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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-22.2020.8.16.0014 Londrina XXXXX-22.2020.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

ana claudia finger

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00037132220208160014_920f7.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES DESCABIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO OU DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE NÃO PROVADA. SÚMULA 385 E TEMA 243 DO STJ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE DESCABIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROVIDOS. “(.) 1.2. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES DESCABIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO OU DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE NÃO PROVADA. SÚMULA 385 E TEMA 243 DO STJ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE DESCABIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROVIDOS. “(.) 1.2.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES DESCABIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO OU DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE NÃO PROVADA. SÚMULA 385 E TEMA 243 DO STJ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE DESCABIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROVIDOS. “(.) 1.2. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES DESCABIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO OU DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE NÃO PROVADA. SÚMULA 385 E TEMA 243 DO STJ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE DESCABIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROVIDOS. “(...)
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. (...)” (Tema 243, STJ).APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-22.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.04.2023)

Acórdão

I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante nos “embargos de terceiro com pedido liminar de suspensão de mandado de imissão de posse” movida em face dos apelados, condenando a recorrente a arcar com o ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 225.1). No apelo é pedida a reforma da sentença para “julgar procedente o pedido inicial”, “determinando-se a invalidade da adjudicação compulsória concedida nos autos principais, bem como garantindo ao apelante a devida propriedade do bem adquirido de boa-fé”, com a inversão do ônus da sucumbência. Para tanto, é alegado que: (a) “não se pode acolher a tese de que em havendo anulação do contrato de compra e venda anterior mesmo que não registrado na matrícula do imóvel esta mácula atinge o terceiro”, pois “o simples reconhecimento da fraude à execução naquela ação em relação ao negócio celebrado entre o executado (Duílio Brunieira) e José Alberto Mourão Dantas não impede que o adquirente do imóvel (neste caso o Apelante) que não participou daquela discussão defenda a legitimidade de sua posse”, eis que “os efeitos da coisa julgada não tem o condão de atingir aquele que não participou da lide”, de modo que “para que os efeitos da fraude atingissem o apelante era necessária a comprovação de que o mesmo estava ciente da fraude”, o que não ocorreu; (b) em ocorrendo a alienação sucessiva do imóvel, sem que constasse na matrícula o registro de penhora ou averbação da existência de execução ao tempo da aquisição pelo apelante, “não se pode impor a sentença de anulação e nem sequer a improcedência do seu pedido de terceiro de boa-fé”, de modo que “a decisão que resultou na ineficácia do negócio de compra e venda realizada entre Duilio Brunieira e José Adalberto Mourão Dantas não obsta a apreciação da regularidade das vendas ocorridas posteriormente”, eis que o apelante, por não ter participado da execução e da ação em que foi reconhecida a fraude a credores, “não está sujeito aos efeitos da coisa julgada”, com fulcro no art. 506, do CPC; (c) na data de aquisição do imóvel não constava em sua matrícula registro de penhora ou anotação de existência de ação; (d) deve prevalecer a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, em atenção à Sumula 375 do STJ, e, assim, sem a prova inequívoca de má-fé do apelante na aquisição do imóvel, deve ser invalidada a adjudicação compulsória e determinada a retirada de qualquer ônus da matrícula do imóvel (mov. 228.1). O recurso foi contra-arrazoado (mov. 235.1), sendo pedida a manutenção da sentença. É o relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 1.009, do Código de Processo Civil, conheço do apelo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na petição inicial dos embargos de terceiro opostos pelo espólio apelante em face dos apelados, narrou a parte autora: (a) ter adquirido, com sua filha, “de José Adalberto Mourão Dantas casado com Eliane Amarilha de Souza Dantas, o imóvel unidade 01 (um) do Condomínio Residencial Luciane descrito na matrícula nº 15.931 do Registro Geral de Imóveis de Matinhos/Paraná em 07.11.2006”; (b) em 03.02.2009 a filha doou à autora sua parte no imóvel; (c) que tanto por ocasião da compra, quanto por ocasião da doação nenhum ônus constava na matrícula do imóvel; (d) ter sido “surpreendida com a notícia de que o imóvel estava sendo objeto de adjudicação decorrente de ordem emanada dos autos de cumprimento de sentença nº XXXXX-97.2000.8.16.0014 XXXXX-92.2011.8.16.0116 da 5ª Vara Cível de Londrina e em cumprimento por Carta Precatória nº XXXXX-34.2019.8.16.0116”, movida pelos embargados “em face de Duilio Bruniera e Duilio Bruineira Filho”; (e) jamais ter realizado negócio jurídico com Duílio, inclusive tendo sido “analisada a questão da venda do imóvel e reconhecida efetivamente a boa-fé da compra realizada pela embargante” nos autos XXXXX-27.2014.8.16.0014; (f) que “em nenhum momento, em nenhum dos registros dos imóveis, seja na matrícula originária do condomínio (nº 15.923) seja na matricula da embargante (nº 15.931) foi registrada a alegada anulação da venda, ou seja, não foi sequer possível para a Embargante ter notícia da anulação da venda”, assim como “em nenhum momento a embargante foi citada para exercer a defesa de seus direitos”, de modo que seu direito à propriedade está sendo violado sem direito ao contraditório, “sobre um bem imóvel devidamente adquirido e legalmente registrado em seu nome, que foi penhorado e encaminhado à adjudicação em decorrência de fato de terceiro e sem qualquer direito à defesa sobre a situação”. Pediu, assim, pelo deferimento de “liminar determinando a suspensão do mandado de imissão de posse, seja o mandado imediatamente recolhido, e também da suspensão da adjudicação do bem da embargante” e, ao final, a procedência da ação, com a confirmação da liminar. Entre os documentos que instruíram a exordial, foram juntados as escrituras de compra e venda realizada em 07.11.2006 e de doação realizada em 03.02.2009, além de matrícula do registro imobiliário na época da aquisição e atualizada (mov. 1.6 a 1.10). Ao contestar, os apelados pugnaram pela rejeição dos embargos de terceiro (mov. 33.1). A peça foi impugnada mov. 37). No mov. 103.1 foi proferida decisão saneadora que fixou como pontos controvertidos “a apuração das circunstâncias de fato narradas na inicial, ou seja, a ocorrência da fraude à execução no que tange à venda do imóvel objeto da demanda e os consequentes atos de penhora que podem recair sobre o bem em decorrência da ação de execução em face do espólio de José Reis de Lima – autos principais”, sendo deferida a produção de prova oral e a juntada de documentos novos. Em audiência de instrução e julgamento foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e não foram apresentadas testemunhas, entendendo as partes por estar o feito apto a julgamento (mov. 223.1). A sentença, para julgar improcedentes os embargos de terceiro, (mov. 225.1) considerou que “de análise aos documentos colacionados aos autos, de fato houve a declaração judicial de nulidade do contrato de compra e venda realizado entre os Executados e os Srs. Adalberto Mourão Dantas e sua esposa Eliane, vendedores do imóvel à Autora” e “que, se declarada a nulidade do negócio jurídico primitivo, a todos os demais a ele vinculados deve ser dado o mesmo tratamento, eis que igualmente nulos, devendo as partes retornarem ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, pois os efeitos da nulidade absoluta são ex tunc”, de modo que “ainda que os embargantes tenham agido de boa-fé ao adquirirem o imóvel em questão, sustentando ainda que não havia qualquer anotação restritiva na matrícula do mesmo, não pode ser declarada válido o contrato de aquisição do bem, eis que foi proferida sentença que anulou venda anterior, confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça. Resta aos embargantes buscar o ressarcimento dos valores pagos junto aos alienantes do imóvel”. No arrazoado recursal, em suma, o espólio apelante alega poder defender a propriedade do imóvel, adquirido de José Adalberto Mourão Dantas, como terceiro de boa-fé, já que no momento da aquisição não pendia constrição sobre o bem, não podendo ser atingido pela decisão que reconheceu a fraude à execução e anulou a compra e venda realizada entre o executado Duílio Brunieira e José Alberto Mourão Dantas, em feito do qual não participou. A decisão que reconheceu a fraude à execução, no mov. 1.32 na ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença, NPU XXXXX-97.2000.8.16.0014, proposta pelo Espólio de José Reis de Lima em face de Duílio Bruniera e Duílio Bruniera, proferida em abril de 2006, fundamentou:“No caso concreto em análise, este Juízo determinou a penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 15.923, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, na parte ideal de 56,25% que pertencia ao executado Duílio Brunhera.Entretanto, o Oficial daquele Cartório Imobiliário informou que não foi possível o registro da penhora, pois houve a constituição do condomínio, sua divisão e, posteriormente, o executado vendeu a unidade 01 do Condomínio, que ficou para sua exclusiva propriedade, conforme os documentos às fls. 244/247.A venda do imóvel pelo executado ocorreu em data de 6 de abril de 2004, tendo ocorrido o registro em 27.05.2004j (f. 246). Entretanto, a r. sentença condenatória foi prolatada neste processo em 24 de abril de 2001 (f. 104), e o V. Acórdão que a confirmou transitou em julgado no dia 30.09.2002 (f. 163). Foi deferida a execução, tanto que compareceram ao processo para ofertar bem à penhora em 26 de agosto de 2003 (f. 176). O documento à f. 183 comprova, aliás, que o executado Duílio Bruniera foi citado em 22 de agosto de 2003.Não há dúvidas, portanto, que a constituição do condomínio, a sua divisão e a venda da unidade que coube ao executado, com exclusividade, ocorreram quando já havia sido citado para o processo de execução.Assim, nos termos do artigo 593, inciso II do CPC, tal conduta é efetivamente considerada fraude à execução, pois ocorreu ‘quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência’ (grifos meus), restando presumidos o ‘concilium fraudis’ e a insolvência.Além disso, era perfeitamente possível aos compradores, mediante simples solicitação de certidão, apurar a existência do processo.É pacífico na doutrina e jurisprudência que a fraude à execução pode e deve ser reconhecida no próprio processo executivo, independentemente de exercício de ação própria, gerando a ineficácia das alienações perante os direitos do credor.Vale dizer, o negócio entre os contratantes é perfeitamente válido, mas não pode produzir efeitos em relação ao credor, prejudicado com a alienação considerada em fraude à execução.Diante do exposto e com fundamento no artigo 593, II, do CPC, reconheço a fraude de execução e, via de consequência, torno ineficaz em relação à parte credora a alienação do imóvel antes indicado, e determino o registro da penhora e averbação desta decisão no Registro Imobiliário da Comarca de Matinhos, para os devidos fins e ciência à terceiros, inclusive para permitir imediato registro da penhora efetivada em favor da parte exequente”. Deferida a adjudicação do imóvel pelo exequente (mov. 39.1 e mov. 325.1), foi lavrado o auto de adjudicação em 17.04.2018 (mov. 363.1) e expedida carta de adjudicação em 19.03.2019 (mov. 461.1). Em 22.01.2020 foram opostos os presentes embargos de terceiro. De início, necessário pontuar que embora o artigo 675 do Código de Processo Civil estabeleça que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibiliza a norma, permitindo a contagem do prazo decadencial de cinco dias, para a oposição dos embargos de terceiro, a partir da data da turbação ou esbulho, caso o terceiro não tenha ciência do processo executivo, como no caso. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. TURBAÇÃO. CIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho. Precedentes. (...)”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CIÊNCIA DE TERCEIRO. TERMO 'A QUO' DO PRAZO. DATA DA TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE OS FILHOS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL EXECUTIVA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO A SUSTENTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. Controvérsia acerca da legitimidade ativa e tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias da assinatura da carta de adjudicação (cf. art. 1.048 do CPC/1973). 2. A ciência da esposa e mãe dos coautores não faz presumida a ciência destes acerca da constrição judicial. 3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.048 do CPC/73 somente após a turbação ou esbulho (mandado de imissão na posse pelo adjudicante).4. Os filhos, integrantes da entidade familiar, são partes legítimas para opor embargos de terceiro, discutindo a condição de bem de família do imóvel onde residem com os pais. 5. Tempestividade dos embargos de terceiro no caso concreto, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o julgamento do apelo. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.668.220/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) E o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento firmado de que a ocorrência de fraude à execução depende do anterior registro da penhora do bem alienado ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, em especial, como ocorre na presente situação, quando tenham ocorrido alienações sucessivas: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’ (Súmula 375/STJ). 2. ‘É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro’ (Súmula 84/STJ) 3. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel. Incidência da Súmula XXXXX/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020.2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas.3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73;art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente.8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor.9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo.10. No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente.11. Recurso especial conhecido e desprovido.(STJ, REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021, destaques adicionados) Este é o sentido do enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel, se não registrada a penhora no RGI, mesmo que já citado o devedor, prevalecendo a boa-fé do adquirente”. E a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia REsp XXXXX/PR, foram firmadas as seguintes teses (Tema 243):“PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (STJ, REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014) Para tanto mais, o artigo 844, do Código de Processo Civil vigente, correspondente ao § 4º do art. 659, do CPC/1973, estabelece que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. A referido dispositivo, anotam Marinoni, Arenhardt e Mitidiero: “(...) A fim de que terceiros tenham conhecimento da penhora de imóveis – e aí ganhe efeitos erga omnes -, é imprescindível a averbação da penhora no registro imobiliário competente. A averbação gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros a respeito da constrição (STJ, 3ª Turma, REsp XXXXX/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.2007, DJ 18.12.2007, p. 270). Do contrário, não se pode presumir a ciência de terceiro a respeito da penhora do bem. A observação é importante na medida em que parcela significativa da jurisprudência protege o terceiro de boa-fé adquirente de bem penhorado da perda do bem por fraude à execução (art. 792, CPC; STJ, 4ª Turma, REsp XXXXX/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 28.08.2077, DJ 17.09.2007, p. 281). O exequente pode averbar a penhora no registro competente independentemente de mandado judicial. Basta apresentar certidão de inteiro teor da penhora realizada ao ofício imobiliário para que se dê a averbação da penhora e essa gere a presunção absoluta de conhecimento da constrição por terceiros.” ( Novo Código de Processo Civil Comentado /Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt, Daniel MItidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 796) No caso em tela, foi demonstrado e é incontroverso que o executado vendeu o imóvel a José Adalberto Mourão Dantas, com averbação no Registro de Imóveis em 27.05.2004 (conforme mov. 1.6) e que a escritura pública de compra e venda de José Adalberto Mourão Dantas à parte apelante foi lavrada em 07.11.2006 (mov. 1.7), com a averbação da compra e venda no registro de imóveis em 03.01.2007 e da doação em 19.03.2009 (mov. 1.10). A penhora, todavia, só foi averbada no registro de imóveis em 15.12.2009 (mov. 1.10). Assim, com a devida vênia ao entendimento adotado pela sentença, para que a fraude alcançasse a recorrente era imprescindível a demonstração de sua má-fé, que não ocorreu. Isso porque, repita-se, como constou da ementa do REsp XXXXX/SP, acima citado, “o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores” e “se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo”. Note-se, ademais, que sem a averbação de qualquer constrição no registro de imóveis não seria justo exigir dos adquirentes a busca de ações em curso contra o anterior proprietário, o executado Duílio Bruniera. Em tais condições, como a averbação da compra e venda antecedeu à averbação da penhora no registro de imóveis, inexistindo prova da má-fé da parte recorrente, impõe-se afastar o reconhecimento da fraude à execução, com a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro, condenando a parte recorrida a arcar com o ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao apelo para afastar o reconhecimento da fraude à execução e julgar procedentes os embargos de terceiro, condenando a parte recorrida a arcar com o ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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