Ilegalidade das Tarifas Bancárias em Jurisprudência

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228150081

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    A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801119-51.2022.815.0081 Origem Vara Única de Bananeiras Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante Severino David do nascimento Apelado Banco Bradesco S/A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90017477001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20148100123 MA XXXXX

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    DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC , uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-53.2019.8.04.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39 , III , do CDC - Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários de fls. 21/81, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelado, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21004857002 MG

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    < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - VEÍCULO AUTOMOTOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO PRECEDENTES DO STJ - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REGISTRO DO CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - VEÍCULO AUTOMOTOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO PRECEDENTES DO STJ - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REGISTRO DO CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - VEÍCULO AUTOMOTOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO PRECEDENTES DO STJ - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REGISTRO DO CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -- VEÍCULO AUTOMOTOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO PRECEDENTES DO STJ - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REGISTRO DO CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. - É vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios, todavia, sua cobrança apresenta-se viável no período da inadimplência se não restar abusiva, todavia no caso dos autos não há cobrança da comissão de permanência. - O fato gerador da cobrança de tarifa de cadastro é o agrupamento de dados do cliente no momento primeiro em que se inicia a relação bancária, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de que os documentos comprobatórios da higidez financeira do consumidor sejam por ele próprio obtidos. Precedentes do STJ. - A cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação do bem configura-se em enriquecimento ilícito da instituição financeira porque não tem causa ou fundamento legal, uma vez que a contraprestação do cliente bancário é o pagamento mensal das parcelas pelo empréstimo, tornando-se manifestamente abusiva, segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor , pois coloca o cliente em desvantagem desproporcional em relação ao ente financeiro - inteligência dos artigos 39 , V , e 51 , § 1º , I e III , do CDC .

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228220022

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    Apelação. Conta bancária. Tarifa Bancária/Cesta B. Expresso. Descontos. Ilegalidade. Restituição. Dano moral. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de Tarifa Bancária/Cesta B. Expresso, está condicionada à comprovação do prévio contrato e aceite da parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição, em dobro, dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000373-85.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/02/2023

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20188040001 AM XXXXX-93.2018.8.04.0001

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DE APELAÇÃO – TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE – PRESCRIÇÃO DECENAL – NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL – COBRANÇA INDEVIDA – DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC – CARACTERIZADA A MÁ-FÉ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia. Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária. Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil . II. A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico. Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida. Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC , posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização. III. Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório. IV. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060084 Guaraciaba do Norte

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVO AO DANO MORAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E DA PARTE DEMANDADA IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I- A presente demanda autoral tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, bem como a condenação da instituição financeira ré a restituir os valores descontados e em ressarcir pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes. II- Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4.196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. III- Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. IV- Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPCB. V- In casu, de acordo com os extratos bancários colacionados aos autos, observa-se que os descontos ocorreram na conta-benefício do demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas. Dos mesmos extratos, é possível observar que o demandante utiliza a referida conta apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas. VI- Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39 , III , do CDC , na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do consumidor do demandante. VII- Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pelo autor, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esse se viu privado de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. VIII- Considerando as peculiaridades do caso concreto infere-se que o quantum arbitrado em R$ 2.000,00(dois mil reais) deve ser majorado para R$3.000,00(três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. IX- Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, conforme entendimento já sumulado pelo STJ (súmula n. 54), devem esses fluírem a partir do evento danoso, por se estar diante de hipótese de responsabilidade civil de natureza extracontratual. X- Recursos de apelação conhecidos, sendo improvido o da parte demandada e parcialmente provido o do autor. Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação para negar provimento ao da parte demandada e dar parcial provimento ao do autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04507693001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. A eficácia preclusiva da coisa julgada incidente sobre a declaração de ilegalidade das tarifas bancárias não atinge o pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as tarifas abusivas.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04507693001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. A eficácia preclusiva da coisa julgada incidente sobre a declaração de ilegalidade das tarifas bancárias não atinge o pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as tarifas abusivas.

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