Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Superior Tribunal de Justiça
    há 13 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro OG FERNANDES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaHC_196305_1298496823760.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Ementa

    Decisão

    HABEAS CORPUS Nº 196.305 - MS (2011/XXXXX-5)
    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
    IMPETRANTE : HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    PACIENTE : ISAC GONZALES DA SILVA (PRESO)
    DECISÃO
    Vistos, etc.
    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
    benefício de Isac Gonzales da Silva, contra acórdão proferido pelo
    Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou
    provimento ao apelo defensivo ali interposto.
    Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito)
    anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em
    regime fechado, mais pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa,
    pela prática do crime previsto nartrt 15757§ 2º 2º, incisos I, II e
    IV, dCódigo Penalal.
    Sofreu ainda a sanção de 6 (seis) meses de detenção, em regime
    semiaberto, pela prática da infração prevista no ar3070707 dCódigo Penalal.
    No presente writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal
    quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, afirmando
    ser imprescindível a apreensão do artefato e realização de exame
    pericial para constatar sua eficiência.
    Acrescenta, ainda, que a atribuição de falsa identidade com o fito
    de ocultar antecedentes criminais configura exercício de autodefesa
    e não se subsume ao delito tipificado nCódigo Penalal.
    Requer, liminarmente, seja revogada a decisão do Tribunal a quo, a
    fim de afastar a qualificadora referente ao emprego de arma de fogo,
    redimensionando a pena, e absolver o paciente quanto ao crime de
    falsa identidade.
    No mérito, pugna pela confirmação da medida.
    Decido.
    Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico
    manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência,
    uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma
    análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos
    autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
    Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
    Suficientemente instruído o feito, dispenso as informações de
    estilo.
    Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
    Publique-se. Intimem-se.
    Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011.
    MINISTRO OG FERNANDES
    Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18264498

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 11 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-5