CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE. DESVIO DE RECURSOS. AUDITORIA INTERNA. PAGAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 884 do Código Civil preconiza que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A previsão legal está baseada no princípio da eticidade e da boa-fé, visando o equilíbrio patrimonial e à pacificação social, evitando-se, portanto, conduta baseada no locupletamento sem razão. 2. Consoante o art. 373 do CPC/2015 , cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor. 3. A ausência de prestação de serviço pela ré constituí fato negativo, de modo que compete a ela demonstrar, nos autos, que efetivamente foi contratada e que prestou o serviço em favor da autora, fazendo jus ao numerário comprovadamente recebido. 4. Constatado que a ré auferiu valores ilicitamente, diante da ausência de comprovação da prestação de serviço supostamente contratado, é devida a restituição do numerário em favor da autora, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 5. Tendo em vista que a indenização decorre de relação extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado da Súmula 54 do col. STJ. 6. Considerando que o fato jurídico que embasa a pretensão indenizatória é a ausência de prestação de serviços pela ré, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito reclamado não há de ser exigido de forma cabal e incontroversa - levando em consideração a limitação das provas constantes dos autos - analisado segundo o chamado princípio da verossimilhança preponderante. 7. Recurso provido.