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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-26.2021.8.16.0196 Curitiba XXXXX-26.2021.8.16.0196 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Simone Cherem Fabricio de Melo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00026202620218160196_96e81.pdf
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E, AINDA, DE DESCLASSIFICAÇÃO AO TIPO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS NA ESPÉCIE. DESTAQUE AOS RELATOS DOS POLICIAIS (IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS) QUE ATUARAM NA ESPÉCIE, EM COTEJO COM O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA CONFIRMADA PELOS AGENTES DA FORÇA PÚBLICA. NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SUBSISTE NO FEITO, EM FACE DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ACUSADO QUE FOI VISTO DISPENSANDO AS DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ESPÉCIES DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CENÁRIO INCOMPATÍVEL COM A TESE DE USO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 5ª C.

Criminal - XXXXX-26.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.05.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por EMERSON DE CARVALHO (mov. 109.1), em decorrência da sentença (mov. 92.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor do acusado na Ação Penal nº XXXXX-26.2021.8.16.0196, para o efeito de CONDENÁ-LO como incursos nas sanções do art. 33 da Lei de Drogas ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mais 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal. 2. A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 36.1): “No dia 25 de junho de 2021, por volta das 08h15min, na Rua Deputado Divonsir Borba Cortes, n.º 300, bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EMERSON DE CARVALHO, agindo dolosamente, de forma livre e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de uma sacola, para posterior entrega ao consumo de terceiros, a quantia aproximada de 0,004 kg (quatro gramas), fracionada em 28 (vinte e oito) invólucros, da droga popularmente conhecida como crack, substância química, de coloração amarelada, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca e a quantia aproximada de 0,050 kg (cinquenta gramas), fracionada em 26 (vinte e seis) invólucros, da droga popularmente conhecida como maconha, substância química denominada Cannabis Sativa Lineu, já embaladas e prontas para venda, as quais determinam dependência psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/ MS n. 344/98 (cf. Boletim de Ocorrência n.º 2021/642595 de mov. 1.3; Termos de Depoimentos de movs. 1.4-1.7; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12; Documentos Fotográficos de movs. 1.13-1.14 e Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.16). Segundo consta, após o recebimento de denúncia anônima pela Polícia Militar, a qual mencionava a existência de suposta traficância praticada por um indivíduo sob monitoração eletrônica, nas imediações do Bosque Anibal Khury, os agentes de segurança visualizaram o denunciado com as características indicadas, que demonstrou nervosismo ao avistá-los. Neste momento, o acusado dispensou, repentinamente, uma sacola de pães que trazia consigo, sendo que após revistá-la, os policiais militares encontraram os entorpecentes acima descritos.Destaca-se ainda que, não foram apreendidos quaisquer apetrechos ou insumos destinados ao pronto consumo das drogas, tais como seda, cachimbo, entre outros. Assim agindo, o denunciado EMERSON DE CARVALHO, incidiu, em tese, nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual é oferecida a presente denúncia, requerendo-se seu recebimento e autuação, para que seja contra ele instaurada a respectiva ação penal, seguindo-se o procedimento previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal (rito comum ordinário), bem como do art. 55 e seguintes da Lei 11.343/06, inquirindo-se as pessoas abaixo arroladas, com o devido processamento, e uma vez comprovado a autoria e a materialidade, seja julgada procedente a pretensão acusatória.” 3. Em suas razões (mov. 116.1) o Sr. EMERSON requer sua absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, sob a alegação de insuficiência de provas e subsistência de meras presunções, em especial, quanto à autoria delitiva. Alega que subsiste no feito a indicar a mercancia ilícita apenas a quantidade de drogas encontrada em via pública, não estando tal entorpecente na posse do acusado, de modo os policiais e o Juízo singular teriam presumido o seu envolvimento na empreitada delitiva, ao que invoca a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do referido tipo penal para a figura prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Por fim, o advogado subscritor da peça técnica pede sejam arbitrados honorários do advocatícios recursais. 4. Na sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou contraminuta em face do apelo defensivo, afastando as pretensões absolutória e desclassificatória e pugnando pela manutenção dos termos da sentença recorrida (mov. 120.1). Sustenta que as provas dos autos apontam sem dúvidas que a droga apreendida estava ligada ao recorrente e teria destinação diversa do uso, não implicando na absolvição ou na desclassificação da conduta lhe atribuída, ao que destacou os relatos policiais (harmônicos ao longo de todo o feito e impessoais), aliados à presença de denúncia anônima confirmada em juízo, bem como à ausência de petrechos relacionados à suposta condição de usuário alegada pelo acusado. 5. Abriu-se, então, vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 14.1-TJ), a qual emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos manejados. 6. Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos (após o despacho de mov. 17.1-TJ). 7. É o sucinto relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Do Conhecimento 8. Cumpre, primeiramente, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se o recurso interposto comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o apelante detém legitimidade para manejar a insurgência – posto que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua reforma, porquanto indubitável o gravame causado pela restrição do direito de liberdade. Registro que a apelação é o recurso cabível para transmitir a insurreição do recorrente, em consonância com o que preceitua o art. 593, I, do CPP. Não se observa na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer pelo insurgente. Acerca da tempestividade, depreende-se que o réu foi intimado pessoalmente do decisum na data de 21 de setembro de 2021, manifestando seu interesse em recorrer na mesma oportunidade (mov. 109.1). Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, com a notificação pessoal da parte, também fora a insurreição ofertada no lapso temporal competente. Tem-se, ainda, que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida (cf. art. 600 do CPP). Conclui-se, logo, que o apelo merece ser conhecido. Do Mérito 9. Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende agora analisar as questões lançadas em seu bojo. Dos pedidos de absolvição e desclassificação 10. O réu EMERSON requer sua absolvição quanto ao tráfico de drogas imputado, em resumo, sob a alegação de insuficiência de provas do seu envolvimento no crime. Subsidiariamente, pede a desclassificação do referido tipo penal ao art. 28 da Lei nº 11.343/06. Nenhum dos pedidos, contudo, comporta acolhimento. Observa-se, pelo arcabouço de provas presente nos autos, que está suficientemente comprovada no feito a prática do tráfico de drogas por parte do recorrente. A materialidade do narcotráfico se encontra consubstanciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Foto dos entorpecentes apreendidos (mov. 1.13), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16), Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (mov. 79.1), bem como pela prova oral colhida em sede administrativa e em Juízo. A autoria igualmente é certa e recai sobre o sentenciado. Vejam-se, por oportuno, os depoimentos colhidos durante a instrução probatória. Em audiência (mov. 81.3), o policial militar Jonathan Luiz Nunes relatou: “que, no dia do fato, receberam uma denúncia afirmando que, por volta das 08h00, um indivíduo, portando tornozeleira eletrônica e com as características do réu, seria o responsável por abastecer um ponto de venda de drogas da região, no “Bosque Aníbal Khury”, bem como que este residia nas imediações. Disse que, diante de tais informações, intensificaram o patrulhamento e, assim, lograram êxito em visualizar o réu, que, ao avistar a viatura, tentou desviar e dispensou uma sacola que estava carregando. Falou que realizaram a abordagem do denunciado e, em busca pessoal, nada foi encontrado, contudo, na sacola que ele havia dispensado, encontraram pão, um pacote contendo maconha e outro contendo crack. Afirmou que, dentro desses pacotes, havia outros menores com os entorpecentes prontos para a venda. Confirmou que já realizou diversas prisões no mesmo local. Consignou que visualizou o réu dispensando a sacola. Negou ter encontrado algum apetrecho típico de usuário de drogas. Asseverou que o réu não aparentava estar sob o efeito de entorpecentes. Disse que o acusado negou a prática dos fatos, mesmo que a equipe tenha avistado ele dispensar a sacola com os entorpecentes. Falou que estavam a cerca de uma quadra do réu quando o visualizaram. Reafirmou que o denunciado soltou a sacola assim que avistou a viatura. Relatou que não foi encontrado dinheiro com o réu”. No mesmo sentido foi o depoimento da policial militar Kassiane Dayane Paes Santos, que em Juízo (mov. 81.4), disse: “que há uma região conhecida como “bosque”, na qual há a venda de entorpecentes. Falou que, no dia dos fatos, por volta das 08h00, receberam a informação de que um indivíduo, que usava tornozeleira eletrônica e residia no endereço apontado no boletim de ocorrência, levaria drogas até o “bosque”. Relatou que, diante de tais informações, intensificaram o patrulhamento na região e, assim, visualizaram o indivíduo com as características repassadas. Declarou que o réu, ao perceber a presença da equipe, demonstrou nervosismo e jogou uma sacola de pão no chão. Consignou que realizaram a abordagem do réu e, em busca pessoal, nada foi encontrado, contudo, na sacola que ele havia dispensado, encontraram pão, além de porções fracionadas de maconha e crack. Disse que o local da abordagem é próximo a uma biqueira, cerca de uma ou duas quadras. Confirmou que o réu estava de tornozeleira eletrônica. Afirmou que visualizou o denunciado dispensando a sacola. Negou conhecer o réu de outras abordagens. Consignou que não foi encontrado nenhum apetrecho típico de usuário de drogas. Afirmou que não foi encontrado dinheiro com o acusado. Asseverou que o seu colega estava dirigindo a viatura. Declarou que o seu parceiro também viu o réu dispensando a sacola. Ressaltou que estavam na mesma rua que o réu quando ele dispensou os entorpecentes. Disse que o denunciado apenas soltou a sacola na sua frente. Ressaltou que o acusado não aparentava estar sob o efeito de entorpecentes. Falou que, geralmente, apreendem em posse de usuários de drogas no máximo três pedras de crack, eis que eles não conseguem guardar mais do que isso”. Por fim, o acusado Emerson de Carvalho, em seu interrogatório judicial (mov. 81.3), negou a prática delitiva. Afirmou na ocasião: “que, no dia do fato, estava em horário de trabalho e iria realizar uma entrega. Disse que estava com uma sacola com 5kg de ração para entregar quando os policiais o abordaram. Falou que trabalhava no aviário “WG”, localizado na Rua Otton Urban, nº 801, no bairro Tatuquara. Relatou que não tinha nenhuma sacola de pão. Declarou que não visualizou o momento em que os policiais encontraram a sacola com os entorpecentes, tendo em vista que não era na mesma rua da abordagem. Disse que tinha alguns meninos na esquina da rua em que estava. Falou que realizou a entrega e, quando pegou sua bicicleta para retornar, os policiais o abordaram. Afirmou que o policial rasgou sua blusa do exército. Consignou que conhece o “Bosque Aníbal Khury” e que ele é perto do local em que trabalha. Relatou que sempre tem polícia no local. Negou ter inimigos. Negou conhecer os policiais militares responsáveis pela abordagem. Declarou que também trabalha no restaurante “Fino Sabor”, no bairro Tatuquara”. Tais elementos, diga-se, dão conta de que foram apreendidas duas espécies de drogas no feito, a saber, 50g (cinquenta gramas) de maconha (na forma de 26 porções embaladas), mais 04g (quatro gramas) de crack (na forma de 28 porções embaladas), num contexto claramente indicativo da prática da narcotraficância por parte do recorrente. Da mesma sorte, a autoria recai precisa sobre o apelante, ao que rememoro o teor da do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas e destaco a prova oral coligida ao longo do processo, em especial, aos relatos impessoais e harmônicos dos agentes policiais (nas etapas extrajudicial e judicial) que atuaram no feito. Jhonatan e Kassiane, rememore-se, destacaram que viram o réu dispensando as drogas na via pública, após o recebimento de denúncia anônima que indicava o exercício do narcotráfico por parte de uma pessoa cujas características correspondiam com as do acusado, incluindo o fato de ele estar de tornozeleira eletrônica. Embora o recorrente tenha negado envolvimento no delito (refutando, inclusive a titularidade dos entorpecentes), apresentou explicações frágeis, inverossímeis e dissonantes do restante dos elementos de provas coligidos no feito. Em face desse panorama, afigura-se oportuno consignar que as denúncias anônimas constituem um importante instrumento de comunicação (institucionalizado e regular) entre a comunidade e a polícia no combate ao narcotráfico, proporcionando uma atuação bastante eficaz dos agentes públicos contra a disseminação da prática delituosa em comento, rememorando-se que a legislação processual penal não indica nenhuma ressalva à efetivação de notitia criminis com o resguardo do anonimato, consoante se infere do artigo , § 3º, do Código de Processo Penal. Assim, conquanto seja irrefutável que a notícia de informes anônimos apontando a prévia existência de delitos não constitui, por si só, lastro idôneo a alicerçar eventual condenação, não há dúvidas de que denúncias desta natureza ostentam valor probatório, especialmente quando ratificadas por provas judicializadas (como aqui acontece). Diante desse cenário, vale repisar que não há óbice no ordenamento à admissão de depoimentos de agentes da força pública como elementos de prova, ainda mais quando se afiguram impessoais e harmônicos (inexistindo indícios de parcialidade ou má-fé) ao longo do feito, elucidando especialmente as questões pertinentes à autoria dos delitos, como ocorre na espécie. Acrescente-se a isso, não haver qualquer razão para desacreditar tais depoimentos, sendo meios de prova idôneos e de relevante valor, sobretudo quando harmônicos com as demais provas coligidas ao caderno processual. Nesse compasso já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO”.(STJ - AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021, grifou-se). Na mesma linha o entendimento desta Corte Estadual: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APELANTE 1. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA PER RELATIONEM COMPLEMENTADA POR FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DA RÉ. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA EFETUADA EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DA ACUSADA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. ACUSADA QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE DISCERNIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DESPROVIDO. APELANTE 2: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 244-B DO ECA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-86.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargadora MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.12.2021, grifou-se). “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 1) JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – 3) DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DO INCREMENTO DA BASILAR EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – READEQUAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – 4) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO DELITO – 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRARAM INEFICAZES PARA IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA – ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO DELITO DE TRÁFICO APÓS TER SIDO BENEFICIADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA NESTES AUTOS – 6) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA (...)”.(TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-53.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.11.2021, grifou-se). “APELAÇÃO CRIME - APELAÇÃO 01 - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE POR DUAS VEZES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 307 C/C ART. 71 E 69, TODOS DO CP)- PRELIMINAR - PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA O FIM DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À SANIDADE MENTAL DO INCULPADO - MERA ALEGAÇÃO DO ACUSADO E DA DEFESA TÉCNICA - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E SUBSIDIARIAMENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O ILÍCITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE GUARDAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS - EFICÁCIA PROBANTE - PRECEDENTES - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA - VERSÃO DO INCULPADO ISOLADA NO FEITO – (...).”(TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-86.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.07.2021, grifou-se). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – FLAGRANTE PRECEDIDO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL – TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ( § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06)– DESCABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS – PROVAS CONTUNDENTES DE QUE O RÉU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SOBRETUDO PELAS INFORMAÇÕES PRETÉRITAS DE OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL, PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (8,770 KG DE CRACK) E PELO MODUS OPERANDI - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA”.(TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-07.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.11.2021, grifou-se). Vale dizer, além disso, que inexistem quaisquer indícios de que os referidos policiais fossem desafetos do acusado ou que quisessem, de alguma forma, vê-lo imerecidamente condenado. Atestada, portanto, a ocorrência da previsão legal de qualquer dos núcleos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – e, inexistindo na instrução elementos de capazes de demonstrar que as drogas encontradas estariam vinculados à finalidade de “exclusivo uso próprio” do réu, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06 –, resta caracterizado o tráfico de drogas, independente da finalidade de mercancia, de modo que entendo que, nessa situação, se afigura evidente que o ente ministerial se desincumbiu do ônus que lhe competia, atentando-se ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal (cf. TJ-PR - ACR: XXXXX PR XXXXX-3, Relator: Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 07/04/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 615 e TJ-MG - APR: XXXXX40018357001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 14/03/2018). Além disso, não foram apreendidos objetos ou instrumentos relacionados ao consumo dos entorpecentes encontrados (em quantidade significativa, aliás). Outrossim, pertinente consignar que o fato de o apelante ser (em tese) usuário de drogas não constituiria elemento suficiente para descaracterizar a traficância, uma vez que a condição de usuário não é incompatível com a comercialização de entorpecentes, não sendo raros os casos de consumidores de drogas que passam a comercializá-las inclusive para financiar o próprio uso. Nessa linha, bem registrou a douta Procuradoria de Justiça no parecer de mov. 14.1-TJ a conclusão pela necessidade de manutenção da condenação imposta ao recorrente (repisando os termos da sentença), em peça a cujo teor aqui me valho mediante legítima fundamentação per relationem: “As informações declaradas pelos agentes policiais foram uníssonas, inclusive nos detalhes. Além disso, são compatíveis com os dados extraídos do boletim de ocorrência de mov. 1.3 e auto de exibição e apreensão juntado ao mov. 1.12. Consta do aludido documento que, em poder do apelante, foram encontradas 50 gramas de maconha e 4 gramas de crack. Destaco, no ponto, que embora o apelante tenha afirmado ser usuário de crack, bem como que a quantidade de drogas apreendidas não seja significante, o recorrente negou a propriedade das drogas descritas na denúncia em ambas as fases policiais. Frise-se, portanto, que em nenhum momento alegou que tais entorpecentes seriam destinados, nesta oportunidade, ao seu próprio consumo. Conforme consta dos autos, o recorrente, a todo momento, restringiu-se a negar a propriedade das substâncias ilícitas. Além disso, os agentes policiais foram enfáticos ao afirmar que a abordagem ocorreu após denúncias anônimas, indicando que uma pessoa de tornozeleira eletrônica era a responsável pelo abastecimento de drogas no local. Por tal razão, após intensificarem a fiscalização da região, obtiveram êxito em abordar o ora recorrente, que encontrava-se utilizando aparelho de fiscalização eletrônica por responder pelo mesmo delito nos autos de nº XXXXX-45.2017.8.16.0196. Por oportuno, vale registrar que segundo consta no artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06 “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”. Desta forma, tem-se que o apelante respondia a outro crime de tráfico de drogas, incorrendo na mesma prática delitiva meses depois, mesmo estando em liberdade provisória por monitoramento eletrônico, circunstância esta que é perfeitamente apta a ser utilizada para verificar as circunstâncias sociais e pessoais do agente (mov. 83.1). Ademais, observo que os agentes policiais não conheciam o recorrente de outras abordagens, não havendo motivos, portanto, para lhe imputar, injustamente, acusação sobre a prática de tráfico de drogas. É certo, portanto, que o recorrente trazia consigo as substâncias entorpecentes apontadas na denúncia, destinadas ao consumo de terceiros, o que caracteriza a prática do delito de tráfico de drogas. Apenas para fins de registro, observo que eventual comprovação da qualidade de usuário de drogas não exclui, por si só, a possibilidade de ser o recorrente, também, agente do tráfico de entorpecentes. Inviável, portanto, a reforma da decisão recorrida. ...” Destarte, por tudo o que aqui restou exposto, tem-se que inexiste autorização à reforma do decisum singular seja ao molde absolutório ou ao molde deslcassificatório, afigurando-se absolutamente descabida a aplicação do artigo 386, em qualquer de seus incisos, do Código de Processo Penal e do princípio in dubio pro reo ao insurgente. Dos honorários advocatícios pleiteados 11. Por derradeiro, registro que o caso é de acolhimento parcial do pedido de fixação de honorários advocatícios recursais formulado pelo defensor dativo do recorrente, a saber, o Dr. Diego Mantovani - OAB/PR 41.445 (nomeação à mov. 54.1), ao fito de fixar os valores pleiteados pelo causídico, contudo, com base na tabela própria da advocacia dativa, rememorando que os honorários recursais atribuídos a defensor dativo não se confundem com a contratação do patrono voluntariamente pela parte. Por conseguinte, deve lhe ser arbitrada em favor do aludido advogado a verba honorária respectiva no valor (mínimo) de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela apresentação de razões de apelação ao sentenciado, por isonomia, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 15/2019 - SEFA/PGE-PR (editada, friso, com a ciência e concordância do Conselho Seccional da OAB/PR, representante dos advogados nela inscritos), tudo considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido em sede recursal. 12. EX POSITIS, voto, em conclusão, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo, com a fixação de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo de acordo com a tabela própria, consoante explicitado supra.
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