Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 18.10.2019 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-89.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. MEIO DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.”( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-89.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.02.2021)

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194014005

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia veiculada nos autos e submetida à apreciação desta Corte se circunscreve à data de início do benefício, questionando o INSS a fixação a contar do óbito ao fundamento da inaplicabilidade de cause de impedimento à prescrição. 2. O entendimento assentando no Superior Tribunal de Justiça é de que o (a) beneficiário (a) de pensão por morte na condição de dependente absolutamente incapaz faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213 /91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (STJ. REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 3. O apelado ostentava, nos termos do art. 3º do Código Civil conforme a legislação vigente à época, a condição de absolutamente incapaz, na data do óbito do instituidor da pensão. Desse modo, inconteste é que contra a apelante, à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil , não corria a prescrição diante da incapacidade absoluta, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão. 4. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia veiculada nos autos e submetida à apreciação desta Corte se circunscreve à data de início do benefício, pugnando o autor pela sua fixação à data do óbito ao fundamento de ocorrência de causa de impedimento à prescrição a qual refuta o INSS em razões de apelação. 2. O entendimento assentando no Superior Tribunal de Justiça é de que o (a) beneficiário (a) de pensão por morte na condição de dependente absolutamente incapaz faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213 /91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (STJ. REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 3. O apelado, nascido em 16/12/1987, ostentava, nos termos do art. 3º do Código Civil , a condição de absolutamente incapaz, tanto na data do óbito do instituidor da pensão quanto à época do protocolo do requerimento administrativo do benefício. Desse modo, inconteste é que contra a apelante, à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil , não corria a prescrição diante da incapacidade absoluta, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão. 4. Apelação do INSS não provida.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160186 Ampére XXXXX-65.2019.8.16.0186 (Decisão monocrática)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE AMPÉRE. FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ISSQN. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º , §§ 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 406 /68. NORMA QUE NÃO FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /03. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. SOCIEDADE SIMPLES DE MÉDICOS. NATUREZA UNIPROFISSIONAL EVIDENCIADA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA PESSOAL. DIREITO AO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento pacificado pelo C. STJ no sentido que o tratamento diferenciado previsto no art. 9º , §§ 1º e 3º do Decreto-lei nº 406 /68, não foi revogado pela Lei Complementar nº 116 /03, estando, portanto, em pleno vigor. Precedentes: ( REsp nº 1.470.775 , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2016, DJe 03/10/2016); ( AgRg no REsp n. 1.242.490/PB , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013). 2. Igualmente, é pacífico o entendimento pelo Tribunal Superior no sentido que “o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades uni ou pluriprofissionais que prestam serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial. 2. Em se tratando de prestação de serviços profissionais por meio de atendimentos realizados diretamente pelos sócios, os quais assumem a responsabilidade pessoal em razão da própria natureza do labor (tal como ocorre no caso dos autos - sociedade de médicos), a sociedade faz jus ao tratamento tributário previsto no art. 9o . do Decreto-Lei 406 /1968.” ( AgInt no AgRg no AREsp nº 504.567/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2019, DJe 08/11/2019). Outros precedentes: ( AREsp nº 1523204/SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019); ( REsp nº 1804696/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 17/06/2019). 3. De outra sorte, no que diz respeito à repetição de indébito, merece pontual reparo a sentença, na medida que do valor devido a título de restituição do tributo pago a maior no exercício do ano de 2019, deve ser abatido o valor devido conforme o regime de tributação fixa.

  • TJ-SP - XXXXX20228260488 Queluz

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    Danos morais. Nomeação em regime celetista, depois de aprovação em concurso público, para cargo de assistente social no Município de Queluz. Anulação do ato de posse por decisão judicial proveniente de ação civil pública. Ausência de ato ilícito capaz de gerar indenização. Precedentes. Jurisprudência solidificada pelo Egr. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "A orientação jurisprudencial do STJ estabelece que o servidor não tem direito a indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios." (Processo AgInt no REsp XXXXX/RS , Agravo Interno no Recurso Especial, 2018/XXXXX-5, Relator Ministro Herman Benjamin , Órgão Julgador T2 - Segunda Turma, data do julgamento 27/08/2019, data da publicação/fonte DJe 18/10/2019). Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099 /1995 – Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a executividade conforme assistência judiciária deferida.

  • STJ - REsp XXXXX

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    Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 24.9.2014). 5... Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 5... Agravo Interno provido. ( AgInt no AREsp n. 1.582.988/SP , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 7/5/2020.)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-93.2022.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Execução contra Fazenda Pública. Regime específico de precatórios. Incidência de juros de mora sobre a verba honorária apenas em caso de não liquidação do ofício requisitório em tempo oportuno ( Resp nº 1.810.968/RS ). Ausência de mora por parte da devedora. Decisão mantida. Recurso desprovido. Diante da sistemática das execuções contra a Fazenda Pública, deverá ser respeitado o regime dos precatórios, disposto pelo art. 100 da CF e art. 535 do CPC . Quanto "ao termo inicial dos juros de mora, o STJ tem orientação no sentido de que, quando for executada a Fazenda Pública, somente são aplicáveis os juros moratórios sobre a verba honorária nos casos em que ocorrer a mora do ente público, ou seja, quando o crédito não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme a hipótese. No presente caso, como inexiste mora do ente público no que diz respeito à condenação de honorários advocatícios, não devem incidir juros moratórios sobre tal verba" ( Resp nº 1.810.968/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.10.2019). No mesmo sentido: REsp nº 1.141.369/MG ; AgRg no REsp nº 960.026/SC ; REsp nº 1.096.345/RS ). No caso, considerando que sequer foi expedido ofício requisitório, não se há falar em mora por parte da Fazenda Pública, pelo que se mostrou acertada a exclusão dos juros sobre o valor devido a título de honorários, remanescendo apenas a correção monetária, nos termos estipulados.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERSTÍCIO ENTRE OS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Certo é que, relativamente à incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, é cabível quando houver descumprimento do prazo estipulado para adimplemento do precatório ou da requisição de pequeno valor. 2. No interstício correspondente entre a elaboração dos cálculos e a respectiva expedição da ordem de pagamento, via precatório ou RPV, incide tão somente a correção monetária que tem por finalidade a recomposição do valor de compra da moeda, com vistas a preservar o poder aquisitivo original. 3. O c. STJ consolidou entendimento com orientação no sentido de que, quando for executada a Fazenda Pública, somente são aplicáveis os juros moratórios sobre a verba honorária nos casos em que ocorrer a mora do ente público, ou seja, quando o crédito não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme a hipótese. (RESP XXXXX-6. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJE data: 18/10/2019.) 4. Agravo de Instrumento provido para afastar a incidência de juros de mora sobre a verba honorária.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184020000 RJ XXXXX-87.2018.4.02.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADA NÃO ENCONTRADA. RENAJUD. VEÍCULOS NÃO LOCALIZADOS PARA PENHORA E AVALIAÇÃO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de restrição de transferência, licenciamento e circulação dos veículos da empresa executada que, embora identificados pelo Sistema RENAJUD, não foram localizados para fins de penhora e avaliação. Precedentes citados: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017; AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; e AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019; e TRF 2ª - AG. XXXXX- 08.2016.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017. 2. Agravo de Instrumento provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IRRF E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil de Londrina objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica no que concerne ao dever de inclusão de IRRF e da contribuição previdenciária do empregado/autônomo na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e RAT e da contribuição de terceiros. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente de que: ?Não há preceito legal a ensejar a contribuição previdenciária patronal sobre o valor líquido dos salários, isto é, salários descontados as contribuições previdenciárias e o imposto de renda arcadas pelos funcionários.? (fl. 1.145). III - Ademais, também não há fundamento legal para a exclusão das contribuições devidas ao SAT-RAT e terceiros. Verifico que, em verdade, a parte recorrente busca meramente rediscutir os fundamentos jurídicos em que se baseou o Tribunal de origem. IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/PR , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp XXXXX/MG , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. V - Sobre a alegada ofensa aos arts. 1º e 8º do CPC/2015 ; bem como 97 e 110 do CTN ; estes dispositivos não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de ?causas decididas?, conceito previsto do art. 105 , III , da Constituição Federal ), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211 /STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, ?se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 , incidindo na espécie a Súmula nº 211 /STJ.? ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp XXXXX/GO , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp XXXXX/PB , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - No mais, além de embasamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal, as fundamentações contidas nas razões do recurso especial e no acórdão recorrido tiveram como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional. VIII - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195 , I , da CF/88 )é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF." (STJ, AgRg no Ag XXXXX/CE , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/9/2012; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SC , relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019.) IX - Ainda que fossem superados esses óbices, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp n. 1.902.565/PR , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22 , II , da Lei n. 8.212 /91) e das contribuições sociais devidas a terceiros. X - É que pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. Confira-se: REsp XXXXX/PR , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2021; REsp n. 1.898707/RN , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021. XI - Novamente, não há incompatibilidade entre a afirmação de que a controvérsia posta no recurso especial demanda análise de tema eminentemente constitucional e, de outro lado, que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ. XII - Agravo interno improvido.

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