Herman Benjamin, Djede 26.9.2008.6 em Jurisprudência

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  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIAPOLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES.ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 /STF.MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.PRESCRIÇÃO. NÃO-CONSUMAÇÃO. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA.NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI10.559/2002. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento deportaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição deanistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo edeterminado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, oqual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusiveafastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271 /STF.Nesse sentido: RMS XXXXX/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lucia, DJede 6.8.2010 e RMS XXXXX/DF , 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJde 1º.10.2004.2. O Ministro da Defesa é parte legítima passiva para figurar emmandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparaçãoeconômica concedida a militar, em decorrência da expressa previsãolegal contida no art. 18 , parágrafo único , da Lei 10.559 /2002.3. Não afasta a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesaa alegação de que o Tribunal de Contas da União encaminhourecomendação para que seja realizado procedimento de revisão dasanistias concedidas com base na Portaria 1.104-GM3/64. A mencionadadecisão cautelar, proferida nos autos da Tomada de Contas nº XXXXX/2006-4, foi revogada por acórdão da própria Corte de Contas.Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no MS XXXXX/DF , 3ªSeção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28.5.2009; EDcl no MS XXXXX/DF , 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de25.5.2009.4. Não há falar em prescrição no caso examinado, pois o mandamus nãoestá sendo utilizado como ação de cobrança, em razão da manifestapretensão mandamental que remete a natureza decadencial do direito.5. O presente mandado de segurança foi impetrado por ausência depagamento da reparação econômica pretérita, o qual configura atoomissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente areferida portaria, situação que afasta a configuração de decadênciada pretensão mandamental. Nesse sentido, os seguintes precedentes: MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de19.11.2009; MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJede 26.9.2008.6. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiadopolítico nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado daJustiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráterindenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dadoo caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido odireito ao recebimento de valor pretérito.7. Efetivamente, houve uma evolução do entendimento da PrimeiraSeção desta Corte Superior sobre o tema, a fim de alinhar aorientação aos julgados da Terceira Seção e do Supremo TribunalFederal, no sentido de conferir maior efetividade à Lei 10.559 /2002.Dessa forma, tem sido reconhecida a presença de direito líquido ecerto ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovaçãode ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso doprazo contido no art. 12 , § 4º , da Lei 10.559 /2002, sem que haja arealização da reparação econômica.8. A Primeira Seção desta Corte Superior, em recente julgado,proclamou o entendimento no sentido de que "na linha dos precedentesdo Pretório Excelso e da Terceira Seção do STJ, não se pode acolhera mera informação de ausência de disponibilidade orçamentária comoóbice à ação mandamental (....) dessa feita, é suficiente para aconcessão da ordem a comprovação de já ter havido previsãoorçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem que hajaa realização da reparação econômica, (...) a indenização dosanistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade doPoder Público" (excerto da ementa do MS XXXXX/DF , Rel. Min. CastroMeira, DJe de 22.10.2010).9. Especificamente sobre o tema, a orientação pacífica do SupremoTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: RMS XXXXX/DF,1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 6.8.2010; MS XXXXX/DF , 1ªSeção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 8.10.2010; MS15.238/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.9.2010; MS15.369/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 1º.9.2010; MS11.159/DF , 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 2.8.2010; MS13.418/DF , 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.5.2009.10. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS15.706/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, data dojulgamento 13.4.2011).

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES. ADEQUAÇÃOVIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 /STF. MINISTRO DEESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO.NÃO-CONSUMAÇÃO. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃOORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E STJ.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento deportaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição deanistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo edeterminado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, oqual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusiveafastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271 /STF.Nesse sentido: RMS XXXXX/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lucia, DJede 6.8.2010 e RMS XXXXX/DF , 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJde 1º.10.2004.2. O Ministro da Defesa é parte legítima passiva para figurar emmandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparaçãoeconômica concedida a militar, em decorrência da expressa previsãolegal contida no art. 18 , parágrafo único , da Lei 10.559 /2002.3. Não afasta a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesaa alegação de que o Tribunal de Contas da União encaminhourecomendação para que seja realizado procedimento de revisão dasanistias concedidas com base na Portaria 1.104-GM3/64. A mencionadadecisão cautelar, proferida nos autos da Tomada de Contas nº XXXXX/2006-4, foi revogada por acórdão da própria Corte de Contas.Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no MS XXXXX/DF , 3ªSeção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28.5.2009; EDcl no MS XXXXX/DF , 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de25.5.2009.4. Não há falar em prescrição no caso examinado, pois o mandamus nãoestá sendo utilizado como ação de cobrança, em razão da manifestapretensão mandamental que remete a natureza decadencial do direito.5. O presente mandado de segurança foi impetrado por ausência depagamento da reparação econômica pretérita, o qual configura atoomissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente areferida portaria, situação que afasta a configuração de decadênciada pretensão mandamental. Nesse sentido, os seguintes precedentes: MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de19.11.2009; MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJede 26.9.2008.6. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiadopolítico nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado daJustiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráterindenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dadoo caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido odireito ao recebimento de valor pretérito.7. Efetivamente, houve uma evolução do entendimento da PrimeiraSeção desta Corte Superior sobre o tema, a fim de alinhar aorientação aos julgados da Terceira Seção e do Supremo TribunalFederal, no sentido de conferir maior efetividade à Lei 10.559 /2002.Dessa forma, tem sido reconhecida a presença de direito líquido ecerto ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovaçãode ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso doprazo contido no art. 12 , § 4º , da Lei 10.559 /2002, sem que haja arealização da reparação econômica.8. A Primeira Seção desta Corte Superior, em recente julgado,proclamou o entendimento no sentido de que "na linha dos precedentesdo Pretório Excelso e da Terceira Seção do STJ, não se pode acolhera mera informação de ausência de disponibilidade orçamentária comoóbice à ação mandamental (....) dessa feita, é suficiente para aconcessão da ordem a comprovação de já ter havido previsãoorçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem que hajaa realização da reparação econômica, (...) a indenização dosanistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade doPoder Público" (excerto da ementa do MS XXXXX/DF , Rel. Min. CastroMeira, DJe de 22.10.2010).9. Especificamente sobre o tema, a orientação pacífica do SupremoTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: RMS XXXXX/DF,1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 6.8.2010; MS XXXXX/DF , 1ªSeção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 8.10.2010; MS15.238/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.9.2010; MS15.369/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 1º.9.2010; MS11.159/DF , 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 2.8.2010; MS13.418/DF , 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.5.2009.10. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS15.706/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, data dojulgamento 13.4.2011).

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES. ADEQUAÇÃOVIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 /STF. MINISTRO DEESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO.NÃO-CONSUMAÇÃO. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃOORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E STJ.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento deportaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição deanistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo edeterminado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, oqual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusiveafastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271 /STF.Nesse sentido: RMS XXXXX/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lucia, DJede 6.8.2010 e RMS XXXXX/DF , 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJde 1º.10.2004.2. O Ministro da Defesa é parte legítima passiva para figurar emmandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparaçãoeconômica concedida a militar, em decorrência da expressa previsãolegal contida no art. 18 , parágrafo único , da Lei 10.559 /2002.3. Não afasta a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesaa alegação de que o Tribunal de Contas da União encaminhourecomendação para que seja realizado procedimento de revisão dasanistias concedidas com base na Portaria 1.104-GM3/64. A mencionadadecisão cautelar, proferida nos autos da Tomada de Contas nº XXXXX/2006-4, foi revogada por acórdão da própria Corte de Contas.Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no MS XXXXX/DF , 3ªSeção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28.5.2009; EDcl no MS XXXXX/DF , 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de25.5.2009.4. Não há falar em prescrição no caso examinado, pois o mandamus nãoestá sendo utilizado como ação de cobrança, em razão da manifestapretensão mandamental que remete a natureza decadencial do direito.5. O presente mandado de segurança foi impetrado por ausência depagamento da reparação econômica pretérita, o qual configura atoomissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente areferida portaria, situação que afasta a configuração de decadênciada pretensão mandamental. Nesse sentido, os seguintes precedentes: MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de19.11.2009; MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJede 26.9.2008.6. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiadopolítico nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado daJustiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráterindenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dadoo caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido odireito ao recebimento de valor pretérito.7. Efetivamente, houve uma evolução do entendimento da PrimeiraSeção desta Corte Superior sobre o tema, a fim de alinhar aorientação aos julgados da Terceira Seção e do Supremo TribunalFederal, no sentido de conferir maior efetividade à Lei 10.559 /2002.Dessa forma, tem sido reconhecida a presença de direito líquido ecerto ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovaçãode ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso doprazo contido no art. 12 , § 4º , da Lei 10.559 /2002, sem que haja arealização da reparação econômica.8. A Primeira Seção desta Corte Superior, em recente julgado,proclamou o entendimento no sentido de que "na linha dos precedentesdo Pretório Excelso e da Terceira Seção do STJ, não se pode acolhera mera informação de ausência de disponibilidade orçamentária comoóbice à ação mandamental (....) dessa feita, é suficiente para aconcessão da ordem a comprovação de já ter havido previsãoorçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem que hajaa realização da reparação econômica, (...) a indenização dosanistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade doPoder Público" (excerto da ementa do MS XXXXX/DF , Rel. Min. CastroMeira, DJe de 22.10.2010).9. Especificamente sobre o tema, a orientação pacífica do SupremoTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: RMS XXXXX/DF,1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 6.8.2010; MS XXXXX/DF , 1ªSeção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 8.10.2010; MS15.238/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.9.2010; MS15.369/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 1º.9.2010; MS11.159/DF , 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 2.8.2010; MS13.418/DF , 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.5.2009.10. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS15.706/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, data dojulgamento 13.4.2011).

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIAPOLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES.ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 /STF.MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ATOOMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZOPREVISTO NA LEI 10.559 /2002. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDOE CERTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança foi impetrado em face de omissão doMinistro de Estado da Defesa consubstanciada na não-efetivação dopagamento de parcela correspondente aos valores retroativosprevistos no ato que declarou a condição de anistiado político combase na Lei 10.559/2002.2. O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento deportaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição deanistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo edeterminado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, oqual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusiveafastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271 /STF.Nesse sentido: RMS XXXXX/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJede 6.8.2010 e RMS XXXXX/DF , 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJde 1º.10.2004.3. O Ministro da Defesa é parte legítima passiva para figurar emmandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparaçãoeconômica concedida a militar, em decorrência da expressa previsãolegal contida no art. 18 , parágrafo único , da Lei 10.559 /2002.4. Não afasta a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesaa alegação de que o Tribunal de Contas da União encaminhourecomendação para que seja realizado procedimento de revisão dasanistias concedidas com base na Portaria 1.104-GM3/64. A mencionadadecisão cautelar, proferida nos autos da Tomada de Contas nº XXXXX/2006-4, foi revogada por acórdão da própria Corte de Contas.5. A ausência de pagamento da reparação econômica pretéritaconfigura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumpririntegralmente a referida portaria, situação que afasta aconfiguração de decadência da pretensão mandamental.6. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiadopolítico nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado daJustiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráterindenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dadoo caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido odireito ao recebimento de valor pretérito.7. Efetivamente, houve uma evolução do entendimento da PrimeiraSeção desta Corte Superior sobre o tema, a fim de alinhar aorientação aos julgados da Terceira Seção e do Supremo TribunalFederal, no sentido de conferir maior efetividade à Lei 10.559 /2002.Dessa forma, tem sido reconhecida a presença de direito líquido ecerto ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovaçãode ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso doprazo contido no art. 12 , § 4º , da Lei 10.559 /2002, sem que haja arealização da reparação econômica.8. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS15.706/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, data dojulgamento 13.4.2011).

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIAPOLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES.ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 /STF.MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ATOOMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZOPREVISTO NA LEI 10.559 /2002. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDOE CERTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança foi impetrado em face de omissão doMinistro de Estado da Defesa consubstanciada na não-efetivação dopagamento de parcela correspondente aos valores retroativosprevistos no ato que declarou a condição de anistiado político combase na Lei 10.559/2002.2. O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento deportaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição deanistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo edeterminado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, oqual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusiveafastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271 /STF.Nesse sentido: RMS XXXXX/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJede 6.8.2010 e RMS XXXXX/DF , 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJde 1º.10.2004.3. O Ministro da Defesa é parte legítima passiva para figurar emmandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparaçãoeconômica concedida a militar, em decorrência da expressa previsãolegal contida no art. 18 , parágrafo único , da Lei 10.559 /2002.4. Não afasta a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesaa alegação de que o Tribunal de Contas da União encaminhourecomendação para que seja realizado procedimento de revisão dasanistias concedidas com base na Portaria 1.104-GM3/64. A mencionadadecisão cautelar, proferida nos autos da Tomada de Contas nº XXXXX/2006-4, foi revogada por acórdão da própria Corte de Contas.5. A ausência de pagamento da reparação econômica pretéritaconfigura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumpririntegralmente a referida portaria, situação que afasta aconfiguração de decadência da pretensão mandamental.6. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiadopolítico nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado daJustiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráterindenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dadoo caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido odireito ao recebimento de valor pretérito.7. Efetivamente, houve uma evolução do entendimento da PrimeiraSeção desta Corte Superior sobre o tema, a fim de alinhar aorientação aos julgados da Terceira Seção e do Supremo TribunalFederal, no sentido de conferir maior efetividade à Lei 10.559 /2002.Dessa forma, tem sido reconhecida a presença de direito líquido ecerto ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovaçãode ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso doprazo contido no art. 12 , § 4º , da Lei 10.559 /2002, sem que haja arealização da reparação econômica.8. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS15.706/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, data dojulgamento 13.4.2011).

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIAPOLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES.ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 /STF.MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ATOOMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZOPREVISTO NA LEI 10.559 /2002. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDOE CERTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança foi impetrado em face de omissão doMinistro de Estado da Defesa consubstanciada na não-efetivação dopagamento de parcela correspondente aos valores retroativosprevistos no ato que declarou a condição de anistiado político combase na Lei 10.559/2002.2. O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento deportaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição deanistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo edeterminado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, oqual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusiveafastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271 /STF.Nesse sentido: RMS XXXXX/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJede 6.8.2010 e RMS XXXXX/DF , 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJde 1º.10.2004.3. O Ministro da Defesa é parte legítima passiva para figurar emmandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparaçãoeconômica concedida a militar, em decorrência da expressa previsãolegal contida no art. 18 , parágrafo único , da Lei 10.559 /2002.4. Não afasta a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesaa alegação de que o Tribunal de Contas da União encaminhourecomendação para que seja realizado procedimento de revisão dasanistias concedidas com base na Portaria 1.104-GM3/64. A mencionadadecisão cautelar, proferida nos autos da Tomada de Contas nº XXXXX/2006-4, foi revogada por acórdão da própria Corte de Contas.5. A ausência de pagamento da reparação econômica pretéritaconfigura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumpririntegralmente a referida portaria, situação que afasta aconfiguração de decadência da pretensão mandamental.6. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiadopolítico nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado daJustiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráterindenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dadoo caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido odireito ao recebimento de valor pretérito.7. Efetivamente, houve uma evolução do entendimento da PrimeiraSeção desta Corte Superior sobre o tema, a fim de alinhar aorientação aos julgados da Terceira Seção e do Supremo TribunalFederal, no sentido de conferir maior efetividade à Lei 10.559 /2002.Dessa forma, tem sido reconhecida a presença de direito líquido ecerto ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovaçãode ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso doprazo contido no art. 12 , § 4º , da Lei 10.559 /2002, sem que haja arealização da reparação econômica.8. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS15.706/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, data dojulgamento 13.4.2011).

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIAPOLÍTICA. CIVIL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES.ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 /STF.MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA RECONHECIDA. MINISTRO DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVAAFASTADA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTODO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559 /2002. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança foi impetrado em face de omissão doMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministroda Justiça consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcelacorrespondente aos valores retroativos previstos no ato que declaroua condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002.2. O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento deportaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição deanistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo edeterminado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, oqual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusiveafastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271 /STF.Nesse sentido: RMS XXXXX/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJede 6.8.2010 e RMS XXXXX/DF , 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJde 1º.10.2004.3. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é partelegítima passiva para figurar em mandado de segurança impetrado como objetivo de obter reparação econômica concedida ao civilanistiado, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18 da Lei 10.559 /2002, o que afasta a legitimidade passiva doMinistro da Justiça para também figurar na presente açãomandamental.4. A ausência de pagamento da reparação econômica pretéritaconfigura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumpririntegralmente a referida portaria, situação que afasta aconfiguração de decadência da pretensão mandamental.5. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiadopolítico nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado daJustiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráterindenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dadoo caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido odireito ao recebimento de valor pretérito.6. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e daPrimeira Seção no sentido de reconhecer direito líquido e certo doimpetrante ao recebimento de valores retroativos, em face dacomprovação de ter havido previsão orçamentária específica e otranscurso do prazo contido no art. 12 , § 4º , da Lei 10.559 /2002,sem que haja a realização da reparação econômica prevista naportaria anistiadora.7. Preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiçaacolhida. Demais preliminares suscitadas pela Ministra de Estado doPlanejamento, Orçamento e Gestão rejeitadas. Segurança concedida.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 . NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. INCONGRUÊNCIA. SÚMULA N. 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 /STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configura reformatio in pejus o provimento de recurso com resultado prejudicial à parte recorrente. 2. Não incorre em violação do art. 535 do CPC/1973 o acórdão que se manifestou sobre a matéria suscitada no recurso declaratório. 3. A incongruência entre os dispositivos legais indicados como violados e as teses deduzidas nas razões recursais faz incidir o óbice do enunciado n. 284 da Súmula de Jurisprudência do STF. Precedentes. 4. Ausente o exame do conteúdo jurídico tratado nos dispositivos legais invocados, resta inviável o conhecimento do recurso especial por falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    Encontrado em: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7⁄8⁄2014, DJe de 9⁄10⁄2014, grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA... QUARTA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2008, DJede 18⁄08⁄2008)."... Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2008, DJe 26⁄09⁄2008) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX20126160196 MANOEL RIBAS - PR

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    ELEIÇÕES 2012. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CACIQUE. LÍDER. ÍNDIOS. RESERVA INDÍGENA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER ESTATAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. LIMITE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para caracterização do abuso do poder político, é essencial demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. 2. Voto-vista. Diferença parcial de fundamentos, no que tange à possibilidade de conceituação dos atos praticados por cacique indígena serem enquadrados como abuso de poder político. Respeito a multidiversidade cultural e possibilidade de verificação de excessos a cada caso. Inexistência de abuso no caso concreto. Coincidência de conclusão, pelo desprovimento do recurso. 3. A análise do recurso especial é restrita aos limites dos fundamentos apresentados nas razões recursais e ao pedido formulado pelo recorrente. 4. Situação em que os atos e omissões praticados poderiam ser examinados sob a ótica da captação ilícita de sufrágio, afastada pela instância regional por falta de pedido inicial. Por não ter sido infirmado tal fundamento, fica inviabilizado o exame do tema pelo Tribunal Superior Eleitoral. 5. Verificados indícios da prática de crimes eleitorais, devem ser remetidas cópias ao Parquet para apuração e adoção das medidas cabíveis. Recurso Especial desprovido, com remessa de cópias ao Ministério Público Eleitoral.

    Encontrado em: Note-se que a candidata eleita obteve nas referidas urnas apenas 6 votos, o que equivale a 1,16% (um inteiro e dezesseis décimo por cento) dos votos somados obtidos nas seções 147 e 149.

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