Ilegitimidade Passiva do Detran-rs em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DO IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E DAS MULTAS OCORRIDAS APÓS A TRADIÇÃO. 1. Na medida em que a parte autora requereu na inicial o registro da transferência do veículo e o afastamento das multas de trânsito que lhe foram impostas, evidente a legitimidade passiva do DETRAN, de acordo com as competências auferidas pelo art. 22 do CTB , merecendo reforma a decisão agravada no ponto. 2. O DETRAN não possui legitimidade passiva para responder pela desconstituição dos débitos relativos ao IPVA, pois tal competência tributária é exclusiva do Estado, a teor do art. 155 , III , da CF . 3. Precedentes do TJ/RS. 4. Decisão agravada que extinguiu o feito em relação ao DETRAN que vai reformada em parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO. PERDA TOTAL. POSSIBILIDADE. DÉBITOS DE IPVA E DE SEGURO DPVAT . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso cinge-se a analisar a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN, referente ao comando sentencial que declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA e seguro DPVAT . 2. De fato, não é a autarquia a responsável pela arrecadação de tributos sobre a propriedade de veículos automotores, IPVA, sendo o Estado do Rio Grande do Sul o legitimado a responder, destinatário do valor a ser recolhido. 3. Uma vez que o Estado é responsável por instituir, recolher ou devolver tributos (art. 155 , inciso III , da CF ), deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN ? órgão que não tem competência para o cancelamento de lançamento tributário. 4. Da mesma forma, no que tange à cobrança do seguro DPVAT , vislumbra-se ilegitimidade passiva do DETRAN, pois é de competência da Federação Nacional dos Seguradores ? FENASEG, nos termos da Lei nº 6.194 /74, que o instituiu. 5. Sentença parcialmente reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN quanto às cobranças de IPVA e de seguro DPVAT , devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito no ponto, nos termos do art. 485 , VI , do CPC .RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto , S/N, Tribunal de Justiça (1º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820143 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-98.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO. AGRAVADO: SERGIO NERES SANTANA. EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE QUESTIONA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - POLO PASSIVO QUE DEVE SER COMPOSTO PELO ÓRGÃO AUTUADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em apreço visa analisar acerca da ilegitimidade passiva do DETRAN/PE para responder por autuação efetuada pelo DETRAN/MG. 2. Sobre o assunto, convém destacar que esta Corte já se pronunciou no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima pra figura no pólo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. 3. Assim, o DETRAN/PE não pode responder por ato de ente público distinto, muito menos ser responsabilizado pelas penalidades aplicadas ao agravado. 4. Constata-se a ilegitimidade passiva do DETRAN/PE para figurar no pólo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito aplicada por outro órgão, ou seja, a expedição da notificação é da autoridade de trânsito que aplicou a penalidade, nos termos do que dispõe o artigo 281 do Código de Trânsito Nacional e o artigo 3º da Resolução 149/203 do CONTRAN 1. 5. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PE. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº XXXXX-98.2019.8.17.9000,acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em dar-lhe provimento,nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P. R. I. Recife, dls Des. Ricardo Paes Barreto Relator 09

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20118050244

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA E TRADIÇÃO DO VEÍCULO PARA O ADQUIRENTE CAUSADOR DO DANO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EVIDENCIADA. VEÍCULO QUE PERTENCE A TERCEIRO. SUMULA 132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandado em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da morte do pai da autora em um acidente automobilístico, vez que que constava, no DETRAN, como proprietário do veículo que se envolveu no sinistro. 2. Na presente insurgência, o Apelante insiste na responsabilidade do atual proprietário do automóvel, sustentando que restou comprovado que o veículo não mais pertencia a ele na época do acidente. 3. Analisando os autos, constata-se que há provas suficientes de que, em data anterior ao sinistro, o veículo, em questão, havia sido alienado e transmitido a um terceiro, conforme depoimento testemunhal, inclusive do pai do proprietário, falecido no momento do acidente, bem como do condutor co veículo, apesar de a circunstância não ter sido formalizada no órgão administrativo competente. 4. A tradição do veículo ao adquirente é suficiente para eximir o vendedor de quaisquer responsabilidades advindas de ulterior utilização do bem pelo novo proprietário.Inteligência do art. 1.226 do CC . 5. Assim, havendo prova nos autos da venda e tradição do bem, ainda que não registrada a transferência no DETRAN, não responde a ré pelo dano resultante do acidente envolvendo o veiculo registrado em seu nome, até porque a obrigação de realizar a transferência do registro recai sobre o comprador, e não sobre o alienante. Inteligência da Sumula 132 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença primeva e extinguir o feito sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485 , VI do NCPC .

  • TJ-RS - Recurso Inominado XXXXX20208210008 OUTRA

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    RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, COM CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MULTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO LANÇAMENTO DA PLACA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS CONFIGURADA. AUSENTE NA LIDE O ÓRGÃO AUTUADOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20188090162

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. Precedente: REsp 676.595/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008. 2. Agravo regimental não provido. ( EDcl no REsp XXXXX/RS , SEGUNDA TURMA ? DJe 28/10/2014) [g.n.]No entanto, se verifica nos autos que o autor não pediu o cancelamento da multa objeto dos autos, mas sim que a autarquia realize a transferência de pontuação à CNH do corréu YURI LOBO.Nesses casos, é a autarquia parte legítima para levar a efeito tais requerimentos, conforme se infere do artigo 22 , V , da Lei 9.503 /97:Art. 22 . Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;A propósito:Número: XXXXX Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública Tipo de Processo: Recurso Cível Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Tribunal: Turmas Recursais Seção: CIVEL Classe CNJ: Recurso Inominado Assunto CNJ: Sistema Nacional de Trânsito Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO REGISTRADA NA CNH. LEGITIMIDADE DO DETRAN/RS . Pretende a parte recorrente a modificação da sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação ajuizada em face do Município de Caxias do Sul, determinando a transferência da pontuação relativa ao AIT de série E011474068 da permissão do autor para a CNH do condutor indicado. O DETRAN/RS é parte passiva legítima em ação que se busca a exclusão de pontuação registrada na CNH. Assim é porque competência fixada pela lei para inclusão e retirada de pontos da CNH de qualquer condutor não pode ser afastada por eventual distribuição administrativa de atribuições entre o órgão estadual e outros agentes administrativos responsáveis pela aplicação de determinadas infrações de trânsito. (TJ-RS, Recurso Cível Nº 71007021637 , Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Julgado em 23/01/2018) (g.n.) Assim, para a transferência da responsabilidade pela autoria da infração bem como da respectiva pontuação na CNH, basta que o real condutor do veículo assuma a responsabilidade pelo cometimento do ato ilícito, em sede administrativa. No caso, a declaração de arq. 1, ev. 01, que goza de presunção de boa-fé, indica o real condutor ( Yuri Lobo ). Dita presunção é corroborada por sua revelia.O responsável pela multa e a consequente perda de pontos na CNH do motorista independe de quem seja o proprietário do carro, devendo ser atribuídas ao real condutor do veículo que, no caso da infração impugnada nos autos, foi, como dito, cometida pelo 2ºréu YURI LOBO . Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao DETRAN/GO que promova a imediata transferência da multa de trânsito (Auto de Infração A021274291) e a respectiva pontuação, para o corréu YURI DE OLIVEIRA LOBO , no prazo de até quinze dias úteis, sob pena de multa diária, de caráter pessoal e pedagógico, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.Sem custas e sem honorários, em caso de não interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099 /95. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.A sentença servirá de ofício, com força de mandado, nos termos do Prov. 02/2012 da CJG/GO, devendo o autor promover as diligências cabíveis em caso de descumprimento.Intimem-se, via DJe.Em 23 de março de 2020, às 12:22:54.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260625 SP XXXXX-78.2015.8.26.0625

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    APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. VEÍCULO CLONADO. MULTAS. A autora comprovou nos autos que existe um veículo dublê do seu automóvel e que este veículo dublê foi responsável pelos autos de infração que lhe foram imputados. A alegação de que o DETRAN não teria legitimidade passiva para figurar nos autos não merece prosperar. O DETRAN possui capacidade para retirar os pontos da CNH da autora. Ainda, é competência do DETRAN analisar os recursos administrativos e dar a chance à autora de ver retirados seus pontos da CNH. A autora interpôs recurso administrativo perante o DETRAN, porém, foi indeferido. A responsabilidade pela retirada das multas e dos pontos, mesmo que os autos de infração tenham vindo dos Municípios, é do DETRAN. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VISTORIA DEFICIENTE EM VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CRVA DO DETRAN/RS. O entendimento esposado na sentença a propósito da ilegitimidade passiva do CRVA coaduna-se com os precedentes desta 10ª Câmara Cível quanto à matéria, no sentido de que tal organismo atua como credenciado do DETRAN e não possui personalidade jurídica própria. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071940217, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/09/2017).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210036 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, DAS MULTAS OCORRIDAS APÓS A TRADIÇÃO E DOS PONTOS ATRIBUÍDOS EM RAZÃO DAS INFRAÇÕES. ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/RS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.\n1. Merece ser mantida a legitimidade passiva do DETRAN/RS quanto à transferência da propriedade do veículo, das multas ocorridas após a tradição e dos pontos na CNH, decorrentes das infrações.\n2. Em que pese não tenha havido a comunicação da alienação do veículo ao DETRAN/RS, ônus que incumbia ao vendedor, nos termos do art. 134 do CTB , comprovada a tradição do bem, consoante art. 1267 do Código Civil , não há como responsabilizar a antiga proprietária. Sentença confirmada.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. Comprovado que o corréu alienou o veículo causador do acidente antes de sua ocorrência, torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, mesmo que não tenha registrado a transação no órgão de trânsito. Súmula n. 132 do STJ. Processo extinto sem resolução de mérito no que tange ao recorrente. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077279701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 10/05/2018).

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