Honorários para Fase de Liquidação em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20160111121243 DF XXXXX-56.2016.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. EXTENSÃO DO DANO. POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 491 , II E § 1º NCPC . 1. Areparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, podendo-se, é claro, relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano, particularidade esta que, a toda evidência, não elide a parte requerente de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito ( CPC , artigo 373 , inciso I ). 2. O CPC/2015 inovou no seu art. 491 , II , trazendo a possibilidade de, mesmo em demandas com pedido certo e determinado, a condenação poder ser genérica, em razão da apuração do montante devido que, nesse caso, depende da produção de prova pericial que é excessivamente onerosa. Cabível, portanto, a quantificação da indenização na fase de liquidação de sentença. 3. Conclui-se pela prescindibilidade da prova pericial para constatar a existência do dano e do dever dos apelados de indenizar os apelantes pelo dano material sofrido, a ser quantificado na fase de liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-48.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste previsão legal expressa para a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença ( § 1º do art. 85 do CPC ). Contudo, excepcionalmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da referida verba sucumbencial quando houver litigiosidade excessiva na fase de liquidação. 2. Não basta, entretanto, a existência de uma litigiosidade mínima, inerente a quaisquer procedimentos liquidatórios, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do vencedor. Com efeito, a mera discordância em relação aos valores devidos não constitui excepcionalidade suficiente para que se legitime a condenação pretendida. Precedentes. 3. Agravo de instrumento improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-69.2019.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - I - Fase de liquidação de sentença com procedimento previsto nos arts. 509 a 512 do NCPC , para correta apuração do quantum debeatur – Decisão agravada que homologou os cálculos da perícia judicial, porém, sem o arbitramento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85 , § 1º , do NCPC - II – Reconhecido, ainda sob a égide do ACPC, que somente havendo resistência da parte ré, na fase de liquidação de sentença, é que será devida a estipulação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20 , § 4º, do ACPC, com correspondência no art. 85 , §§s 1º e 3º, do NCPC – Precedentes do C. STJ – Hipótese, contudo, em que não se revelou a resistência das partes na fase de liquidação por arbitramento – Ausência de caráter contencioso da fase de liquidação – Descabimento da fixação de honorários advocatícios – Precedentes deste E.TJSP – Inaplicabilidade do princípio da causalidade – Decisão mantida – Agravo improvido".

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195010341 RJ

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    DIREITO PROCESSUAL. COISA JULGADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. É admitida a juntada de documentos na fase de liquidação que tenham por fim exclusivo apurar o quantum debeatur e não modificar ou inovar a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-58.2021.8.26.0000

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    COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. Insurgência em face de decisão que deixou de arbitrar honorários sucumbenciais em liquidação de sentença. Acolhimento me parte. 1. CABIMENTO. Arbitramento de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença é exceção possível quando, nessa fase, se evidenciar litigiosidade entre as partes que prolonga a atuação contenciosa de seus patronos. Exaurimento da fase de conhecimento que se estende por muitos anos. Precedente do STJ. 2. FIXAÇÃO. Ausência de condenação ou de proveito econômico imediato, para fins do art. 85 , § 2º , CPC . Estabelecimento de valor ínfimo como da causa. Fixação por equidade (art. 85 , § 8º , CPC ). Honorários sucumbenciais, da liquidação fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-75.2015.8.26.0000

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    AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. HABILITAÇÃO DE EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. MERA FASE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Lei 11.232 /2005, a liquidação de sentença deixou de ser ação autônoma para ser apenas uma fase do processo. Ou seja, a fase de cumprimento de sentença não constitui nova ação, mas apenas continuação da ação de conhecimento, não cabendo falar em recolhimento da taxa judiciária no ajuizamento de liquidação de sentença proferida nos autos da ação civil pública.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20128090168

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR FIXADO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85 , § 4º , II DO CPC . 1. A condenação do ente Municipal em pagamento das progressões verticais e horizontais em benefício ao servidor público tem natureza ilíquida. Deverá ser apurado através do procedimento próprio, oportunamente. Assim, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85 , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil . Logo, deve ser afastado a condenação de honorários de sucumbência na fase de conhecimento. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TRT-2 - XXXXX20195020611 SP

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    HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Em se tratando das fases procedimentais de liquidação ou de execução, o princípio geral da sucumbência consiste em se atribuir o ônus dos honorários periciais à parte executada, porquanto equivale à parte sucumbente na ação, devendo arcar com as despesas decorrentes do processamento do feito. A sucumbência, portanto, não está condicionada intrinsecamente à conclusão do laudo pericial - ou a maior proximidade dos valores apurados pelas partes relativamente àqueles apresentados pelo Vistor -, mas sim ao resultado da pretensão deduzida em Juízo, reconhecido na fase cognitiva. Agravo de petição a que se dá provimento.

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165070039 CE

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    HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE. Nos termos do art. 790-B da CLT , a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Ou seja, na qualidade de devedora, seguirá como responsável também pelas despesas decorrentes da apuração do quantum debeatur. Decisão mantida. Agravo de petição conhecido e improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-12.2022.8.26.0000

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    RECURSO – Agravo de instrumento – Incidente de liquidação de sentença por arbitramento – Decisão judicial que homologou por sentença o laudo pericial e esclarecimentos adicionais, declaro apurado e líquido o valor devido ao sócio retirante de R$ 808.089,61 (atualizado até julho/2019), a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar setembro/2019, sem verbas de sucumbência por se tratar de mera fase de liquidação e apuração de haveres – Alegação de que a litigiosidade foi intensa, pois os agravados permanentemente discordaram das manifestações do agravante, e ao final, o laudo foi homologado sem alterações, exatamente como vinha defendendo o suplicante, de forma que devem ser fixados os honorários de sucumbência em favor do patrono do agravante, na fase de liquidação de sentença – Inadequação da via recursal eleita – Decisão de extinção da fase de liquidação de sentença – Inteligência do art. 203 , § 1º e do art. 1009 , caput, ambos do CPC – Ausência de requisito para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que grosseiro o erro do recorrente – Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivo: Não conhecem do recurso

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