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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-94.2014.8.11.0002 15641/2017

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

DES. MARCOS MACHADO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MT_RSE_00282169420148110002_f0a35.pdf
RelatórioTJ-MT_RSE_00282169420148110002_02ff8.pdf
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Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDOPRONÚNCIAQUALIFICADORAS QUE NÃO ESTARIAM CARACTERIZADASPEDIDO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORASMOTIVO FÚTIL – RIXA E AMEAÇAS RECÍPROCAS ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAISDISCUSSÃO PRÉVIADECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA OCULARFUTILIDADE NÃO EVIDENCIADAJULGADO DO TJMGEMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDORIXA E DESENTENDIMENTO ANTERIORQUALIFICADORA DA TRAIÇÃO INCONCILIÁVELLIÇÃO DOUTRINÁRIAQUALIFICADORAS AFASTADASADIÇÃO DE ARESTO DO TJMTPREQUESTIONAMENTOPRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃORECURSO PROVIDO.

“Tanto os costumeiros desentendimentos anteriores entre as partes, como a discussão entre ambas, antes do evento delituoso, descaracterizam e afastam o alegado motivo fútil e o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, impondo-se a supressão de referidas qualificadoras, da sentença de pronúncia, por manifestamente improcedentes. 4. O princípio in dubio pro societate, que importa em submeter o réu ao Tribunal do Júri, para que este aprecie o afastamento de qualificadoras, não é absoluto, quando as mesmas, propostas pela acusação, se mostram manifestamente improcedentes.” (TJMT, RES nº 127116/2012) Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RESE nº 20120510091147). (RSE 15641/2017, DES. MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 02/05/2017, Publicado no DJE 05/05/2017)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/455801888

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