\n\n \nHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIENTES. PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. \n1. Trata-se de pacientes primários, segregados desde 17 de abril de 2020, em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo originário pela suposta prática do delito de homicídio (duas vezes) e tentativa de homicídio.\n2. A materialidade e os indícios de autoria restaram evidenciados ante os documentos relativos à ocorrência policial, bem como no depoimento das vítimas e de testemunhas colhidos durante o inquérito policial, as quais reconheceram os acusados como autores do delito, inclusive relatando a participação de cada um. \n3. Em relação ao periculum libertatis, acrescento que o fato é grave, consiste em crime doloso contra a vida, hediondo e punível com pena superior a 4 (quatro) anos (art. 313 , inciso I , CPP ), e o modus operandi adotado pelos pacientes, a princípio, revela-se brutal, despertando grande abalo àqueles que presenciaram o fato. \n4. Assim, resta demonstrada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. As circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da prisão preventiva, porquanto demonstra a conduta desajustada de violência e desrespeito com a vida humana, por suas autoridades, a evidenciar a periculosidade do paciente.\n5. Diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, suas condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa e ocupação lícita –, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade.\n6. Superada a alegação do excesso de prazo. Prolongamento na duração da prisão não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva do paciente, havendo elementos que indicam o perigo no seu estado de liberdade.\n7. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso.\nORDEM DENEGADA.