EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ART. 25 DO ADCT - LEI 4.595 /64 - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IOF FINANCIADO. 1. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15 . 2. O art. 25 do ADCT revogou apenas a competência atribuída ou delegada a órgão do Poder Executivo pela legislação pré-constitucional e não as normas editadas quando vigente a delegação. 3. Conforme a jurisprudência consolidada do e. STF, o artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595 /64, estando ela vigente, inclusive, na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 4. A regulamentação de todo o Sistema Financeiro Nacional depende de Lei Complementar, sendo válida, até sua promulgação, a aplicação da Lei 4.595 /64. 5. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros - 12% ao ano - que foi estipulada na Lei de Usura . 7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 8. A declaração de ilegalidade da cobrança do IOF dispensa a demonstração, de forma cabal e objetiva, da vantagem exagerada extraída por parte do banco que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança. V.V. APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595 /64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Cód igo Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor . Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil , os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil , "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".