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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 91684 PR

Supremo Tribunal Federal
há 17 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão

HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO.ADVOGADO - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - ACESSO.1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Consta da inicial que o Ministério Público Federal instaurou procedimento investigatório para apurar possíveis irregularidades, vinculadas ao Gabinete do Deputado estadual Carlos Simões, no recebimento de salários na Assembléia Legislativa do Paraná. Os ora impetrantes requereram o acesso ao procedimento. A pretensão foi indeferida, sob o argumento de que a ora paciente não era investigada e de que o processo estava sob sigilo. O pedido de reconsideração não veio a ser acolhido. Na seqüência, no entanto, teria sido designada audiência para oitiva da paciente. Contra esse ato foi impetrado mandado de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Juiz Federal Élcio Pinheiro de Castro deferiu medida acauteladora, determinando, até a apreciação final do processo, a suspensão do ato. A Oitava Turma daquele Tribunal não concedeu a ordem, cassando a liminar.Ante a determinação da quebra do sigilo fiscal da paciente, novo mandado de segurança foi impetrado. O Tribunal Regional Federal indeferiu a ordem, refutando o argumento da necessidade de decisão para a efetivação da quebra de sigilo fiscal. A Corte afirmou que o "Ministério Público Federal teve [...] acesso as informações fiscais [...] porque o Código Tributário Nacional permite o repasse de informações por parte da receita, quando existe um regular processo administrativo". O procedimento criminal instaurado pela Procuradoria Regional da República originou a representação criminal, autuada sob o nº 2006.70.00.013388-0/PR, em tramitação na 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR.Ante a determinação da quebra do sigilo fiscal da paciente, novo mandado de segurança foi impetrado. O Tribunal Regional Federal indeferiu a ordem, refutando o argumento da necessidade de decisão para a efetivação da quebra de sigilo fiscal. A Corte afirmou que o "Ministério Público Federal teve [...] acesso as informações fiscais [...] porque o Código Tributário Nacional permite o repasse de informações por parte da receita, quando existe um regular processo administrativo". O procedimento criminal instaurado pela Procuradoria Regional da República originou a representação criminal, autuada sob o nº 2006.70.00.013388-0/PR, em tramitação na 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR.Os impetrantes ressaltam que a decisão administrativa mediante a qual indeferido o acesso ao procedimento instaurado pelo Ministério Público Federal está assentada na Resolução nº 77/2004 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, entendendo como relativo o direito do advogado a ter acesso aos autos. Afirmam estar equivocado o ato, por impedir o exercício da defesa, desconsiderando o artigo 133 da Constituição Federal, que dispõe mostrar-se o advogado indispensável à administração da Justiça, e o Estatuto da Advocacia. A respeito do tema, cita precedente do Supremo - Habeas Corpus nº 82.354-8/PR, relator o ministro Sepúlveda Pertence.Ao final, requerem a concessão de medida acauteladora para que seja "franqueado o acesso aos autos do procedimento investigativo 1.25.000.000360/2005-08, em trâmite perante o Ministério Público Federal, bem como o acesso aos autos da Representação Criminal nº 2006.70.00.013388-0/PR, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR". No mérito, pleiteiam a ratificação da medida liminar deferida (folha 19).O processo está instruído com o inteiro teor do Habeas Corpus nº 91.684, que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (folha 629).2.2. Inicialmente, vale consignar que a adequação do habeas corpus prescinde do cerceio à liberdade de ir e vir. A proteção a esse bem maior ocorre quer diretamente, quer indiretamente envolvido. Ora, em curso procedimento investigatório considerados fatos que podem ensejar persecução criminal, descabe proclamar a impropriedade do habeas corpus. Pouco importa que, na origem, perante Tribunal Regional Federal, haja sido formalizado, em vez de a citada ação constitucional, mandado de segurança. O que cumpre perquirir é se o procedimento pode, ou não, resultar em processo criminal no qual esteja em jogo a liberdade. Mesmo diante de situações ambíguas, há de se admitir a impetração. No mais, tem-se a potencialização do que se mostra excepcional, ou seja, o sigilo. Sim, norteia a Administração Pública, nas diversas esferas, a publicidade e esse predicado adquire envergadura maior quando se trata do direito de defesa. Intimado um cidadão a prestar depoimento em procedimento investigatório e credenciado representante processual, presente, portanto, a defesa técnica, surge com extravagância ímpar vedar o acesso do profissional da advocacia. Atua este em prol dos interesses do acusado e o faz no grande âmbito revelado pelo devido processo legal.3. Confundindo-se o pedido formulado, sob o ângulo acautelador, com o de fundo, defiro a liminar não para viabilizar, de imediato, o acesso ao que se contém no citado procedimento, mas para suspender-lhe o curso, até o julgamento final deste habeas, no tocante a atos que digam respeito à ora paciente.4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2007.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator

Referências Legislativas

  • CF ANO-1988 ART- 00133
  • RES-000077 ANO-2004
  • CF ANO-1988 ART- 00133
  • RES-000077 ANO-2004

Observações

Legislação feita por:(MGC).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14776573

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