PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. Precedente: REsp 676.595/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008. 2. Agravo regimental não provido. ( EDcl no REsp XXXXX/RS , SEGUNDA TURMA ? DJe 28/10/2014) [g.n.]No entanto, se verifica nos autos que o autor não pediu o cancelamento da multa objeto dos autos, mas sim que a autarquia realize a transferência de pontuação à CNH do corréu YURI LOBO.Nesses casos, é a autarquia parte legítima para levar a efeito tais requerimentos, conforme se infere do artigo 22 , V , da Lei 9.503 /97:Art. 22 . Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;A propósito:Número: XXXXX Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública Tipo de Processo: Recurso Cível Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Tribunal: Turmas Recursais Seção: CIVEL Classe CNJ: Recurso Inominado Assunto CNJ: Sistema Nacional de Trânsito Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO REGISTRADA NA CNH. LEGITIMIDADE DO DETRAN/RS . Pretende a parte recorrente a modificação da sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação ajuizada em face do Município de Caxias do Sul, determinando a transferência da pontuação relativa ao AIT de série E011474068 da permissão do autor para a CNH do condutor indicado. O DETRAN/RS é parte passiva legítima em ação que se busca a exclusão de pontuação registrada na CNH. Assim é porque competência fixada pela lei para inclusão e retirada de pontos da CNH de qualquer condutor não pode ser afastada por eventual distribuição administrativa de atribuições entre o órgão estadual e outros agentes administrativos responsáveis pela aplicação de determinadas infrações de trânsito. (TJ-RS, Recurso Cível Nº 71007021637 , Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Julgado em 23/01/2018) (g.n.) Assim, para a transferência da responsabilidade pela autoria da infração bem como da respectiva pontuação na CNH, basta que o real condutor do veículo assuma a responsabilidade pelo cometimento do ato ilícito, em sede administrativa. No caso, a declaração de arq. 1, ev. 01, que goza de presunção de boa-fé, indica o real condutor ( Yuri Lobo ). Dita presunção é corroborada por sua revelia.O responsável pela multa e a consequente perda de pontos na CNH do motorista independe de quem seja o proprietário do carro, devendo ser atribuídas ao real condutor do veículo que, no caso da infração impugnada nos autos, foi, como dito, cometida pelo 2ºréu YURI LOBO . Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao DETRAN/GO que promova a imediata transferência da multa de trânsito (Auto de Infração A021274291) e a respectiva pontuação, para o corréu YURI DE OLIVEIRA LOBO , no prazo de até quinze dias úteis, sob pena de multa diária, de caráter pessoal e pedagógico, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.Sem custas e sem honorários, em caso de não interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099 /95. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.A sentença servirá de ofício, com força de mandado, nos termos do Prov. 02/2012 da CJG/GO, devendo o autor promover as diligências cabíveis em caso de descumprimento.Intimem-se, via DJe.Em 23 de março de 2020, às 12:22:54.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.