Herman Benjamin, Dje de 13.9.2011 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    Agravo de instrumento. Inventário. ITCMD. Decadência. Termo a quo. CTN , 173, I. Homologação dos cálculos. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apontar que o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento do imposto de transmissão causa mortis decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte àquele em que transitada em julgado a decisão de homologação dos cálculos no inventário. 2. Entendimento externado e reiterado pela corte superior ( AgInt no AREsp 1.660.697-RS , Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 8.9.2020; REsp 1.660.491-RS , Min. Herman Benjamin, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 1.473.610-PR , Min. Og Fernandes, DJe 15.6.2020; AgInt no REsp 1.835.027-PR, Min. Og Fernandes, DJe 11.2.2020; AgInt no AREsp 150.089-SP , Min. Sérgio Kukina, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp 1.133.030-RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2016 e AgRg no REsp 1.257.451-SP , Min. Humberto Martins, DJe 13.9.2011). 3. Precedente deste órgão fracionário ( Agravo de Instrumento nº XXXXX-51.2018.8.19.0000 , Des.ª Lúcia Helena do Passo, julg. 10.7.2019, DJe25.7.2019). 4. Desprovimento do recurso.

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  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20214058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-46.2021.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: KGM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Augusto Cézar Tenório Moura e outro PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 70 , § 5º , DA LEI 9.430 /96. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Remessa oficial diante de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para afastar a incidência de IRRF sobre a verba recebida nos moldes do art. 27, j, da Lei nº 4.886 /65, decorrente da rescisão do contrato de representação contratual. 2. Em que pese o art. 70 da Lei nº 9.430 /96 autorizar a incidência do IRRF sobre qualquer multa ou vantagem, ainda que indenizatória, inclusive, em virtude de rescisão de contrato, o seu § 5º é expresso em ressalvar a não incidência quando diante de indenizações destinadas a reparação de danos patrimoniais. 3. Ao regulamentar a atividade dos representantes comerciais autônomos, a Lei nº 4.886 /65, em seu art. 27 , j, prevê ser devida a indenização ao representante em decorrência da rescisão do contrato de representação. 4. Interpretando conjuntamente os referidos preceitos, o STJ firmou entendimento no sentido de que "o pagamento feito com base no art. 27 , j, da lei 4.886 /65, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70 , § 5º , da lei 9.430 /96, do Imposto de Renda". Precedentes: STJ, 2.ª Turma, AGRESP XXXXX, DJE 20/5/16, rel. min. Herman Benjamin; AgRg no REsp XXXXX / SP , Segunda Turma, rel. min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp XXXXX / MG , Primeira Turma, rel. min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF , Segunda Turma, rel. min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp XXXXX/SP , rel. min. Humberto Martins, DJe de 13/9/11. 2. Agravo regimental não provido. 5. Estando a sentença em consonância com o entendimento daquela Corte Superior, não há que se falar em sua reforma. 6. Remessa oficial improvida.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20214058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-46.2021.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: KGM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Augusto Cézar Tenório Moura e outro PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 70 , § 5º , DA LEI 9.430 /96. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Remessa oficial diante de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para afastar a incidência de IRRF sobre a verba recebida nos moldes do art. 27, j, da Lei nº 4.886 /65, decorrente da rescisão do contrato de representação contratual. 2. Em que pese o art. 70 da Lei nº 9.430 /96 autorizar a incidência do IRRF sobre qualquer multa ou vantagem, ainda que indenizatória, inclusive, em virtude de rescisão de contrato, o seu § 5º é expresso em ressalvar a não incidência quando diante de indenizações destinadas a reparação de danos patrimoniais. 3. Ao regulamentar a atividade dos representantes comerciais autônomos, a Lei nº 4.886 /65, em seu art. 27 , j, prevê ser devida a indenização ao representante em decorrência da rescisão do contrato de representação. 4. Interpretando conjuntamente os referidos preceitos, o STJ firmou entendimento no sentido de que "o pagamento feito com base no art. 27 , j, da lei 4.886 /65, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70 , § 5º , da lei 9.430 /96, do Imposto de Renda". Precedentes: STJ, 2.ª Turma, AGRESP XXXXX, DJE 20/5/16, rel. min. Herman Benjamin ; AgRg no REsp XXXXX / SP , Segunda Turma, rel. min. Humberto Martins , julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp XXXXX / MG , Primeira Turma, rel. min. Benedito Gonçalves , julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF , Segunda Turma, rel. min. Herman Benjamin , julgado em 18.09.2012; REsp XXXXX/SP , rel. min. Humberto Martins , DJe de 13/9/11. 2. Agravo regimental não provido. 5. Estando a sentença em consonância com o entendimento daquela Corte Superior, não há que se falar em sua reforma. 6. Remessa oficial improvida.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058300

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROVIMENTO. 1. Apelação desafiada pela Fazenda Pública em face da sentença do Juízo 6ª Vara Federal-PE que, em ação de repetição de indébito, julgou procedente os pedidos para condenar a Fazenda Nacional a devolver os valores indevidamente retidos na fonte decorrentes de rescisão de contrato de representação e objetos da presente demanda em face do caráter indenizatório. 2. É conhecida a jurisprudência no âmbito deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27 , j, da Lei 4.886 /1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70 , parágrafo 5º , da Lei 9.430 /1996, do Imposto de Renda. Precedentes do TRF5: PROCESSO: XXXXX20174058100 , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 19/04/2018; PROCESSO: XXXXX20154058300 , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 18/09/2015. Julgados do STJ: REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016; AgRg no REsp XXXXX / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp XXXXX / MG , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/09/2011. 3. Havendo retenção na fonte de valores isentos, o contribuinte faz jus à repetição do indébito, a ser efetivada no âmbito da administração tributária, sob sua responsabilidade e fiscalização, corrigida pela taxa SELIC, observados os arts. 170 - A e 174 do CTN . 4. Os honorários advocatícios fixados na sentença majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 do CPC . 5. Apelação improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-60.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CM 12 REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA ADVOGADO: Bruna Paula Madeira Da Silva RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Hélio Silvio Ourém Campos EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROVIMENTO. 1. Apelação desafiada pela Fazenda Pública em face da sentença do Juízo 6ª Vara Federal-PE que, em ação de repetição de indébito, julgou procedente os pedidos para condenar a Fazenda Nacional a devolver os valores indevidamente retidos na fonte decorrentes de rescisão de contrato de representação e objetos da presente demanda em face do caráter indenizatório. 2. É conhecida a jurisprudência no âmbito deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27 , j, da Lei 4.886 /1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70 , § 5º , da Lei 9.430 /1996, do Imposto de Renda. Precedentes do TRF5: PROCESSO: XXXXX20174058100 , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE , 4ª Turma, JULGAMENTO: 19/04/2018; PROCESSO: XXXXX20154058300 , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT , 1º Turma, JULGAMENTO: 18/09/2015. Julgados do STJ: REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016; AgRg no REsp XXXXX / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp XXXXX / MG , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 18.09.2012; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 13/09/2011. 3. Havendo retenção na fonte de valores isentos, o contribuinte faz jus à repetição do indébito, a ser efetivada no âmbito da administração tributária, sob sua responsabilidade e fiscalização, corrigida pela taxa SELIC, observados os arts. 170 - A e 174 do CTN . 4. Os honorários advocatícios fixados na sentença majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85 , § 11 do CPC . 5. Apelação improvida.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20128170001

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CELPE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS DE CONSUMO DO ANO DE 2001 DE RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUTORA/ APELADA FOI COMODATÁRIA NO IMÓVEL NO PERÍODO DE 30.07.2007 A 29.07.2009. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As inscrições no cadastro de inadimplentes são referentes aos débitos vencidos em 14.10.2011, 13.09.2011 e 11.08.2011. Entretanto, a autora/ apelada foi comodatária no imóvel apenas no período de 30.07.2007 a 29.07.2009.2. "O débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe 13.4.2010), de forma que não pode a autora/apelada ser responsabilizada pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica utilizado por terceiro, atual proprietário do imóvel.3. Danos morais, diante da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, fixados pelo magistrado a quo em R$6.000,00 (seis mil reais). Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção.4. A incidência dos juros moratórios deve ser a partir da data da citação, pois a hipótese trata de responsabilidade contratual. Precedentes STJ.5. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20158110055 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA –– ISS – COOPERATIVA CONSTITUIDA POR MÉDICOS - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS AOS PROFISSIONAIS COOPERADOS - SENTENÇA RATIFICADA – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO MUNICIPIO DESPROVIDOS. 1. "No que se refere à base de cálculo, mostra-se ilegítima a incidência do ISS sobre o total das mensalidades pagas pelo titular do plano de saúde à empresa gestora, pois, em relação aos serviços prestados pelos profissionais credenciados, há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência de um mesmo tributo sobre uma mesma base imponível. Por tal razão, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 16/03/2009). No mesmo sentido: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/10/2011; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no Ag XXXXX/ES , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 06/12/2010.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - COISA JULGADA - TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS - DESNECESSIDADE - CONTRADIÇÃO- OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Contradição, obscuridade e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960 /09 foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que deve prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda, em respeito à coisa julgada ( AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). III - O entendimento está em consonância com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947 , realizado no dia 20.09.2017. IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual ( AgRg no Ag XXXXX/MT , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - COISA JULGADA - TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS - DESNECESSIDADE - CONTRADIÇÃO- OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Contradição, obscuridade e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960 /09 foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que deve prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda, em respeito à coisa julgada ( AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). III - O entendimento está em consonância com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947 , realizado no dia 20.09.2017. IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual ( AgRg no Ag XXXXX/MT , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20168060000 CE XXXXX-59.2016.8.06.0000

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR O POSICIONAMENTO ADOTADO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À falta de demonstrativos claros e convincentes acerca da legitimidade da cobrança de débitos em nome da Recorrida, associada à impossibilidade de interrupção de serviços essenciais por dívidas pretéritas, deve ser mantida a decisão de primeira instância concessiva do pleito liminar postulado para obstar o corte dos serviços de esgoto no endereço da Pousada Agravada. 2. De se destacar, aliás, ser consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011). 3. Além disso, ainda que restasse demonstrada a legitimidade da cobrança em face da Pousada Latitude [o que, até agora, não ocorreu], o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido "da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos" ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos desse Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

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