CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A COLAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO.NÃO CONHECIMENTO DA TESE SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DO ART. 640 , § 2º , DO CPC . QUESTÃO A SER DIRIMIDA OPORTUNAMENTE EM 1º GRAU E NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA OBJETO DE COLAÇÃO O VALOR DO BEM DOADO E NÃO O BEM EM ESPÉCIE. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO ESPÓLIO PARA IGUALAR AS LEGÍTIMAS. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO BEM A SER COLACIONADO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEGISLAÇÃO A SER APLICADA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A DATA DO FALECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DO BEM AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. 1. A tese subsidiária de o bem não comportar divisão cômoda, pelo que deve ser aplicado o art. 640 , § 2º , do CPC , deve ser dirimida oportunamente em 1º Grau, pois não foi objeto de análise pela decisão recorrida. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 2.003 , do Código Civil , nas hipóteses em que não houver no acervo do espólio, bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes, os bens doados serão conferidos em espécie. 3. “É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002 ), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014 , parágrafo único , do CPC/73 e 639 , parágrafo único , do CPC/15 ), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade” ( REsp XXXXX/RS , 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.05.2019). 4. Tendo a autora da herança falecido quando já em vigor o novo Código de Processo Civil , índice na espécie o seu art. 639 , parágrafo único , devendo ser observado o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-56.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 17.08.2020)