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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-39.2014.8.16.0014 Londrina XXXXX-39.2014.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Luis Carlos Xavier

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00276783920148160014_34295.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIME – 1. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ARTIGO 297, caput, DO CÓDIGO PENALABSOLVIÇÃONÃO CABIMENTOALEGAÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIANÃO ACOLHIMENTOPRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 2. princípio do in dubio pro reo – não aplicação – materialidade e autoria devidamente configuradas nos autos – 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SER O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CRIME MATERIAL – DESCABIMENTO – CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO, CONFIGURADO COM A MERA FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO – RECURSO DESPROVIDO.

1. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de falsificação de documento público, não há como acolher o pedido de absolvição. In casu, ficou devidamente demonstrado que o acusado, falsificou documento público, confirmando assim, sua responsabilidade penal, pelo artigo 297, caput, do Código Penal.
2. A tese defensiva pela deficiência probatória é infundada, considerando que os elementos carreados nos autos denotam cristalinamente a falsificação do documento público, não havendo o que se cogitar da aplicação, na espécie, do princípio do in dubio pro reo, devendo permanecer incólume a decisão hostilizada.
3. O delito de falsificação de documento público previsto no art. 297 do Código Penal, constitui delito de perigo abstrato, assim como os demais crimes de falsificação. O crime de falsificação de documentos é formal, sendo consumado a partir da efetiva falsificação ou adulteração do documento. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-39.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 04.05.2021)

Acórdão

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença condenatória (mov. 106.1) proferida nos autos nº XXXXX-39.2014.8.16.0014 de Ação Penal que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado a fim de condenar o réu, ora apelante, como incurso na sanção penal do artigo 297, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, em regime inicialmente semiaberto.Conforme consta da denúncia (mov. 6.1):“Fato únicoEm data não precisada nos autos, mas certamente antes do mês de agosto de 2013, em horário também não esclarecido, neste Munícipio e Comarca, o ora denunciado JUAREZ RICARDO DOS SANTOS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, falsificou no todo, documento público, consistente no Informativo oriundo da Junta do Serviço Militar nº 029, da cidade de Balneário Camboriú/SC, em nome de João Lucas Pereira, supostamente expedida em 06 de agosto de 2013, dando conta que este estaria com sua situação militar em ordem, (destaques no original)” Inconformado com o decisum, Juarez Ricardo dos Santos interpôs recurso de Apelação (mov. 126.1) asseverando insuficiência de provas de que seja o responsável pela falsificação do documento pugnando pela absolvição, com fundamento no principio in dubio pro reo.O apelante alega que a falsificação de documento seria um crime material e não formal, sendo assim necessária realização de prova pericial para que seja atestada sua autoria, o que não foi feito no decorrer dos autos.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 129.1), postulando o desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.O recurso é de ser desprovido.Do delito de falsificação de documento públicoO apelante requer a absolvição, porque não há provas de que seja o responsável pela falsificação, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.A pretensão recursal não admite acolhimento.A propósito do delito de falsificação de documento público imputado ao Apelante, o artigo 297 do Código Penal estabelece que:“Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.” Na espécie, ao contrário do exposto nas razões recursais, não há que se cogitar em insuficiência de provas.A materialidade do delito encontra-se comprovada, especialmente pela portaria (mov. 3.1), boletim de ocorrência (mov. 3.2), documento (mov. 3.5, pág. 03), laudo pericial (mov. 3.12/13), Ofício 17º Delegacia do Serviço Militar (mov. 3.24) e depoimentos testemunhais prestados em sede policial e judicial. A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do apelante.À propósito, destacam-se, ainda, os depoimentos colhidos em Juízo e transcritos pelo agente ministerial em segunda instância, em seu pronunciamento acerca do apelo, verbis:“(...) Durante a instrução processual, a testemunha de acusação Amarildo Gianetti (mov. 80.2), policial militar, relatou “[...] começou com uma denúncia, eu me encontrava de plantão [...] e essa denúncia dava conta que, ela chegou pro presidente da Comissão de Avaliação do contrato entre a Prefeitura e a empresa que presta concurso público, e esse concurso seria da Secretaria Municipal de Saúde, aí pessoas aprovadas, conforme a denúncia, procuravam Juarez, a pessoa de Juarez, para que ele falsificasse certificado, pra uma possível contagem de pontuação, então foi feito um trabalho sobre isso aí [...] foi solicitado mandado de busca, e no dia 20 de janeiro, foi dado cumprimento, na presença de Juarez, numa sala comercial [...] ali segundo o Juarez, funcionava uma agência de turismo, na presença dele foram localizados, na busca, alguns documentos suspeitos de serem falsificados, foi apreendido CPU, impressoras, decodificador invisível, nas caixas de correio que era logo de frente da sala dele, ali tinha, foram apreendidos munições, dentre elas, intactas e deflagradas de vários calibres, de calibres diferentes e também alguns carimbos [...] indagado o Juarez sobre esses itens encontrados ali, ele dise que pertenciam todos a ele, sobre esses documentos, ele disse que, ele não soube declinar a origem de alguns documentos, nem pra que serviriam, mas que tudo aquilo ali era dele, os carimbos, as munições [...] o que eu sei, que o delegado Hernandes, ele chegou vários documentos, em conversa com o denunciado Juarez, pro delegado Hernandes, ele confessou que falsificava documentos [...]”.Em sentido análogo, o policial militar Guilherme Garcia Tujiguchi (mov. 93.2), narrou acerca da apreensão dos documentos “[...] pediram apoio nosso pelo Ministério Público, pra gente deslocasse pra Souza Naves, no fundo de um shopping, que tem ali, uma galeria de lojas, onde nós teriamos que fazer uma revista [...] ter sido alvo de algo ilícito, no sentido de documentação falsa, chegamos lá encontramos a pessoa do réu, ele foi solícito em passar para nós as informações todas, nós realizamos a apreensão dos objetos, encontramos lá entre eles carimbos, documentos da Universidade Estadual de Londrina, holerites de pagamento, documentos de certificado de reservista, documento de histórico escolar, dentre outros, existiam carimbos, tinta especial pra parecer necessária aquela tinta fluorescente [...] o outro policial que estava conosco, ele encontrou numa caixa de correspondência algumas munições também, de calibre 38 e 380, se eu não estiver enganado, nós apreendemos todo o material, inclusive impressoras e carimbos e levamos pra Promotoria [...]”. Confirmou a existência do certificado de reservista na apreensão. Complementou “[...] no dia ele, normal de pessoas que aplicam, que fazem esse tipo de serviço, de ilícito, eles gostam de conversar bastante, ele ainda mencionou no dia, que no passado dele, ele trabalhava de coyote [...] pra atravessar pessoas para os Estados Unidos [...] ele tinha bastante documentos, inclusive da [...] reitoria da Universidade [...] tinha também carimbos, de toda sorte de carimbos assim oficiais [...]”.A testemunha de defesa Sidney Lopes de Almeida, quando ouvido em juízo (mov. 80.3), asseverou que conhece o apelante a muitos anos “[...] uns dez anos [...] eu conheci ele mexendo com aposentadoria [...] fazendo aposentadoria [...]”. Negou que o apelante confeccionava documentos falsificados, tampouco havia comentários acerca de falsificação.O apelante Juarez Ricardo dos Santos (mov. 93.3), negou a prática dos fatos narrados na exordial. Afirmou “[...] eu na verdade, nem sei quem é essa pessoa (João Lucas Pereira), nunca vi [...] na verdade eu nem sei que documento é esse, até se o senhor pudesse deixar eu ver esse documento, que eu também nunca vi esse documento militar aí que tão falando [...] eu nem sei pra que serve esse documento na verdade, militar, porque eu tenho a minha reservista, nunca tirei ela dentro da carteira, não sei pra que seria esse documento na verdade, quem é o João Lucas também [...] não sei se é uma carteira, que que é, um papel, não faço a menor ideia [....]”. Após visualizar o documento em juízo, negou “[...] eu realmente não reconheço [...] com certeza não (falsificou), nunca vi esse documento militar, e, muito menos João Lucas [...]”. Confirmou que o documento foi apreendido em seu escritório, mas refutou “[...] ele deve ter tirado de alguns papel meus lá, do computador, alguma coisa, mas da minha mão não, eu nunca tinha visto esse documento, trabalhava com o Douglas, o outro rapaz que trabalhava comigo, o computador era até dele na época, mas não posso afirmar também, pode ser que já esteve no computador [...] nas pastas dele, alguma coisa assim, mas eu mesmo produzir não, nem reconheço esse documento, alias, nem sabia pra que serve pra militar [...] onde que a pessoa vai usar isso [...]”. Negou conhecer a pessoa de João Lucas Pereira e negou ter manuseado o respectivo documento.” (mov. 12.1-TJ) E, assim, segue, a douta Procuradoria Geral de Justiça em seu pronunciamento, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:“(...) Em que pese a negativa de autoria perante a autoridade judiciária, extrai-se dos autos arcabouço probatório suficiente para infirmá-la; escoteira e inverossímil, desmerece guarida.Ambos os policiais militares prestaram depoimentos firmes e uníssonos, ao indicarem que receberam “denúncia” dando conta de que o apelante estaria falsificando documentos, e, após, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão em seu escritório, localizaram diversos documentos falsificados, entre eles o documento público do serviço militar em nome de João Lucas Pereira, conforme especificado em juízo pelo policial militar Guilherme Garcia Tujiguchi. Nesta senda, embora exaustivamente reiterado na jurisprudência dessa Corte e nos Tribunais Superiores, não é demais sublinhar que o testemunho de policiais civis, militares e de guardas municipais, além de gozarem de fé pública, deve ser valorado como qualquer outro depoimento.A admissão dessa prova oral não decorre exclusivamente da função pública por eles exercida, mas da prudente apreciação de seu conteúdo e cotejo com os demais elementos probatórios inseridos no processo penal. Importante destacar que os laudos periciais realizados nos diversos equipamentos eletrônicos apreendidos (mov. 3.12/13), atestaram que eram utilizados para a falsificação de documentos, sendo encontrados diversos modelos de documentos públicos e privados nos arquivos do apelante, bem como carimbos oficiais, evidente portanto, que o apelante detinha todo o material necessário para a prática de falsificação de documentos.Não obstante, através da perícia técnica (mov. 3.13) realizada nos aparelhos apreendidos, foi localizado diálogo entre o apelante e um possível cliente de nome “Shattyo”, obtido pela plataforma digital “skype”, acerca de selos e confeccção de documentos.(...) Outrossim, como já dito, as alegações do apelante divergem dos demais elementos de prova, não tendo sido apresentadas aos autos provas aptas a comprovarem sua versão exculpatória, providência negligenciada na hipótese vertente, haja vista que sequer arrolou como testemunha a pessoa de Douglas, o qual imputou ser proprietário do computador apreendido em seu escritório.Tampouco apresentou elementos de prova mínimos a encetar dúvida razoável acerca da procedência dos termos acusatórios, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ao reverso, em juízo confirmou que o documento falsificado de serviço militar foi apreendido em seu escritório.(...).” (mov. 12.1-TJ) Ora, do que se depreende da análise dos autos, independentemente da negativa de autoria pelo apelante, mostra-se que a sua versão está em contrariedade com as demais provas realizadas no processo.Aliás, vê-se que as declarações colhidas nos autos dão conta que o apelante realmente falsificou o documento descrito na inicial acusatória.Neste tocante, conforme bem observado na sentença condenatória, verbis:“(...) Conforme se verifica, a apuração dos presentes autos se iniciou após cumprimento de mandado de busca e apreensão no escritório do denunciado, situado na Rua Souza Naves, número 410, nesta Comarca de Londrina, tendo sido localizado diversos documentos supostamente falsificados, dentre eles, um informativo oriundo da Junta do Serviço Militar nº 029, da cidade de Balneário Camboriú-SC, emitido em nome de “João Lucas Pereira”, dando conta que este havia quitado suas obrigações militares. É o que se extrai do documento juntado no mov. 3.5:.(...).A 17ª Delegacia de Serviço Militar, em resposta ao Ofício 22/2016 IU, atestou a inautenticidade do documento: “Com relação ao documento em tela, informo que o cidadão JOÃO LUCAS PEREIRA, RA nr XXXXX-2, não consta em nossos Registros e Sistema de alistamento militar, e que o Servidor Mário Roberto Simão, Secretário da Junta do Serviço Militar 029 – Balneário Camboriú-SC, signatário do documento, não reconhece como verdadeira a assinatura constante no referido ‘INFORMATIVO’”. Na mesma resposta, o Delegado atestou que realizou buscas alterando um dos dígitos da RA informada, tendo constatado que o alistamento estava vinculado ao cidadão “Tiago dos Passos de Jesus”.Nessa perspectiva, do cotejo das provas angariadas aos autos, bem como da análise dos depoimentos judiciais, não pairam dúvidas de que Juarez, dolosamente, falsificou informativo da Junta do Serviço Militar que informava a regularidade das obrigações militares de “João Lucas Pereira”.Na esteira desse raciocínio, importante destacar que além do mencionado informativo do serviço militar, foram apreendidos, no escritório do réu, diversos utensílios comumente empregados para a falsificação de documentos, situação esta que corrobora a prática do delito pelo acusado.Dessa forma, o alegado desconhecimento de Juarez com relação à pessoa de “João Lucas Pereira” e ao documento apreendido não encontra amparo nos autos, tratando-se, em verdade, de nítido intento de se eximir de sua responsabilidade penal pelo fato que lhe é imputado.(...).” (mov. 106.1) Portanto, a sentença não merece reforma, porque há nos autos elementos suficientes para confirmar a condenação do apelante pela prática do delito lhe imputado na inicial acusatória.In casu, ficou devidamente demonstrado que o acusado/apelante, falsificou documento público, confirmando assim, sua responsabilidade penal, pelo artigo 297, caput, do Código Penal.Neste sentido a jurisprudência:“Apelação criminal. Crimes contra a fé pública – Falsificação de documento público – Falsidade ideológica – Falsificação e uso de sinal público de tabelião – CP, arts. 297, caput , 299, caput, e 296, § 1.º, inc. II. 1. Requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita – Não cabimento neste momento procedimental – Postulação que deve ser deduzida perante o Juízo da execução penal – Recurso do réu não conhecido nesse particular. 2. (...) 4. Pretensão de absolvição quanto à prática dos delitos tipificados nos artigos 297, caput (duas condutas), 299, caput (3 condutas), e 296, parágrafo 1.º, inciso II (duas condutas), do Código Penal, de falsificação de documento público, falsidade ideológica e falsificação e uso de sinal público de tabelião, respectivamente – Impossibilidade – Autoria e materialidade das infrações penais amplamente demonstradas – Réu que atuava como despachante do Detran-PR, com circunscrição restrita ao Município de Londrina, tendo angariado clientes residentes em outras cidades – Regulamento vigente à época que permitia a apresentação de declaração de residência no Município de Londrina, a despeito de comprovante nesse sentido, desde que acompanhada de comprovação de que o domicilio eleitoral se situava naquela cidade – Réu que, então, falsificou o título eleitoral de seus clientes, inseriu declaração falsa quando a fato juridicamente relevante junto ao Detran-PR, dando conta de que eles eram domiciliados no Município de Londrina, e providenciou a autenticação dos títulos falsos, para apresentação perante o órgão de trânsito, utilizando-se de selos verdadeiros pertencentes ao Serviço Notarial Santos –Elementos probatórios uníssonos e harmônicos nesse sentido – Tese defensiva que se mostra isolada, sem respaldo no conjunto probatório – Perfeita subsunção dos fatos às normas penais incriminadoras primárias – Condenação correta. 4.1. A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, demonstra que estão presentes todas as elementares dos delitos em análise, impondo-se a manutenção da condenação do réu pelos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e falsificação e uso de sinal público de tabelião. 4.1.1. Extrai-se do conjunto probatório que o réu, na condição de despachante, estava obstado de realizar os trâmites necessários perante o Detran-PR para a transferência da propriedade de veículo de alguns clientes que angariou, com o que (i) o título eleitoral dos solicitantes, (ii) inseriu declaração falsa falsificou quanto a fato juridicamente relevante perante o Detran-PR, dando conta de que ambos eram domiciliados no Município de Londrina, e (iii) providenciou a autenticação dos títulos eleitorais falsos, para apresentação perante o órgão de trânsito, utilizando-se de selos verdadeiros pertencentes ao Serviço Notarial Santos, o que evidencia perfeita adequação aos injustos penais previstos nos artigos 297, 299, e 296, parágrafo 1.º, inciso II, do Código Penal, caput, respectivamente. 5. (...) 7. Recurso do réu parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido e recurso do Ministério Público parcialmente provido.”. (TJPR, AC XXXXX-15.2007.8.16.0014, 2ª. C.Criminal, Rel. Des. Rabello Filho, j. 14.03.2019) “APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 297 C/C COM O ART. 304, CAPUT, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. TESE ACERCA DA FALTA DE ELEMENTOS NO PROCESSO-CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS QUE VÃO CONTRA A VERSÃO DO APELANTE. DEPOIMENTOS SUFICIENTES QUE IMPUTAM A PRÁTICA DELITIVA À FIGURA DO RÉU. APELANTE QUE FALSIFICOU A ASSINATURA EM DOIS ALVARÁS EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, COM O FIM DE CONSEGUIR O DESCONTO TRIBUTÁRIO NOS VEÍCULOS USUFRUÍDOS POR TAXISTAS. CHEFE DO DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO DA PREFEITURA QUE INFORMOU TER CONTROLE RÍGIDO E SEGURO QUANTO ÀS EMISSÕES DA LICENÇA DE TAXISTAS. ARGUMENTO ISOLADO DO RÉU. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Restou devidamente consumado o delito de uso do documento falso, contido no art. 304, caput, do CP, tendo em vista que referida conduta se consome independentemente de resultado naturalístico, por ter natureza de crime de resultado cortado/formal. I.” (TJPR, AC XXXXX-86.2015.8.16.0046, 2ª. C.Criminal, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 15.08.2019) Dessa maneira, a tese defensiva pela deficiência probatória é infundada, considerando que os elementos carreados nos autos denotam cristalinamente a falsificação do documento público, não havendo o que se cogitar da aplicação, na espécie, do princípio do in dubio pro reo, devendo permanecer incólume a decisão hostilizada.Da alegação de crime materialO apelante alega que a falsificação de documento seria um crime material e não formal, sendo assim necessária realização de prova pericial para que seja atestada sua autoria, o que não foi feito no decorrer dos autos.Sem razão.Aqui, ao contrário do alegado pelo apelante, insta salientar, como já anotado acima nos fundamentos extraídos do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que na espécie foram realizados “laudos periciais nos diversos equipamentos eletrônicos apreendidos (mov. 3.12/13), os quais atestaram que eram utilizados para a falsificação de documentos, sendo encontrados diversos modelos de documentos públicos e privados nos arquivos do apelante, bem como carimbos oficiais, evidente portanto, que o apelante detinha todo o material necessário para a prática de falsificação de documentos.Não obstante, através da perícia técnica (mov. 3.13) realizada nos aparelhos apreendidos, foi localizado diálogo entre o apelante e um possível cliente de nome “Shattyo”, obtido pela plataforma digital “skype”, acerca de selos e confeccção de documentos.” (mov. 12.1-TJ).Ainda, segue o douto Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão a respeito da alegação recursal, verbis:“Calha ressaltar, ainda, que o delito de falsificação de documento público previsto no art. 297 do mesmo codex, constitui delito de perigo abstrato, assim como os demais crimes de falsificação. Nas palavras de Nucci: “Assim, para configurar risco de dano à fé pública, que é presumido, basta a contrafação ou modificação do documento público. Tal posição não afasta a possibilidade de haver tentativa, desde que se verifique a forma plurissubsistente de realização do delito. Lembremos que o fato de alguém manter guardado um documento que falsificou pode configurar o tipo penal, uma vez que não é impossível que, algum dia, venha ele a circular e prejudicar interesses. Há, pois, o risco de dano.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 967.Logo, a apreensão do documento pelos policiais apenas configurou o exaurimento do tipo: “o falso é crime formal, pois se consuma com a falsificação do documento, independentemente de qualquer resultado posterior.” MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial - vol. 2 / Cleber Masson. - 9."ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p.616” Derradeiro, sobreleva notar que o apelante restou condenado por delitos semelhante à falsificação de documentos, como o órgão ministerial bem obtemperou (mov. 129.1): Inclusive, JURAREZ foi condenado em duas ações por práticas similares de falsificação de documentos nos autos de nº 0001477- 54.2007.8.16.0014 e XXXXX-15.2014.8.16.0014, o último resultante inclusive do auto de busca e apreensão base para a propositura desta ação penal.Portanto, a condenação está devidamente amparada em elementos colhidos durante toda a persecução penal, que são suficientes para comprovar que incorreu no art. 297 do Código Penal.(...).” (mov. 12.1-TJ) Nesta linha, a jurisprudência recente desta Corte:”Apelação criminal. Uso de documento falso – CP, art. 304.1. Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal, de uso de documento falso (no caso documento público, tal como referido no artigo 297 do Código Penal)– Impossibilidade – Autoria e materialidade amplamente demonstradas – Réu que, confessadamente, fez uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) adulterada, ciente da falsificação – Arguição de ocorrência de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio empregado, que não se sustenta – Delito formal e de consumação instantânea – Simples apresentação do documento adulterado que já é suficiente para caracterizar o delito em sua forma consumada, não se exigindo a produção de qualquer resultado naturalístico – Lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, outrossim, devidamente constatada – Perfeita subsunção dos fatos à norma penal – Sentença condenatória mantida. 1.1. A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, evidencia que o réu, efetivamente, apresentou à agente pública do Departamento de Trânsito (Detran) Carteira Nacional de Habilitação adulterada, como se verdadeira fosse. 1.2. “É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX-RN, Assis Moura). 2. Recurso desprovido.” (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-78.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 17.04.2020) “APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO COM POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO, CONFIGURADO COM A MERA FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO DELITO DO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-71.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 09.05.2019) “APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 297 C/C COM O ART. 304, CAPUT, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. TESE ACERCA DA FALTA DE ELEMENTOS NO PROCESSO-CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS QUE VÃO CONTRA A VERSÃO DO APELANTE. DEPOIMENTOS SUFICIENTES QUE IMPUTAM A PRÁTICA DELITIVA À FIGURA DO RÉU. APELANTE QUE FALSIFICOU A ASSINATURA EM DOIS ALVARÁS EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, COM O FIM DE CONSEGUIR O DESCONTO TRIBUTÁRIO NOS VEÍCULOS USUFRUÍDOS POR TAXISTAS. CHEFE DO DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO DA PREFEITURA QUE INFORMOU TER CONTROLE RÍGIDO E SEGURO QUANTO ÀS EMISSÕES DA LICENÇA DE TAXISTAS. ARGUMENTO ISOLADO DO RÉU. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Restou devidamente consumado o delito de uso do documento falso, contido no art. 304, caput, do CP, tendo em vista que referida conduta se consome independentemente de resultado naturalístico, por ter natureza de crime de resultado cortado/formal. I.” (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-86.2015.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 15.08.2019) Sendo assim, sob qualquer ângulo que se olhe a questão, não há como ser afastado o decreto condenatório.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1250350612

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