Hiv em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA PORTADORA DE HIV, CEGUEIRA E DEPRESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA REVELA-SE COMPROVADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. 1. Apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido. 2. Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência. 3. Ademais, a autora, com 68 anos de idade, possui cegueira no olho esquerdo, e, ainda, depressão, além de baixo grau de escolaridade - empregada doméstica -, sendo difícil imaginar que a essa altura da vida venha a conseguir reingressar no mercado de trabalho. 4. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed. Tania Marangoni, AC XXXXX-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC XXXXX-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC XXXXX-5, 9ª Turma. 5. Analisando em conjunto todos esses elementos contidos nos autos, entendo que a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Apelação da parte autora provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047009 PR XXXXX-04.2017.4.04.7009

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício por incapacidade, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960 /2009.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742 /93. HIV. AIDS. CONDIÇÕES SOCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE XXXXX e XXXXX . 2. No caso concreto: Laudo pericial informa que a parte autora (26 anos) é portadora do vírus da imunodeficiência humana com demonstração de carga viral (HIV) e baixa concentração de linfócitos e está em uso de medicação específica. Não há evidência de doenças oportunísticas visto que a doença está compensada com o tratamento empregado. Afirma que não há incapacidade. Laudo socioeconômico: (id XXXXX, págs. 66/70), informa que a parte autora reside com o seu companheiro Wellington em casa cedida. A casa é estruturada em alvenaria, acabamento incompleto, rebocado, telha Eternit, piso em cimento vermelho e poucos móveis. Não possuem renda. Destaca que a notícia da sua doença espalhou-se pela cidade interiorana e provocou o afastamento dos seus clientes. Dependem exclusivamente do suporte financeiro do Sr. Elzio, pai de Wellington, que possui outro núcleo familiar composto por esposa e três filhos. Um destes filhos possui problemas psíquicos e recebe benefício de amparo social. A renda do Sr. Elzio deriva do trabalho como motorista de caminhão. 3. No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia. 4. Os prontuários médicos juntados aos autos e a perícia médica judicial demonstram que o recorrente tem a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, causada pelo vírus HIV, sendo indiferente para a configuração da incapacidade o fato do autor estar assintomático. Tal condição apenas revela a efetividade do tratamento antiviral. Ademais, o caso relatado nos autos permite concluir pela existência de incapacidade, uma vez que se trata de pessoa humilde, com pouca instrução, residente em cidade pequena, situação que por si só, pelo estigma social, afeta a inserção dos portadores de HIV no mercado de trabalho. Frise-se que no presente caso, o autor desempenhava atividade de cabeleireiro que tornou-se inviável após a propagação da notícia de sua doença e o afastamento dos clientes. 5. Neste aspecto, deve-se salientar que a vasta legislação produzida em prol da inclusão não tem condão de afastar a assistência social, tal como prevista na Constituição , sendo certo que, vindo o autor a lograr inserção no mercado de trabalho, o benefício deverá ser cessado, nos termos do art. 21-A, § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470 /2011 6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7. O termo inicial do benefício será a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 8 . Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 9. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE XXXXX , pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 10. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, conceder o benefício assistencial.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040019

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    EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA . Considera-se discriminatória a despedida sem justa causa do reclamante no caso concreto, considerando que se trata de pessoa portadora de HIV, não tendo sido habilmente comprovada a motivação da dispensa pela empregadora. Extrapolação do poder diretivo do empregador e desrespeito ao princípio da boa-fé na execução dos contratos ( CC , art. 422 ). Aplicação da Súmula 443 do TST. Recurso ordinário da reclamada desprovido no aspecto.

  • TRT-3 - RO XXXXX20145030034

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    EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PORTADOR DO VÍRUS HIV - ÔNUS DA PROVA - Nos termos da Súmula 443 do TST "Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 202300260143

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO, PELOS CANDIDATOS APROVADOS NAS FASES ANTERIORES DO CONCURSO, DE EXAME DE SOROLOGIA PARA HIV, COM ELIMINAÇÃO DOS QUE APRESENTASSEM RESULTADO POSITIVO. PLEITO AUTORAL DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUPRIMIR A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO EXAME DE SOROLOGIA PARA HIV, COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA AO FINAL DO PROCESSO . DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA REQUERIDA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE AS PECULIARIDADES DA CARREIRA MILITAR IMPEDEM O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE SOROLOGIA PARA HIV, BEM COMO QUE A PRESENÇA DE AIDS É CAUSA DE REFORMA EX OFFICIO DO SERVIDOR, POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, PELO QUE A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SE MOSTRA ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. LEGISLAÇÃO QUE REGE OS MILITARES QUE ESPECIFICA, UNICAMENTE, A REFORMA DOS PORTADORES DE AIDS, MAS NÃO DOS PORTADORES DO VIRUS HIV. TEMA 1 0 88 DO STJ QUE DEBATEU UNICAMENTE O DIREITO DO MILITAR PORTADOR DO HIV, ASSINTOMÁTICO, SE APOSENTAR, MAS NÃO A OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE PROMOVER SUA REFORMA EX OFICIO. DECISÃO AGRAVADA QUE RESTOU ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, E LANÇADA EM COMPASSO COM A PREVISÃO DAS LEIS ESTADUAIS Nº 2897/ 1998 E Nº 3559/ 2 00 1 . DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20134058403

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    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE VÍRUS HIV. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. OFENSA À SÚMULA 78 /TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL interposto pela parte Autora, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, no bojo do qual foi mantida sentença de Primeiro Grau, em que foi julgado improcedente o pedido autoral visando ao restabelecimento de Auxílio-Doença e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez. - Alega que é portadora de moléstia infectocontagiosa incurável, que dá ensejo ao reconhecimento de sua incapacidade laborativa, ainda que o laudo médico-pericial não a ateste, conforme jurisprudência deste Colegiado e julgado da Turma Recursal de Tocantins, vez que a "intolerância e o preconceito contra os portadores (...), que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua subsistência". - Os paradigmas apresentados: PEDILEF n. XXXXX83005052586, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJU 02.02.2009; e Recurso Inominado n. 2008.43.00.902679-4, rel. Ana Paula Martini Tremarin, DJTO 17.09.2009. Pois bem. - Em primeiro grau, o pedido autoral foi declarado totalmente improcedente com base na conclusão do Laudo Médico-Pericial, datado de 21.03.2013, onde consta que a demandante, então com 27 anos de idade, é portadora da moléstia infectocontagiosa apontada na petição inicial, tendo sido internada durante 3 (três) meses, em 2007, por conta de doença oportunista, já superada, porém, no momento da perícia, encontrava-se "em bom estado geral, hígida, sem nenhuma doença infectoparasitária oportunista", bem assim que estava "fazendo uso de forma correta da medicação atribuída para esse fim, com acompanhamento regular por infectologista", em decorrência do que não foi identificada pelo Perito nenhuma incapacidade. - No acórdão impugnado, em que foi mantida integralmente a sentença proferida em Primeiro Grau, dada a ausência de incapacidade pela parte autora. Em acréscimo, no voto do Juiz Relator ficou consignado que, no tocante "às condições pessoais do segurado, não se olvida do fato de que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador deverá atribuir relevo a estas, tais como o grau de escolaridade, o meio social em que vive, a idade, o nível econômico e a atividade desenvolvida", mas, no caso sob exame "a suscitada incapacidade social deixa de ostentar relevância, dado o fato de o laudo pericial ter concluído no sentido de a parte recorrente não ser detentora de qualquer incapacidade laborativa", como preceitua a Súmula n.º 47 /TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”). - Na hipótese do requerente ser portador do vírus HIV, como é o caso dos autos, o entendimento é no sentido de se examinar as condições pessoais e sociais do interessado, haja vista tratar-se de doença potencialmente estigmatizante, como expressamente ficou consignado na Súmula nº 78 /TNU. - Consigne-se que tal entendimento não representa afronta ao disposto na referida Súmula n.º 77 /TNU, na medida em que ali se dispensa o exame das condições pessoais e sociais quando o julgador não reconhecer a incapacidade do requerente. Ou seja, quando o julgador, por laudo pericial (médico), conclui que a parte é apta ao exercício de suas atividades habituais, é dispensado o exame dos demais aspectos relativos ao caso. Ocorre que, nos casos referentes ao HIV, o julgador não tem como concluir pela plena capacidade da parte sem que tenha examinado as suas condições pessoais e sociais, uma vez que tais aspectos integram indissociavelmente o conjunto dos efeitos limitadores da patologia, em face do alto estigma social ainda reinante em nossa sociedade contra aqueles que infelizmente contraíram tal vírus (estigma reconhecidamente existente mesmo nos casos de pacientes assintomáticos). - Em outras palavras, o exame clínico não é suficiente ao julgador à apuração da incapacidade laborativa nos casos de portadores de HIV, devendo, obrigatoriamente, a apuração pericial (ou judicial) considerar, juntamente com os aspectos médicos, as condições pessoais (grau de escolaridade, profissão etc) e sociais (grupo social, familiar, comunitário, aptidão real para desempenhar outras profissões etc), econômicas (local de residência e de trabalho) e culturais. - Neste sentido, já decidiu esta TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS HIV. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA PELO ACÓRDÃO AO FUNDAMENTO DA INCAPACIDADE PRESUMIDA DO PORTADOR DO VIRUS HIV. JURISPRUDÊNCIA TNU. DIVERGÊNCIA VERIFICADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença de procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte ao fundamento da presunção de incapacidade do portador do vírus HIV, ainda que assintomático. 2. Interposição de incidente de uniformização pelo INSS sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento da TNU, no sentido de que, não tendo sido constatada a incapacidade em exame pericial, mister se faz a apresentação de prova do preconceito ou das dificuldades enfrentadas pelo postulante ao benefício, em razão do caráter estigmatizante da doença. 3. Incidente admitido na origem e remetido a esta Turma Nacional. 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, o incidente merece ser conhecido. 5. O acórdão da Turma Recursal potiguá negou provimento ao recurso inominado e assim manteve a sentença, sob o fundamento da presunção de incapacidade do portador do vírus HIV, ainda que assintomático, o que confronta com o entendimento constante de acórdão da TNU utilizado como paradigma. 6. Esta egrégia Turma Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não autoriza a presunção de incapacidade laborativa. Compreende, também, que os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais ( PEDILEF XXXXX20094036301 , JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.). - Logo, vê-se que a Turma Recursal de origem destoa do entendimento consagrado nesta Corte, na medida em que atribuiu valor supremo à conclusão do laudo médico pericial, deixando de sopesá-la com as condições socioeconômicas da parte autora. - Assim, devida a anulação do Acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU, com a finalidade de promover a adequação do julgado ao seguinte entendimento os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, nos moldes da súmula n.º 78 da TNU (“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047102 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICA. BOLSA FAMÍLIA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 3. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960 /09) foi afastada pelo STF no RE XXXXX , com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp XXXXX , em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113 /2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036205

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    E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. HIV. ESTIGMA SOCIAL VERIFICADO EM PERÍCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036109 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Benefício pleiteado para o qual a legislação previdenciária exige a comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de atividade laboral que garanta a subsistência. Situação para a qual a concessão do benefício independe de carência (arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213 /91). - Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes - com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico. Outrossim, não se trata da hipótese - comum nos processos previdenciários - em que o segurado, já doente, inicia o recolhimento de contribuições em quantidades mínimas para, na sequência, pleitear o benefício por incapacidade - Recurso da parte autora provido.

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