EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE VÍRUS HIV. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. OFENSA À SÚMULA 78 /TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL interposto pela parte Autora, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, no bojo do qual foi mantida sentença de Primeiro Grau, em que foi julgado improcedente o pedido autoral visando ao restabelecimento de Auxílio-Doença e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez. - Alega que é portadora de moléstia infectocontagiosa incurável, que dá ensejo ao reconhecimento de sua incapacidade laborativa, ainda que o laudo médico-pericial não a ateste, conforme jurisprudência deste Colegiado e julgado da Turma Recursal de Tocantins, vez que a "intolerância e o preconceito contra os portadores (...), que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua subsistência". - Os paradigmas apresentados: PEDILEF n. XXXXX83005052586, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJU 02.02.2009; e Recurso Inominado n. 2008.43.00.902679-4, rel. Ana Paula Martini Tremarin, DJTO 17.09.2009. Pois bem. - Em primeiro grau, o pedido autoral foi declarado totalmente improcedente com base na conclusão do Laudo Médico-Pericial, datado de 21.03.2013, onde consta que a demandante, então com 27 anos de idade, é portadora da moléstia infectocontagiosa apontada na petição inicial, tendo sido internada durante 3 (três) meses, em 2007, por conta de doença oportunista, já superada, porém, no momento da perícia, encontrava-se "em bom estado geral, hígida, sem nenhuma doença infectoparasitária oportunista", bem assim que estava "fazendo uso de forma correta da medicação atribuída para esse fim, com acompanhamento regular por infectologista", em decorrência do que não foi identificada pelo Perito nenhuma incapacidade. - No acórdão impugnado, em que foi mantida integralmente a sentença proferida em Primeiro Grau, dada a ausência de incapacidade pela parte autora. Em acréscimo, no voto do Juiz Relator ficou consignado que, no tocante "às condições pessoais do segurado, não se olvida do fato de que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador deverá atribuir relevo a estas, tais como o grau de escolaridade, o meio social em que vive, a idade, o nível econômico e a atividade desenvolvida", mas, no caso sob exame "a suscitada incapacidade social deixa de ostentar relevância, dado o fato de o laudo pericial ter concluído no sentido de a parte recorrente não ser detentora de qualquer incapacidade laborativa", como preceitua a Súmula n.º 47 /TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez). - Na hipótese do requerente ser portador do vírus HIV, como é o caso dos autos, o entendimento é no sentido de se examinar as condições pessoais e sociais do interessado, haja vista tratar-se de doença potencialmente estigmatizante, como expressamente ficou consignado na Súmula nº 78 /TNU. - Consigne-se que tal entendimento não representa afronta ao disposto na referida Súmula n.º 77 /TNU, na medida em que ali se dispensa o exame das condições pessoais e sociais quando o julgador não reconhecer a incapacidade do requerente. Ou seja, quando o julgador, por laudo pericial (médico), conclui que a parte é apta ao exercício de suas atividades habituais, é dispensado o exame dos demais aspectos relativos ao caso. Ocorre que, nos casos referentes ao HIV, o julgador não tem como concluir pela plena capacidade da parte sem que tenha examinado as suas condições pessoais e sociais, uma vez que tais aspectos integram indissociavelmente o conjunto dos efeitos limitadores da patologia, em face do alto estigma social ainda reinante em nossa sociedade contra aqueles que infelizmente contraíram tal vírus (estigma reconhecidamente existente mesmo nos casos de pacientes assintomáticos). - Em outras palavras, o exame clínico não é suficiente ao julgador à apuração da incapacidade laborativa nos casos de portadores de HIV, devendo, obrigatoriamente, a apuração pericial (ou judicial) considerar, juntamente com os aspectos médicos, as condições pessoais (grau de escolaridade, profissão etc) e sociais (grupo social, familiar, comunitário, aptidão real para desempenhar outras profissões etc), econômicas (local de residência e de trabalho) e culturais. - Neste sentido, já decidiu esta TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS HIV. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA PELO ACÓRDÃO AO FUNDAMENTO DA INCAPACIDADE PRESUMIDA DO PORTADOR DO VIRUS HIV. JURISPRUDÊNCIA TNU. DIVERGÊNCIA VERIFICADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença de procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte ao fundamento da presunção de incapacidade do portador do vírus HIV, ainda que assintomático. 2. Interposição de incidente de uniformização pelo INSS sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento da TNU, no sentido de que, não tendo sido constatada a incapacidade em exame pericial, mister se faz a apresentação de prova do preconceito ou das dificuldades enfrentadas pelo postulante ao benefício, em razão do caráter estigmatizante da doença. 3. Incidente admitido na origem e remetido a esta Turma Nacional. 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, o incidente merece ser conhecido. 5. O acórdão da Turma Recursal potiguá negou provimento ao recurso inominado e assim manteve a sentença, sob o fundamento da presunção de incapacidade do portador do vírus HIV, ainda que assintomático, o que confronta com o entendimento constante de acórdão da TNU utilizado como paradigma. 6. Esta egrégia Turma Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não autoriza a presunção de incapacidade laborativa. Compreende, também, que os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais ( PEDILEF XXXXX20094036301 , JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.). - Logo, vê-se que a Turma Recursal de origem destoa do entendimento consagrado nesta Corte, na medida em que atribuiu valor supremo à conclusão do laudo médico pericial, deixando de sopesá-la com as condições socioeconômicas da parte autora. - Assim, devida a anulação do Acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU, com a finalidade de promover a adequação do julgado ao seguinte entendimento os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, nos moldes da súmula n.º 78 da TNU (Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.).