TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 67663 MG XXXXX-6
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A 41 , II , 144 , DA LEI 8.213 /91, E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 148 , DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. 1. A sentença proferida contra autarquia, na vigência da Lei 9.469 , de 10.7.1997, está sujeita a reexame necessário. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da PETROS acolhida. Incompetência da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar causa que tem por objeto relação jurídica entre particular e empresa privada de previdência complementar ( CF , art. 109 ). Não-conhecimento do pedido formulado pela parte autora em face da Petros. 3. Não há julgamento extra petita quando existe a necessária correlação entre o objeto do pedido e o provimento jurisdicional, verificando-se que o decisum encontra-se nos limites traçados pela autora (cf. STJ, AGA XXXXX/SC, 6ª. Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, II, 9.9.1996). 4. "Não se verifica a contrariedade aos arts. 128 e 460 , ambos do CPC , se a lide foi decidida nos limites em que foi proposta, restringindo-se a prestação jurisdicional aos limites objetivos estabelecidos pelo pedido" (Cf. STJ, Resp XXXXX/ES , 3ª. Turma, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJU, I, 25.6.2001, p. 172). 5. Conquanto a inicial não prime pelo melhor rigor técnico, deduzindo pedido genérico de revisão de benefício, a pretensão formulada pela parte autora, na peça inaugural, foi expressa com o propósito de recomposição do valor do benefício previdenciário, sendo pertinente, na espécie, a aplicação da máxima "in dubio pro misero". 6. O benefício objeto da lide rege-se pelo disposto no art. 144 , da Lei 8.213 /91, sendo que o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito nos termos dos arts. 28 a 40 da Lei 8.213 /91 ¾ média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês pela variação integral do INPC e reajustados pelo mesmo índice, ou de outra forma, na época da modificação do salário mínimo -, observado o disposto na Lei 7.787 /89 (art. 15) ¾ reajuste pelo índice oficial de inflação até a aprovação dos planos de custeio e benefícios ¾, não sendo devidas quaisquer diferenças anteriores a junho/1992 (Lei 8.213 /91, art. 144 , parágrafo único ). (Cf. STJ, AC XXXXX-1/GO, 1ª. Turma, Rel. Juiz Convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJU, II, 1º.7.2002, p. 9). 7. O reajustamento dos benefícios previdenciários do INSS, a partir de 10.12.1991 até dezembro de 1992, segue os parâmetros tracejados no art. 41 , da Lei 8.213 /91, ou seja, a variação do INPC, calculado pelo IBGE; de janeiro a dezembro/1993, deve ser observado o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM (Leis 8.542 /92 e 8.700 /93); em janeiro e fevereiro/1994, o Fator de Atualização Salarial - FAS (Lei 8.700 /93); de março a junho/1994, a conversão em URV (Lei 8.880 /94); a partir de julho/1994 até 1.º de maio de 1995, o IPC-r (Leis 8.880 /94 e 9.032 /95); e a partir de 1.º de maio de 1996, a variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória 1.415 , de 29/04/1996, e Portarias MPS 3.253, de 13/05/1996, 3.971, de 05/06/1997, e 3.927, de 14/05/1997). 8. Quanto ao critério de equivalência do benefício previdenciário com o número de salários-mínimos da data da sua concessão, previsto no art. 58, do ADCT, da Carta Magna . 9. Sobre as parcelas vencidas e não prescritas, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, deverá incidir correção monetária, na forma das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 148 ("Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei 6.899 /81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal") do STJ, bem como juros moratórios, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ:"Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida"). 10. Honorários advocatícios compensados ante a sucumbência recíproca (art. 21 , caput, do CPC ). 11. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da PETROS provida.