Ilegitimidade Passiva do Presidente do Ipsemg em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04752364001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ODONTÓLOGO - FUNÇÃO EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ATENDIMENTO DIRETO AOS DETENTOS - ATIVIDADE DE RISCO - REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO - DIREITO RECONHECIDO. - A gestão do regime próprio de previdência incumbe ao Estado de Minas Gerais e ao IPSEMG, razão pela qual ambos têm legitimidade passiva na ação em que se pleiteia aposentadoria por invalidez permanente (primeiro vogal) -Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no enunciado da Súmula Vinculante 33 , "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º , inciso III da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica" - O exercício habitual e ininterrupto da função de odontólogo, por lapso temporal superior a vinte cinco anos, mediante a prestação de atendimento direto à população carcerária em complexo penitenciário, que abriga detentos de alta periculosidade, configura atividade de risco e confere ao servidor o direito à aposentadoria especial. Vvp. - O IPSEMG não é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda em que se discute o direito à aposentadoria especial de servidor de órgão do Estado de Minas Gerais, vez que é o Estado o responsável pela concessão e pagamento do benefício.

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  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20118130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG. ACOLHIMENTO. A questão relativa à incidência ou não incidência do imposto de renda sobre a pensão por morte deve ser estabelecida somente ao Estado de Minas Gerais. V.v. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG. REJEIÇÃO. Tanto o Estado de Minas Gerais, quanto o IPSEMG, são dotados de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que questiona a incidência de imposto de renda sobre proventos de pensão por morte. MÉRITO. PENSIONISTA ACOMETIDA POR DOENÇA MENTAL GRAVE. INTERDIÇÃO DECLARADA EM 1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI N.º 7.713 /88. DIREITO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Uma vez constatada a doença mental incapacitante, e, estando a autora enquadrada no disposto no o art. 6º , XIV , da Lei n.º 7.713 /88, a manutenção da sentença que reconheceu o benefício da isenção fiscal, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, é medida que se impõe. 2. Em se tratando de crédito de natureza tributária, a correção monetária deverá incidir de acordo com a tabela da CGJJ/MG, desde cada desconto indevido, até o trânsito em julgado, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC. 3. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em harmonia com as diretrizes previstas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC , em sede de apreciação equitativa.

  • TJ-MG - Embargos Infringentes: EI XXXXX01982072002 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE, DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL - SERVIDOR INATIVO DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELA AUTARQUIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA não detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação proposta por servidor inativo de seu quadro com o propósito de receber, amparado no direito à paridade previsto no § 8º do art. 40 da Constituição da Republica , a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA paga aos servidores em atividade, porquanto, nos termos do art. 39 e seguintes da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002, a responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria é do Estado de Minas Gerais. 2. Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito, e recurso prejudicado. EMBARGOS INFRINGENTES N.º 1.0024.10.198207-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE: JOSÉ MARIA VIANA - EMBARGADO: IMA INST MINEIRO AGROPECUARIA A C O R D Ã O Vistos etc., acorda a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDA A REVISORA E O TERCEIRO VOGAL. DES. EDGARD PENNA AMORIM Presidente e Relator DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR) V O T O Cuida-se de

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DA LIDE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1 - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6º , § 3º da Lei nº 12.016 /09. 2 - Levando-se em conta que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG é o órgão competente para executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, deve ser reconhecida a ilegitimidade da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão para figurar no polo passivo do presente writ. 3 - A exclusão do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do polo passivo da lide afasta a competência originária deste Eg. Tribunal de Justiça, sendo cabível, no entanto, a remessa dos autos ao juízo competente, uma vez que também incluído o Diretor do IPSEMG no polo passivo da impetração. 4 - Preliminar acolhida. Remessa dos autos ao juízo competente.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX11446208000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DA LIDE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1 - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6º , § 3º da Lei nº 12.016 /09. 2 - Levando-se em conta que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG é o órgão competente para executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, deve ser reconhecida a ilegitimidade da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão para figurar no polo passivo do presente writ. 3 - A exclusão do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do polo passivo da lide afasta a competência originária deste Eg. Tribunal de Justiça, sendo cabível, no entanto, a remessa dos autos ao juízo competente, uma vez que também incluído o Diretor do IPSEMG no polo passivo da impetração. 4 - Preliminar acolhida. Remessa dos autos ao juízo competente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70019886001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - PENSÃO POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% POR DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ESTADO E IPSEMG - SENTENÇA CASSADA. I - Embora seja o Estado de Minas Gerais, no fim das contas, o garantidor e provedor do pagamento dos benefícios previdenciários de seus servidores, conta ele com instituto previdenciário próprio (IPSEMG), responsável direto pela gestão dos recursos previdenciários dos servidores estaduais, razão pela qual devem ambos, enquanto litisconsortes necessários, compor o polo passivo da ação em que postulado acréscimo de 25% no valor da pensão por invalidez recebida pela autora (artigo 45 da Lei 8.213 /91), impondo-se a cassação da sentença em cujo feito não se observou dito litisconsórcio passivo necessário. II - "A falta de citação do litisconsorte necessário inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício." ( AgRg no REsp n.º 947.545/MG , rel. Min. Sidnei Beneti)

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX80596916001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR ESTADUAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - APOSENTADORIA: PROVENTOS: REVISÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/2002 - ILEGITIMIDADE PASSIVA: IPSEMG. 1. O ato de revisão de aposentadoria do servidor estadual cabe aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, conforme a vinculação do cargo efetivo do servidor (art. 38 da Lei Complementar Estadual - LCE 64/2002). 2. Só o Estado de Minas Gerais tem legitimidade para responder à ação em que servidor da administração direta estadual (minas Gerais) pleiteia revisão do ato de aposentadoria concedida e paga pelo Poder Executivo estadual (art. 39 da LCE 64/2002). 3. O IPSEMG não detém legitimidade passiva necessária para responder aos termos da ação em que se discute direito relativo à revisão de aposentadoria.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20088130290 Vespasiano

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR ESTADUAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - APOSENTADORIA: PROVENTOS: REVISÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/2002 - ILEGITIMIDADE PASSIVA: IPSEMG. 1. O ato de revisão de aposentadoria do servidor estadual cabe aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, conforme a vinculação do cargo efetivo do servidor (art. 38 da Lei Complementar Estadual - LCE 64/2002). 2. Só o Estado de Minas Gerais tem legitimidade para responder à ação em que servidor da administração direta estadual (minas Gerais) pleiteia revisão do ato de aposentadoria concedida e paga pelo Poder Executivo estadual (art. 39 da LCE 64/2002). 3. O IPSEMG não detém legitimidade passiva necessária para responder aos termos da ação em que se discute direito relativo à revisão de aposentadoria.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130433 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO MÉDICO. USUÁRIO DEPENDENTE DE SERVIDOR. IPSEMG. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser analisada de conformidade à Teoria da Asserção, sem adentrar o mérito da demanda propriamente dito, mas levando em conta apenas a narrativa feita na Inicial. II. O IPSEMG detém legitimidade para responder por demanda em que se busca a realização de procedimento médico em usuário, dependente de servidor.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30142667001 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO MÉDICO. USUÁRIO DEPENDENTE DE SERVIDOR. IPSEMG. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser analisada de conformidade à Teoria da Asserção, sem adentrar o mérito da demanda propriamente dito, mas levando em conta apenas a narrativa feita na Inicial. II. O IPSEMG detém legitimidade para responder por demanda em que se busca a realização de procedimento médico em usuário, dependente de servidor.

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