Honorários Advocatícios de Sucumbência em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185230008

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    RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento o reclamante tenha sido condenado, não obstante beneficiário da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT . Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A , § 3º , da CLT : tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Como o Regional levou a efeito a compreensão de que pedidos acolhidos em dimensão pecuniária inferior à pretensão apresentada pelo reclamante deveriam ser considerados para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, é de se concluir que o respectivo acórdão aplicou de forma errônea o comando do art. 791-A , § 3º , da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010284 RJ

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE O PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO DE 5% PARA15%. 1. A norma inserta no artigo 791-A , da CLT , estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao advogado, devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza alimentar da verba. 3. No caso em exame, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora nestes autos não justifica o arbitramento de honorários advocatícios irrisórios, que não são compatíveis com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 4. Assim, impõe-se a reformar parcial da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 5. Recurso ordinário da parte autora conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85 , § 2º , DO CPC/2015 . CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015 , havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-12 - ROT XXXXX20225120060

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. O pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte, nos termos do art. 791-A da CLT , deve incidir apenas sobre os pedidos em relação aos quais a parte foi integralmente sucumbente.

  • TRT-10 - XXXXX20205100003

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Constatado erro material no acórdão, impõe-se a complementação da entrega da prestação jurisdicional. Embargos de declaração a que se dá provimento para, sanando equívoco, complementar a fundamentação, sem que tal medida implique a atribuição de efeito modificativo. Havendo tese explícita sobre a matéria ventilada nos embargos desnecessário o prequestionamento (OJ 118 da SDI-1/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090019

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    LEI Nº 13.467 /2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. Dentre as alterações promovidas no texto celetista, com a vigência da Lei nº 13.467 /2017 passa-se a permitir a condenação em honorários advocatícios em prol dos procuradores de cada parte. Assim, nas ações em que houver sucumbência parcial, curvo-me ao entendimento turmário no sentido de que as partes serão responsabilizadas pelo pagamento dos honorários advocatícios proporcionalmente à extensão de que decaíram. A base de cálculo para a incidência do percentual relativo aos honorários dos advogados da parte ré é representada pela diferença entre o valor dos pedidos iniciais e a quantia que a parte reclamante efetivamente auferiu. Sentença que se reforma, no particular.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205030042

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    RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467 /2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766 . Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766 . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 , julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT . O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20108090175

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do artigo 86 , parágrafo único , do Código de Processo Civil de 2015 2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015 ). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85 , § 2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos ( REsp. 956.263/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.

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