Homicídio Qualificado por Motivo Fútil e Emprego de Fogo em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20128110005 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2º , INC. II E IV , DO CÓDIGO PENAL )- PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE AMBAS AS QUALIFICADORAS - DELITO PRECEDIDO DE ANIMOSIDADE E ATRITOS MEDIATOS ENTRE RÉU E VÍTIMA - MOTIVO FÚTIL AFASTADO - DISCUSSÃO ENTRE OS CONTENDORES IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO EVENTO - QUALIFICADORA DA SURPRESA NÃO CARACTERIZADA - PREVISIBILIDADE DA AÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA DA DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrada a existência de anteriores desentendimentos, animosidade e agressões físicas recíprocas entre réu e vítima, não pode persistir a qualificadora do motivo fútil. 2. Inadmite-se a surpresa, como meio que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima, quando precede ao crime discussão entre os contendores, que já alimentavam recíproca desavença e acentuados desentendimentos. 3. Tanto os costumeiros desentendimentos anteriores entre as partes, como a discussão entre ambas, antes do evento delituoso, descaracterizam e afastam o alegado motivo fútil e o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, impondo-se a supressão de referidas qualificadoras, da sentença de pronúncia, por manifestamente improcedentes. 4. O princípio in dubio pro societate, que importa em submeter o réu ao Tribunal do Júri, para que este aprecie o afastamento de qualificadoras, não é absoluto, quando as mesmas, propostas pela acusação, se mostram manifestamente improcedentes. 5. Sentença reformada.

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Recurso em Sentido Estrito - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio: RSE XXXXX20048160129 PR XXXXX-19.2004.8.16.0129 (Acórdão)

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    RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE O RÉU E A VÍTIMA - RECURSO PROVIDO. A discussão havida momentos antes da ocorrência do crime é considerada como futilidade indireta ou mediata, incapaz de ensejar o aumento da pena. (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-19.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 06.04.2018)

  • TJ-MT - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20148110002 15641/2017

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO – PRONÚNCIA – QUALIFICADORAS QUE NÃO ESTARIAM CARACTERIZADAS – PEDIDO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS – MOTIVO FÚTIL – RIXA E AMEAÇAS RECÍPROCAS ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – DISCUSSÃO PRÉVIA – DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA OCULAR – FUTILIDADE NÃO EVIDENCIADA – JULGADO DO TJMG – EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO – RIXA E DESENTENDIMENTO ANTERIOR – QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO INCONCILIÁVEL – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – QUALIFICADORAS AFASTADAS – ADIÇÃO DE ARESTO DO TJMT – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO. “Tanto os costumeiros desentendimentos anteriores entre as partes, como a discussão entre ambas, antes do evento delituoso, descaracterizam e afastam o alegado motivo fútil e o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, impondo-se a supressão de referidas qualificadoras, da sentença de pronúncia, por manifestamente improcedentes. 4. O princípio in dubio pro societate, que importa em submeter o réu ao Tribunal do Júri, para que este aprecie o afastamento de qualificadoras, não é absoluto, quando as mesmas, propostas pela acusação, se mostram manifestamente improcedentes.” (TJMT, RES nº 127116/2012) Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RESE nº 20120510091147). (RSE 15641/2017, DES. MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 02/05/2017, Publicado no DJE 05/05/2017)

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX60027298001 MG

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - POSSIBILIDADE - QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA. - Para a absolvição sumária, decorrente do reconhecimento da descriminante da legítima defesa, exige-se que tal circunstância se apresente estreme de dúvidas, achando-se a versão defensiva em perfeita consonância com todos os elementos de prova coligidos. - A conceituação do motivo fútil exclui circunstâncias que possam ter causado exaltação ou revolta no agente. Por isso, a existência de prévio e notório conflito entre vítima e réu afasta a futilidade do homicídio.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº XXXXX-97.2020.8.11.0000 RECORRENTE: PAULO CESAR LIMA DA CONCEICAO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO E AMEAÇA PRÉVIAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Nos crimes dolosos contra a vida o processo se desenvolve de forma escalonada, bastando, na fase de pronúncia, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Deve ser mantida intacta a decisão de pronúncia, conferindo ao Tribunal do Júri a soberania e a autonomia outorgadas pela Carta Magna para resolver as matérias correlatas aos crimes dolosos contra a vida. Se a prova judicializada demonstra a ocorrência de discussão prévia e ameaças entre agente e vítima, a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX00036678001 Ipatinga

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ROUBO MAJORADO - AMEAÇA - DECOTE DE QUALIFICADORAS - INADMISSIBILIDADE - MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO - INCOMPATIBILIDADE - INOCORRÊNCIA. 1. A dicção final sobre a configuração de qualificadoras, não sendo elas manifestamente improcedentes, cabe ao Conselho de Sentença, que deve apreciar o caso em sua plenitude, já que a ele incumbe por força constitucional a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstâncias que qualificam o crime. 2. O feminicídio é uma espécie de qualificadora de natureza objetiva, enquanto o motivo fútil é de natureza subjetiva. Trata-se de duas qualificadoras distintas e autônomas, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas, sem que se possa falar em bis in idem.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20238130433

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV) - DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O decote das qualificadoras, na fase de Pronúncia, é inviável se as provas orais e documentais não apontam para a manifesta improcedência, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64 ). 2. O Motivo Fútil qualifica o crime de Homicídio quando o móbil do Agente é insignificante, banal ou desproporcional à reação criminosa, consubstanciado, no caso, nos indícios de que o Delito teria sido praticado, de forma desproporcional, em razão de suposta desavença verbal entre Recorrente e Vítima. 3. O Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima se configura quando o Agente age de forma a surpreender o Ofendido, que estava descuidado ou confiava no autor, verificado, in casu, nos indícios de que o Recorrente, após cessadas as desavenças verbais com a Vítima, teria retornado ao local dos fatos em posse de arma de fogo.

  • TJ-RN - Recurso em Sentido Estrito: RECSENSES 9435 RN XXXXX-5

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. NEGATIVA DA VÍTIMA EM RECONCILIAR-SE COM O RÉU. SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE CIÚMES.AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. - Tanto a jurisprudência como a doutrina, reiteradamente, têm se manifestado no sentido de que o ciúme não caracteriza motivo fútil, pois fútil seria aquilo sem importância, desarrazoado, ínfimo. O delito praticado pelo sentimento de ciúme não pode ser considerado como insignificante. - Recurso conhecido e improvido. I. Homicídio triplamente qualificado: pronúncia: motivação suficiente quanto a duas qualificativas (emprego de fogo e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e inidônea quanto à qualificadora do motivo fútil. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal, relativamente à fixação da pena, que pode o fundamento do deslinde de determinada questão do processo - malgrado ausente na passagem a ela especificamente alusiva - estar contida no contexto total da motivação da sentença. 2. No caso, mutatis mutandis, as qualificativas atinentes ao emprego de fogo e de recurso que dificultou a defesa da vítima ressaem da própria versão do fato motivadamente acolhida na sentença. 3. O mesmo não ocorre no tocante à futilidade do motivo: ainda que não baste a excluir a criminalidade do fato ou a culpabilidade do agente, a vingança da mulher enciumada, grávida e abandonada não se pode tachar de insignificante. 4. Habeas corpus deferido, em parte, para excluir da pronúncia a qualificadora do motivo fútil. II. Habeas corpus: não conhecimento 1. Alegação do excesso de prazo ocorrido até o julgamento do recurso em sentido estrito não conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sob alegação de que não submetida ao Tribunal de Justiça e, de qualquer modo, prejudicada pelo julgamento do recurso. 2. Quanto à questão relativa ao excesso de prazo posterior ao julgamento do recurso em sentido estrito, dela não pode conhecer originariame

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282 , inciso II , do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido.

  • TJ-MA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20138100001 MA XXXXX

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPERTINÊNCIA. MOTIVO FÚTIL. ANIMOSIDADE E AMEAÇAS ANTERIORES. MOTIVO SUFICIENTE PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DA TORPEZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Considerando que a testemunha presencial afirmou que a vítima fora surpreendida pelo recorrente juntamente com outro indivíduo, quando este tirou uma arma da cintura e efetuou aproximadamente 03 (três) disparos, sem oportunizar-lhe qualquer chance de reação, não há como se afirmar que a qualificadora do motivo que impossibilitou a defesa da vítima não encontra qualquer apoio nas provas dos autos, ao ponto de ser excluída nesta fase processual. 2. Com relação à qualificadora decorrente do motivo torpe, restou caracterizada situação excepcional que autoriza o seu decote, uma vez que houve uma discussão anterior entre a vítima e o recorrente, envolvendo um primo da vítima e sua mulher, com ameaças, de modo que o motivo do crime seria "vingança", sendo certo que nem toda vingança que constitui o motivo torpe. Além do que, depreende-se que não houve maior repulsa social da ação eleita pelo imputado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimemente.

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