Hiv Aposentadoria em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA PORTADORA DE HIV, CEGUEIRA E DEPRESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA REVELA-SE COMPROVADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. 1. Apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido. 2. Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência. 3. Ademais, a autora, com 68 anos de idade, possui cegueira no olho esquerdo, e, ainda, depressão, além de baixo grau de escolaridade - empregada doméstica -, sendo difícil imaginar que a essa altura da vida venha a conseguir reingressar no mercado de trabalho. 4. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed. Tania Marangoni, AC XXXXX-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC XXXXX-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC XXXXX-5, 9ª Turma. 5. Analisando em conjunto todos esses elementos contidos nos autos, entendo que a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Apelação da parte autora provida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036109 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Benefício pleiteado para o qual a legislação previdenciária exige a comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de atividade laboral que garanta a subsistência. Situação para a qual a concessão do benefício independe de carência (arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213 /91). - Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes - com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico. Outrossim, não se trata da hipótese - comum nos processos previdenciários - em que o segurado, já doente, inicia o recolhimento de contribuições em quantidades mínimas para, na sequência, pleitear o benefício por incapacidade - Recurso da parte autora provido.

  • TRF-5 - 460 - Recurso Inominado: RI XXXXX20214058100

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LIVRE COVENCIMENTO MOTIVADO. HIV. SÚMULA 78 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047009 PR XXXXX-04.2017.4.04.7009

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício por incapacidade, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960 /2009.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 12/4/16 a 31/7/16, tendo a presente ação sido ajuizada em 8/11/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15 , da Lei nº 8.213 /91. III- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. IV- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico. V- A Lei nº 7.670 /88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença. VI- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença. VIII- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 . X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." ( AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP , 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). XI- Apelação parcialmente provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20168250059

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    PROCESSO Nº: XXXXX-51.2016.8.25.0059 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALISON FRANCO MENESES ADVOGADO: Marcos Aurelio Ribeiro Silva RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONTEXTO SOCIAL DA DOENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poço Redondo, Estado de Sergipe, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, com efeitos retroativos à data da suspensão do benefício anteriormente concedido administrativamente (31/10/2015), tornando definitiva a tutela antecipada deferida, e a pagar ao autor as diferenças devidas a partir da data do pleito administrativo até a efetiva implantação do benefício ora deferido, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros aplicados à caderneta de poupança (ADI's4357 e 4425 - STF), e, consequentemente, extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487 , inciso I , do Novo Código de Processo Civil . Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85 , §§ 2º e 3º , CPC ). 2. O INSS, em suas razões, alega que o autor não é o segurado que se encontra definitivamente incapacitado para o labor, situação que caracterizaria a invalidez ensejadora da aposentadoria prevista no art. 42 da Lei 8.213 /91, mas sim aquele segurado que se encontra apenas temporariamente incapacitado para o trabalho e, dessa forma, com prognóstico de recuperação de sua capacidade laboral. O auxílio-doença é o benefício criado pelo legislador, em observância aos objetivos da seletividade e da distributividade, para estabelecer a espécie previdenciária a que fará jus o segurado que se encontre temporariamente incapacitado para o trabalho. Pede a reforma da sentença, devendo ser alterado o trecho da sentença que determinou a concessão de auxílio-doença previdenciário, visto que não foi determinada a data de cessação do benefício (DCB), ou, se não for possível, que seja garantida a cessação após 120 dias, após pedido de prorrogação. Não sendo este o entendimento dessa Eg. Corte, seja pré-questionada a matéria, para fins de interposição dos recursos de estrito direito às cortes superiores. 3. A condição de segurado do demandante não restara impugnada pelo INSS e, considerando que já recebia o benefício de auxílio-doença, a qualidade de segurado torna-se fato incontroverso. 4. No caso dos autos, o laudo pericial registra que o autor exercia a função de lavrador e é portador do Vírus HIV já definido em tratamento, a incapacidade é total, definitiva e plena (fl. 05 - id. XXXXX.21356352). 5. É de ressaltar que, em certos casos, como o dos portadores do HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade laboral (deficiência) inegavelmente transcende a mera limitação física, e repercute na esfera social do doente, segregando-o do mercado de trabalho, em função do grande estigma social que a AIDS acarreta. A sua incapacidade para o trabalho é correlacionada ao contexto de sua profissão, o qual tem o risco, inclusive de vida, para o autor, caso fique exposto a uma doença que se associe ao HIV no ataque ao sistema imunológico. 6. Em que pese o auxílio-doença ter sido concedido em razão da enfermidade HIV, o autor é, nos termos da perícia judicial, portador da doença HIV, considerado incapacitado, de modo que faz jus ao auxílio doença. 7. Apelação do INSS Improvida. Honorários recursais majorados em 1% do valor da condenação, nos termos do art 85 , § 11 , do CPC/2015 . [7]

  • STJ - AREsp XXXXX

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    AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO PORTADOR DO VÍRUS HIV... APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO... Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX20105020082

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    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ESTIGMA E PRECONCEITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO TST. Nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Presunção que se elide apenas por meio de prova apta a afastar qualquer possibilidade de se considerar discriminatória a dispensa, a exemplo de não haver ciência do estado de saúde do empregado pela empregadora ou de existir justa causa para a dispensa. Acórdão embargado mediante o qual se considera elidida a presunção embora conhecido o estado de saúde da reclamante pela empregadora e sem a existência de justa causa que justifique a dispensa contraria o aludido verbete. Agravo Regimental a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ESTIGMA E PRECONCEITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO TST. Nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Presunção que se elide apenas por meio de prova apta a afastar qualquer possibilidade de se considerar discriminatória a dispensa, a exemplo de não haver ciência do estado de saúde do empregado pela empregadora ou de existir justa causa para a dispensa. Se não se apura motivo de ordem puramente técnico a justificar a dispensa, e, ao contrário, se detecta momento de fragilidade física e emocional da reclamante, em decorrência da doença, não se considera elidida a presunção de dispensa discriminatória de que cogita a Súmula 443 do TST, sendo inválido o ato. Acórdão embargado mediante o qual se considera elidida a presunção embora conhecido o estado de saúde da reclamante pela reclamada e sem a existência de justa causa que justifique a dispensa contraria o aludido verbete. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20194013703

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    VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 , LEI 8.213 /91. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICADA. SÚMULA 78 TNU. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (HIV). CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE INDICAM NECESSIDADE DE APOSENTAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação em que VALDEMIR COSTA DA ASSUNÇÃO requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB XXXXX-8 DER: 11/07/2018) c/c conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O INSS interpõe recurso inominado em face de sentença que acolheu o pedido inicial, reconhecendo ao autor o direito à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, fixando DIB em 11/07/2018 (data de entrada do requerimento administrativo). O recorrente argumenta, em suas razões recursais, que os requisitos necessários à concessão do benefício não restaram comprovados, notadamente a qualidade de segurado da parte. Alega também, alternativamente, a necessidade de reforma da sentença para a concessão de benefício de auxílio-doença, em vez de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a parcialidade da incapacidade do autor. Por fim, pleiteia que o recurso seja conhecido e provido, julgando improcedente o pleito autoral. 3. Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX arquivo registrado em 27/08/2021). 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213 /91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. 5. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da demonstração dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Necessária a análise das provas produzidas nos autos.5.1. O laudo médico oficial, realizado (ID XXXXX arquivo registrado em 23/09/2020) atestou que o Autor é portador da Doença Pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) Não Especificada (CID B24), enfermidade que o incapacita, parcial e temporariamente, para o exercício de suas atividades laborais, desde 2016, conforme quesito 4, do exame técnico.5.2. No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que o requisito foi preenchido, uma vez que, ao tempo da data do início da incapacidade atestada do laudo oficial (DII: 2016), a parte autora mantinha vínculo empregatício com o MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (CNPJ 01.XXXXX/0001-32), com última contribuição em 12/2016. Por sua vez, quanto ao cumprimento de carência, verifica-se que a doença que acomete o recorrido está inserida no rol de doenças do art. 151 da Lei. 8213 /1991, que independem do cumprimento de carência para concessão de benefício. Frisa-se que a demonstração da qualidade de segurado deve ser observada ao tempo da data do início de incapacidade fixada, nesse sentido cita-se o seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. MARCO TEMPORAL. DOENÇA DIVERSA E NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE OU NOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26 , II , da Lei nº 8.213 , que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42 , § 2º , e 59 , parágrafo único ; ambos da Lei nº 8.213 . 2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Nas ocasiões em que o perito não fixar a data de início da incapacidade (DII), é possível extrai-la de exames médicos e do contexto probatório. 5. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento. 6. Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF4, AC XXXXX-87.2019.4.04.9999 , QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020) 5.3. Quanto ao requisito da incapacidade, importante anotar, contudo, que o laudo emitido por médico designado pelo Juízo representa apenas um dos parâmetros disponíveis ao julgador para o deslinde da causa, que, fundamentando-se no Princípio do Livre Convencimento Motivado, poderá optar por conclusão diversa. Nesse sentido, a Súmula 78 , TNU menciona que, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Ainda, segundo precedente do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE CO/MPROVADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício por incapacidade, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho. (TRF4 AC: XXXXX20174049999 XXXXX-33.2017.4.04.9999 , Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). 5.4. Desse modo, tem-se como decorrência natural do HIV a baixa imunidade e a propensão a doenças oportunistas. Verifica-se que o autor possui uma série de complicações em decorrência de sua enfermidade incurável, como a importante perda de peso, cefaleia, diminuição da acuidade visual, episódios de fraqueza, necessitando de tratamento constante. Tais situações, somadas às circunstâncias particulares do caso concreto, a exemplo dos aspectos pessoais da parte autora em contexto com o meio social a que pertence, como a idade aproximada dos 60 anos, profissão de professor, longo período em desemprego e as características da enfermidade (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida HIV - CID: B24), graves complicações sofridas, além da estigmatização que o próprio portador do vírus HIV sofre pela Sociedade, notadamente em comunidade interiorana do Estado do Maranhão, entende-se que o recorrente está totalmente inapto para o trabalho, corroborando com o entendimento do magistrado sentenciante, tangente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.5.5. Em reforço ao quadro acima apresentado, observa-se, ainda, os laudos e atestados médicos particulares (ID XXXXX arquivo registrado em 26/07/2019) que acompanham a inicial, que comprovam a persistência da incapacidade. Assim sendo, a conclusão do nobre perito deve ser relativizada, levando-se em consideração os demais elementos probatórios acostados aos autos da presente demanda.6. Ante o exposto, melhor sorte não assiste à autarquia recorrente, razão pela qual a sentença do juízo a quo merece ser mantida por seus próprios termos. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, observado o disposto na Súmula nº 111 , STJ.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANTIDA. CARÊNCIA. INEXISTENTE. HIV. APELO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, exige-se (i) a qualidade de segurado (artigo 15 da Lei 8.213 /1991); (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (artigo 25 , inciso I , da Lei de Benefícios da Previdência Social ), ressalvado os casos especificados nos artigos 26, inciso II, e 39 do mesmo Diploma legal; (iii) a superveniência de moléstia incapacitante, nos termos acima explicitados; e (iv) que a moléstia possua caráter temporário (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para a aposentadoria por invalidez). 2. Tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico. 3. Compulsando os autos, e analisando a cronologia dos vínculos e a respectiva manutenção da qualidade de segurado da parte autora, tenho que esta foi mantida durante o período em que diagnosticado com HIV e diarreia crônica, não se tratando, portanto, de moléstias preexistentes. 4. Ademais, as previsões constantes dos artigos 26 , inciso II , c/c 151 , ambos da Lei 8.213 /91 isentam de carência, para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o segurado que for diagnosticado com síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids). 5. Apelação desprovida.

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