Imóvel Objeto de Doação em Jurisprudência

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  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-07.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Penhora de imóvel objeto de doação pelo executado em favor de suas três filhas. Fraude à execução. Reconhecimento. Doação de bens aos descendentes que caracteriza fraude, independentemente do registro da penhora, quando em trâmite ações capazes de reduzir o devedor à insolvência. Incidência do disposto no art. 792 , IV , do CPC . Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-57.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COLAÇÃO AO INVENTÁRIO DE VALOR DOADO À HERDEIRO. DONATÁRIO QUE ADMITE QUE A DOAÇÃO OCORREU EM 2010. DOAÇÃO REALIZADA PELOS GENITORES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. METADE DA DOAÇÃO QUE É REALIZADA PELA ESPOSA. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. COLAÇÃO QUE SE RESTRINGE À METADE DO VALOR DOADO PELO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPENSA DA COLAÇÃO. ATO FORMAL REPRESENTADO POR ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. MEDIDA INDISPENSÁVEL. ART. 2.006 , DO CÓDIGO CIVIL . DONATÁRIO QUE DEVERÁ PROMOVER A COLAÇÃO AO INVENTÁRIO DE METADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DOAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-57.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 12.03.2021)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-22.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES DESCABIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO OU DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE NÃO PROVADA. SÚMULA 385 E TEMA 243 DO STJ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE DESCABIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROVIDOS. “(.) 1.2. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES DESCABIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO OU DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE NÃO PROVADA. SÚMULA 385 E TEMA 243 DO STJ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE DESCABIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROVIDOS. “(.) 1.2. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES DESCABIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO OU DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE NÃO PROVADA. SÚMULA 385 E TEMA 243 DO STJ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE DESCABIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROVIDOS. “(.) 1.2. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES DESCABIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO OU DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE NÃO PROVADA. SÚMULA 385 E TEMA 243 DO STJ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE DESCABIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROVIDOS. “(...) 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 /STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659 , § 4º, do CPC . (...)” (Tema 243, STJ).APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-22.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.04.2023)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. - Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens. - O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes. - Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio. - Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário. - Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO. EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA ANTERIOR. REGISTRO POSTERIOR. PENHORA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O imóvel doado por escritura pública lavrada antes da propositura da demanda, ainda que não levada a registro, não pode ser objeto de penhora por dívida do proprietário originário. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. DOAÇÃO DO IMÓVEL. FILHOS BENEFICIADOS. SENTENÇA DE DIVÓRCIO ANTERIOR À EXECUÇÃO. PENHORA POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. A promessa de doação de imóvel aos filhos comuns decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio é válida e possui idêntica eficácia da escritura pública. 2. Não há falar em fraude contra credores em virtude da falta de registro da sentença homologatória da futura doação realizada antes do ajuizamento da execução. 3. A penhora pode ser afastada por meio de embargos de terceiros, opostos por possuidores que se presumem de boa-fé. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-56.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A COLAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO.NÃO CONHECIMENTO DA TESE SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DO ART. 640 , § 2º , DO CPC . QUESTÃO A SER DIRIMIDA OPORTUNAMENTE EM 1º GRAU E NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA OBJETO DE COLAÇÃO O VALOR DO BEM DOADO E NÃO O BEM EM ESPÉCIE. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO ESPÓLIO PARA IGUALAR AS LEGÍTIMAS. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO BEM A SER COLACIONADO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEGISLAÇÃO A SER APLICADA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A DATA DO FALECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DO BEM AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. 1. A tese subsidiária de o bem não comportar divisão cômoda, pelo que deve ser aplicado o art. 640 , § 2º , do CPC , deve ser dirimida oportunamente em 1º Grau, pois não foi objeto de análise pela decisão recorrida. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 2.003 , do Código Civil , nas hipóteses em que não houver no acervo do espólio, bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes, os bens doados serão conferidos em espécie. 3. “É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002 ), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014 , parágrafo único , do CPC/73 e 639 , parágrafo único , do CPC/15 ), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade” ( REsp XXXXX/RS , 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.05.2019). 4. Tendo a autora da herança falecido quando já em vigor o novo Código de Processo Civil , índice na espécie o seu art. 639 , parágrafo único , devendo ser observado o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-56.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 17.08.2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo sido proposta a ação mais de vinte anos após o registro da doação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 União da Vitória

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    DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE COLAÇÃO DA TOTALIDADE DE IMÓVEL DOADO A UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A escritura pública é documento dotado de fé pública e tem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, fazendo prova plena e sendo desconstituída somente mediante prova em contrário daquele que suscita a invalidade. Exegese do artigo 3º da Lei nº 8.935 /1994, artigo 215 do Código Civil e artigo 374 , inciso IV , do Código de Processo Civil . 2. Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, como sobre a nulidade de negócios jurídicos praticados pelo falecido, a exemplo da doação de bens para descendentes, deverão ser decididas em autos apartados, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário. Exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil . Literatura jurídica. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, os recorrentes suscitam que houve simulação do negócio jurídico entabulado entre o autor da herança, em vida, e a herdeira, mas não juntam prova documental suficiente a resolver a questão, de modo que a solução reclama discussão em via própria, impassível de apreciação na via estreita do inventário. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10965844001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - CASAMENTO - REGIMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BEM FINANCIADO. Conforme disposto nos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil , no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, excluindo-se aqueles que cada parte possuía antes do casamento, os provenientes de doação ou sucessão, além daqueles adquiridos mediante sub-rogação. Em se tratando de imóvel financiado, o acervo partilhável compõe-se do valor das prestações do financiamento adimplidas na constância da união.

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