PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IRRF E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil de Londrina objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica no que concerne ao dever de inclusão de IRRF e da contribuição previdenciária do empregado/autônomo na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e RAT e da contribuição de terceiros. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente de que: ?Não há preceito legal a ensejar a contribuição previdenciária patronal sobre o valor líquido dos salários, isto é, salários descontados as contribuições previdenciárias e o imposto de renda arcadas pelos funcionários.? (fl. 1.145). III - Ademais, também não há fundamento legal para a exclusão das contribuições devidas ao SAT-RAT e terceiros. Verifico que, em verdade, a parte recorrente busca meramente rediscutir os fundamentos jurídicos em que se baseou o Tribunal de origem. IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/PR , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp XXXXX/MG , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. V - Sobre a alegada ofensa aos arts. 1º e 8º do CPC/2015 ; bem como 97 e 110 do CTN ; estes dispositivos não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de ?causas decididas?, conceito previsto do art. 105 , III , da Constituição Federal ), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211 /STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, ?se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 , incidindo na espécie a Súmula nº 211 /STJ.? ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp XXXXX/GO , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp XXXXX/PB , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - No mais, além de embasamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal, as fundamentações contidas nas razões do recurso especial e no acórdão recorrido tiveram como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional. VIII - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195 , I , da CF/88 )é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF." (STJ, AgRg no Ag XXXXX/CE , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/9/2012; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SC , relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019.) IX - Ainda que fossem superados esses óbices, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp n. 1.902.565/PR , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22 , II , da Lei n. 8.212 /91) e das contribuições sociais devidas a terceiros. X - É que pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. Confira-se: REsp XXXXX/PR , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2021; REsp n. 1.898707/RN , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021. XI - Novamente, não há incompatibilidade entre a afirmação de que a controvérsia posta no recurso especial demanda análise de tema eminentemente constitucional e, de outro lado, que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ. XII - Agravo interno improvido.