20 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 196.305 - MS (2011/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : ISAC GONZALES DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de Isac Gonzales da Silva, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou
provimento ao apelo defensivo ali interposto.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em
regime fechado, mais pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa,
pela prática do crime previsto nartrt 15757§ 2º 2º, incisos I, II e
IV, dCódigo Penalal.
Sofreu ainda a sanção de 6 (seis) meses de detenção, em regime
semiaberto, pela prática da infração prevista no ar3070707 dCódigo Penalal.
No presente writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal
quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, afirmando
ser imprescindível a apreensão do artefato e realização de exame
pericial para constatar sua eficiência.
Acrescenta, ainda, que a atribuição de falsa identidade com o fito
de ocultar antecedentes criminais configura exercício de autodefesa
e não se subsume ao delito tipificado nCódigo Penalal.
Requer, liminarmente, seja revogada a decisão do Tribunal a quo, a
fim de afastar a qualificadora referente ao emprego de arma de fogo,
redimensionando a pena, e absolver o paciente quanto ao crime de
falsa identidade.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Decido.
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico
manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência,
uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma
análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos
autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Suficientemente instruído o feito, dispenso as informações de
estilo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : ISAC GONZALES DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de Isac Gonzales da Silva, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou
provimento ao apelo defensivo ali interposto.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em
regime fechado, mais pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa,
pela prática do crime previsto nartrt 15757§ 2º 2º, incisos I, II e
IV, dCódigo Penalal.
Sofreu ainda a sanção de 6 (seis) meses de detenção, em regime
semiaberto, pela prática da infração prevista no ar3070707 dCódigo Penalal.
No presente writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal
quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, afirmando
ser imprescindível a apreensão do artefato e realização de exame
pericial para constatar sua eficiência.
Acrescenta, ainda, que a atribuição de falsa identidade com o fito
de ocultar antecedentes criminais configura exercício de autodefesa
e não se subsume ao delito tipificado nCódigo Penalal.
Requer, liminarmente, seja revogada a decisão do Tribunal a quo, a
fim de afastar a qualificadora referente ao emprego de arma de fogo,
redimensionando a pena, e absolver o paciente quanto ao crime de
falsa identidade.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Decido.
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico
manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência,
uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma
análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos
autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Suficientemente instruído o feito, dispenso as informações de
estilo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator