Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Cível: XXXXX-11.2012.8.17.0001

há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CELPE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS DE CONSUMO DO ANO DE 2001 DE RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUTORA/ APELADA FOI COMODATÁRIA NO IMÓVEL NO PERÍODO DE 30.07.2007 A 29.07.2009. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As inscrições no cadastro de inadimplentes são referentes aos débitos vencidos em 14.10.2011, 13.09.2011 e 11.08.2011. Entretanto, a autora/ apelada foi comodatária no imóvel apenas no período de 30.07.2007 a 29.07.2009.2. "O débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.4.2010), de forma que não pode a autora/apelada ser responsabilizada pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica utilizado por terceiro, atual proprietário do imóvel.3. Danos morais, diante da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, fixados pelo magistrado a quo em R$6.000,00 (seis mil reais). Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção.4. A incidência dos juros moratórios deve ser a partir da data da citação, pois a hipótese trata de responsabilidade contratual. Precedentes STJ.5. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/2343932065