PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVO AO DANO MORAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E DA PARTE DEMANDADA IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I- A presente demanda autoral tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, bem como a condenação da instituição financeira ré a restituir os valores descontados e em ressarcir pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes. II- Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4.196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. III- Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. IV- Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPCB. V- In casu, de acordo com os extratos bancários colacionados aos autos, observa-se que os descontos ocorreram na conta-benefício do demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas. Dos mesmos extratos, é possível observar que o demandante utiliza a referida conta apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas. VI- Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39 , III , do CDC , na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do consumidor do demandante. VII- Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pelo autor, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esse se viu privado de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. VIII- Considerando as peculiaridades do caso concreto infere-se que o quantum arbitrado em R$ 2.000,00(dois mil reais) deve ser majorado para R$3.000,00(três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. IX- Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, conforme entendimento já sumulado pelo STJ (súmula n. 54), devem esses fluírem a partir do evento danoso, por se estar diante de hipótese de responsabilidade civil de natureza extracontratual. X- Recursos de apelação conhecidos, sendo improvido o da parte demandada e parcialmente provido o do autor. Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação para negar provimento ao da parte demandada e dar parcial provimento ao do autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator