Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) 2ª CÂMARA CRIMINAL 02 - HABEAS CORPUS Nº XXXXX-51.2022.8.17.9000 IMPETRANTE: NOELMA SANTOS COSTA PACIENTE: PATRÍCIO JOVINO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FERNANDO BARROS DE LIMA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE, O QUAL SERIA ALCOÓLATRA CRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121 , § 2º , INCISOS I , III e IV , DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA QUE MERECE SER MANTIDA, ANTE O RISCO À ORDEM PÚBLICA DECORRENTE DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME, QUE FOI IMPUTADO AO PACIENTE COM BASE EM FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INDISPENSABILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INSUFICIENTE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP . ARGUIÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 86 DO TJPE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 84 DO TJPE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A estreita via do Habeas Corpus não se presta à produção de prova para fins de aferição da alegada inimputabilidade do agente. 2. O paciente foi denunciado pelo crime tipificado no artigo 121 , § 2º , incisos I , III e IV , do Código Penal . 3. Constatada a prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, e diante do risco à ordem pública, além da gravidade em concreto do crime em comento, a segregação cautelar restou suficientemente justificada. 4. Indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, sendo insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP . 5. Em matéria de constrição cautelar, devem ser respeitados os princípios que lhe são ínsitos, quais sejam, os da brevidade, da excepcionalidade e da provisoriedade. No entanto, este órgão fracionário orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual, a aferição darazoável duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. 6. A instrução transcorre, na medida do possível, de forma regular, sem a constatação de qualquer desídia por parte do juízo processante que, até o momento, demonstrou total observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo se pronunciado e impulsionado o feito sempre que necessário. 7. A arguição de condições pessoais favoráveis não se mostra suficiente, por si só, para ensejar a concessão da liberdade provisória, conforme disposto na Súmula nº 86 do TJPE. 8. Ordem denegada, à unanimidade de votos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Habeas Corpus de n.º XXXXX-51.2022.8.17.9000 , em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em denegar a ordem, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator