TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20224013312
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472 /97. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472 /97 constitui crime formal e de perigo abstrato, cuja consumação independe do resultado, bastando que o agente pratique a conduta descrita no tipo. 2. Mostram-se irrelevantes, para fins de imputação do crime em questão, as perícias realizadas no aparelho transmissor apreendido terem atestado a ausência de interferência prejudicial, sendo, portanto, suficientes os indícios de que o acusado teria desenvolvido atividades de telecomunicações de forma irregular. 3. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito de origem.