STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIAPOLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES.ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 /STF.MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.PRESCRIÇÃO. NÃO-CONSUMAÇÃO. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA.NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI10.559/2002. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento deportaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição deanistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo edeterminado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, oqual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusiveafastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271 /STF.Nesse sentido: RMS XXXXX/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lucia, DJede 6.8.2010 e RMS XXXXX/DF , 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJde 1º.10.2004.2. O Ministro da Defesa é parte legítima passiva para figurar emmandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparaçãoeconômica concedida a militar, em decorrência da expressa previsãolegal contida no art. 18 , parágrafo único , da Lei 10.559 /2002.3. Não afasta a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesaa alegação de que o Tribunal de Contas da União encaminhourecomendação para que seja realizado procedimento de revisão dasanistias concedidas com base na Portaria 1.104-GM3/64. A mencionadadecisão cautelar, proferida nos autos da Tomada de Contas nº XXXXX/2006-4, foi revogada por acórdão da própria Corte de Contas.Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no MS XXXXX/DF , 3ªSeção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28.5.2009; EDcl no MS XXXXX/DF , 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de25.5.2009.4. Não há falar em prescrição no caso examinado, pois o mandamus nãoestá sendo utilizado como ação de cobrança, em razão da manifestapretensão mandamental que remete a natureza decadencial do direito.5. O presente mandado de segurança foi impetrado por ausência depagamento da reparação econômica pretérita, o qual configura atoomissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente areferida portaria, situação que afasta a configuração de decadênciada pretensão mandamental. Nesse sentido, os seguintes precedentes: MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de19.11.2009; MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJede 26.9.2008.6. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiadopolítico nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado daJustiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráterindenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dadoo caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido odireito ao recebimento de valor pretérito.7. Efetivamente, houve uma evolução do entendimento da PrimeiraSeção desta Corte Superior sobre o tema, a fim de alinhar aorientação aos julgados da Terceira Seção e do Supremo TribunalFederal, no sentido de conferir maior efetividade à Lei 10.559 /2002.Dessa forma, tem sido reconhecida a presença de direito líquido ecerto ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovaçãode ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso doprazo contido no art. 12 , § 4º , da Lei 10.559 /2002, sem que haja arealização da reparação econômica.8. A Primeira Seção desta Corte Superior, em recente julgado,proclamou o entendimento no sentido de que "na linha dos precedentesdo Pretório Excelso e da Terceira Seção do STJ, não se pode acolhera mera informação de ausência de disponibilidade orçamentária comoóbice à ação mandamental (....) dessa feita, é suficiente para aconcessão da ordem a comprovação de já ter havido previsãoorçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem que hajaa realização da reparação econômica, (...) a indenização dosanistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade doPoder Público" (excerto da ementa do MS XXXXX/DF , Rel. Min. CastroMeira, DJe de 22.10.2010).9. Especificamente sobre o tema, a orientação pacífica do SupremoTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: RMS XXXXX/DF,1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 6.8.2010; MS XXXXX/DF , 1ªSeção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 8.10.2010; MS15.238/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.9.2010; MS15.369/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 1º.9.2010; MS11.159/DF , 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 2.8.2010; MS13.418/DF , 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.5.2009.10. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS15.706/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, data dojulgamento 13.4.2011).