VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 , LEI 8.213 /91. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICADA. SÚMULA 78 TNU. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (HIV). CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE INDICAM NECESSIDADE DE APOSENTAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação em que VALDEMIR COSTA DA ASSUNÇÃO requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB XXXXX-8 DER: 11/07/2018) c/c conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O INSS interpõe recurso inominado em face de sentença que acolheu o pedido inicial, reconhecendo ao autor o direito à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, fixando DIB em 11/07/2018 (data de entrada do requerimento administrativo). O recorrente argumenta, em suas razões recursais, que os requisitos necessários à concessão do benefício não restaram comprovados, notadamente a qualidade de segurado da parte. Alega também, alternativamente, a necessidade de reforma da sentença para a concessão de benefício de auxílio-doença, em vez de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a parcialidade da incapacidade do autor. Por fim, pleiteia que o recurso seja conhecido e provido, julgando improcedente o pleito autoral. 3. Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX arquivo registrado em 27/08/2021). 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213 /91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. 5. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da demonstração dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Necessária a análise das provas produzidas nos autos.5.1. O laudo médico oficial, realizado (ID XXXXX arquivo registrado em 23/09/2020) atestou que o Autor é portador da Doença Pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) Não Especificada (CID B24), enfermidade que o incapacita, parcial e temporariamente, para o exercício de suas atividades laborais, desde 2016, conforme quesito 4, do exame técnico.5.2. No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que o requisito foi preenchido, uma vez que, ao tempo da data do início da incapacidade atestada do laudo oficial (DII: 2016), a parte autora mantinha vínculo empregatício com o MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (CNPJ 01.XXXXX/0001-32), com última contribuição em 12/2016. Por sua vez, quanto ao cumprimento de carência, verifica-se que a doença que acomete o recorrido está inserida no rol de doenças do art. 151 da Lei. 8213 /1991, que independem do cumprimento de carência para concessão de benefício. Frisa-se que a demonstração da qualidade de segurado deve ser observada ao tempo da data do início de incapacidade fixada, nesse sentido cita-se o seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. MARCO TEMPORAL. DOENÇA DIVERSA E NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE OU NOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26 , II , da Lei nº 8.213 , que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42 , § 2º , e 59 , parágrafo único ; ambos da Lei nº 8.213 . 2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Nas ocasiões em que o perito não fixar a data de início da incapacidade (DII), é possível extrai-la de exames médicos e do contexto probatório. 5. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento. 6. Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF4, AC XXXXX-87.2019.4.04.9999 , QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020) 5.3. Quanto ao requisito da incapacidade, importante anotar, contudo, que o laudo emitido por médico designado pelo Juízo representa apenas um dos parâmetros disponíveis ao julgador para o deslinde da causa, que, fundamentando-se no Princípio do Livre Convencimento Motivado, poderá optar por conclusão diversa. Nesse sentido, a Súmula 78 , TNU menciona que, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Ainda, segundo precedente do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE CO/MPROVADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício por incapacidade, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho. (TRF4 AC: XXXXX20174049999 XXXXX-33.2017.4.04.9999 , Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). 5.4. Desse modo, tem-se como decorrência natural do HIV a baixa imunidade e a propensão a doenças oportunistas. Verifica-se que o autor possui uma série de complicações em decorrência de sua enfermidade incurável, como a importante perda de peso, cefaleia, diminuição da acuidade visual, episódios de fraqueza, necessitando de tratamento constante. Tais situações, somadas às circunstâncias particulares do caso concreto, a exemplo dos aspectos pessoais da parte autora em contexto com o meio social a que pertence, como a idade aproximada dos 60 anos, profissão de professor, longo período em desemprego e as características da enfermidade (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida HIV - CID: B24), graves complicações sofridas, além da estigmatização que o próprio portador do vírus HIV sofre pela Sociedade, notadamente em comunidade interiorana do Estado do Maranhão, entende-se que o recorrente está totalmente inapto para o trabalho, corroborando com o entendimento do magistrado sentenciante, tangente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.5.5. Em reforço ao quadro acima apresentado, observa-se, ainda, os laudos e atestados médicos particulares (ID XXXXX arquivo registrado em 26/07/2019) que acompanham a inicial, que comprovam a persistência da incapacidade. Assim sendo, a conclusão do nobre perito deve ser relativizada, levando-se em consideração os demais elementos probatórios acostados aos autos da presente demanda.6. Ante o exposto, melhor sorte não assiste à autarquia recorrente, razão pela qual a sentença do juízo a quo merece ser mantida por seus próprios termos. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, observado o disposto na Súmula nº 111 , STJ.