TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04752364001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ODONTÓLOGO - FUNÇÃO EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ATENDIMENTO DIRETO AOS DETENTOS - ATIVIDADE DE RISCO - REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO - DIREITO RECONHECIDO. - A gestão do regime próprio de previdência incumbe ao Estado de Minas Gerais e ao IPSEMG, razão pela qual ambos têm legitimidade passiva na ação em que se pleiteia aposentadoria por invalidez permanente (primeiro vogal) -Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no enunciado da Súmula Vinculante 33 , "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º , inciso III da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica" - O exercício habitual e ininterrupto da função de odontólogo, por lapso temporal superior a vinte cinco anos, mediante a prestação de atendimento direto à população carcerária em complexo penitenciário, que abriga detentos de alta periculosidade, configura atividade de risco e confere ao servidor o direito à aposentadoria especial. Vvp. - O IPSEMG não é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda em que se discute o direito à aposentadoria especial de servidor de órgão do Estado de Minas Gerais, vez que é o Estado o responsável pela concessão e pagamento do benefício.