Imóvel Pertencente Ao Sócio-gerente em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20138110004 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE EMPRESARIAL – - CONTRATO SOCIAL - PODER GERAL DE ADMINISTRAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ALIENAÇÃO IMÓVEL - PODERES ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS DEMAIS SÓCIOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – NEGÓCIO NULO DE PLENO DIREITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o próprio Sentenciante destacou que a venda de imóveis não se mostrava um dos objetos sociais da empresa-autora e, por isso, o consentimento da maioria dos sócios seria de rigor, como dispõe o art. 1.015 , do Código Civil , de modo que, a venda impugnada não poderia ter ocorrido sem a anuência dos demais sócios. 2. Logo, o negócio jurídico não se revestiu de formalidade legal, razão pela qual é nulo de pleno direito. O que significa dizer que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, a teor do que dispõem os artigos 104 , 166 e 169 , todos do Código Civil .

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013603

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE CONTRA A EMPRESA DEVEDORA E POSTERIORMENTE REDIRECIONADA CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO ALIENADO ANTES DE SUA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO FRAUDE. 1. A execução fiscal foi proposta contra a empresa Duran & Almeida Ltda, cuja dívida estava inscrita somente em nome desta executada. O redirecionamento para o sócio Anderson Adriani de Almeida ocorreu em 08.04.2010, em decorrência da dissolução irregular da devedora, sendo citado em 03.10.2013. Não está demonstrado que seu nome foi incluído na inscrição em dívida ativa como corresponsável. 2. Não está configurada a fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN com a redação da Lei Complementar 118 /2005, porque a venda do imóvel ao terceiro embargante ocorreu (02/10/2012) antes da citação do sócio corresponsável (03.10.2013), conforme contrato particular de compra e venda, com reconhecimento de firma realizado em 24/06/2013 (fato incontroverso nos autos). 3. Apelação da embargada/União desprovida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188130000 Ubá

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - EMPRESA DISTINTA A RELAÇÃO JURÍDICA - INDÍCIOS DE SER DO MESMO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO - PESSOA JURÍDICA ESTRANHA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. 1. É descabida a penhora de bem pertencente à pessoa jurídica diversa da executada, levada a efeito sob o argumento de serem ambas geridas pelo mesmo sócio gerente. 2. Importante frisar que a pessoa jurídica é autônoma e não se confunde com o patrimônio do seu sócio, sendo necessário que por procedimento próprio seja atingido o patrimônio dos sócios.

  • TJ-DF - REMESSA DE OFÍCIO: XXXXX19988070001 DF XXXXX-88.1998.807.0001

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    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM PERTENCENTE À SÓCIO COTISTA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1.A PRINCÍPIO, OS BENS DO SÓCIO NÃO RESPONDEM POR DÍVIDAS FISCAIS ASSUMIDAS PELA SOCIEDADE. É O PATRIMÔNIO SOCIAL QUE RESPONDE SEMPRE E INTEGRALMENTE PELAS DÍVIDAS SOCIAIS. 2.O SÓCIO-COTISTA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PESSOALMENTE PELAS DÍVIDAS FISCAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 135, SE NÃO É DIRETOR, GERENTE, TAMPOUCO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE. 3.CONSTA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA QUE A ADMINISTRAÇÃO, A GERÊNCIA E O USO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL É EXERCIDA POR OUTRO SÓCIO QUE NÃO O EMBARGANTE. 4.ADEMAIS, A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA IMPOSTA AO SÓCIO-GERENTE, ADMINISTRADOR OU DIRETOR SÓ SE CARACTERIZA QUANDO HÁ DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE OU SE COMPROVA INFRAÇÃO À LEI. 5.RECURSO DE OFÍCIO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91034750008 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - EMPRESA DISTINTA A RELAÇÃO JURÍDICA - INDÍCIOS DE SER DO MESMO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO - PESSOA JURÍDICA ESTRANHA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. 1. É descabida a penhora de bem pertencente à pessoa jurídica diversa da executada, levada a efeito sob o argumento de serem ambas geridas pelo mesmo sócio gerente. 2. Importante frisar que a pessoa jurídica é autônoma e não se confunde com o patrimônio do seu sócio, sendo necessário que por procedimento próprio seja atingido o patrimônio dos sócios.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190064

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE IMÓVEL DO SÓCIO GERENTE. INEXISTENCIA DE DECISÃO DEFERINDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Executivo fiscal ajuizado em 1999, em face da sociedade empresária, no qual houve penhora de imóvel pertencente ao sócio, sem o deferimento do redirecionamento da execução. Reconhecimento da prescrição que se impõe, ante o transcurso do prazo quinquenal. Conhecimento e desprovimento do recurso.

  • TJ-PE - Agravo Interno Cível XXXXX20088170000

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A SÓCIO CORRESPONSÁVEL APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RENÚNCIA DE PROCURADOR. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA PARTE MANDANTE. 1. "A declaração do advogado nos autos sobre a renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte" ( Rcl XXXXX/PB , rel. Min. Massami Uyeda , DJe 11/03/2011). 2. De acordo com o STJ, configura fraude à execução a alienação de bem pertencente a sócio-gerente, ainda não citado, quando já iniciado o feito executivo contra a sociedade devedora. Precedentes: REsp XXXXX/SC , rel. Min. Castro Meira , Segunda Turma, DJ 29/09/2006; REsp XXXXX/SP , rel. Min. Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, DJ 11/03/2001; REsp XXXXX/SP , rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJU 17/11/1997. 3. Na espécie dos autos, após a citação da pessoa jurídica, foi registrada a compra e venda de imóvel por seu sócio-gerente, corresponsável pela dívida tributária. 4. Muito embora tenha a citação do sócio ocorrido somente após a referida alienação, em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, forçoso o reconhecimento da inoponibilidade do negócio jurídico à Fazenda Municipal e à satisfação do crédito tributário exequendo. 5. Recurso de agravo provido para reformar o decisum vergastado, bem como restabelecer a penhora sobre o imóvel pertencente ao sócio corresponsável.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-21.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE DE ARAUJO SANTANA FILHO Advogado (s): MAURICIO NEUMANN, MARCIO ANTONIO COSTA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO COTISTA. MINORITÁRIO. NÃO ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART 135 DO CTN . PRECEDENTES DO STJ. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em síntese, o Agravante afirma ser sócio-cotista minoritário e não administrador da empresa, a qual não foi dissolvida irregularmente, de modo que não se aplica ao caso a previsão do art. 135 CTN . Ademais, alega que o imóvel objeto da constrição é bem de família, portanto, impenhorável. O redirecionamento da execução fiscal é admitido para sócio-gerente, desde que tenha agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. Ainda, é possível o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da empresa. A decisão vergastada enquadra o Agravante como sócio-gerente, contudo, os documentos apensados atestam que o Recorrente figura no quadro societário como “sócio” e possuidor de 2% das cotas, enquanto o Sr. Jaime Kislansky dispõe de 98% das cotas e figura como sócio administrador (fls. 48; 293; 514/517). Nos autos de origem fora realizada investigação patrimonial quanto a possíveis bens pertencentes ao Agravante e apenas o objeto da penhora fora encontrado. Ressalte-se que o imóvel situado a Rua Primeiro de Maio, nº 31, Perovaz, Salvador/BA é indicado em diversos documentos como sendo endereço residencial do Agravante desde 1994, a exemplo do contrato social (fls. 7; fls. 514/517), configurando-se assim como bem de família, portanto, de fato, impenhorável. Recurso conhecido e provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-21.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante José de Araújo Santana Filho e como Agravado Fazenda Pública do ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de de 2019. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador (a) de Justiça

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013500 XXXXX-49.2008.4.01.3500

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE ANTE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE: SÚMULA 435 /STJ. VALIDADE DA CITAÇÃO PELO CORREIO. BEM DE FAMÍLIA (LEI N. 8.009 /1990): PROTEÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE A ÚNICA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE (SÚMULA 251 /STJ). (7) 1. Não encontrada a empresa devedora principal em seu domicílio fiscal, com a constatação de que ela "mudou-se" sem qualquer comunicação, possível o redirecionamento do feito aos seus sócios-gerentes, a teor da SÚMULA 435 /STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 2. Desnecessária a assinatura do devedor no Aviso de Recebimento para que válida a citação pelo correio: "O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço". ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe26/04/2012) 3. O embargante é proprietário de dois imóveis, sendo que a penhora recaiu no imóvel que não é sua residência. Nesses termos, não há falar na proteção de que trata o art. 1º da Lei n. 8.009 /1990 quanto ao imóvel penhorado, desinfluente se o cônjuge ou os filhos do devedor o utilizem como residência, a teor do art. 5º da referida lei. 4. Nesse sentido: "1.Só deve ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal ou à entidade familiar, conforme artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009 /90, vigente à época dos fatos. 2. Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável. 3. O objetivo do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida. Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do requisito (art. 5º) exigido pela Lei n. 8.009 /90, vale dizer, que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar." ( REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 03/03/2008) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "emExecução Fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, há de se excluir a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa" ( REsp n. 641.400/PB , Rel. Min. José Delgado, DJU de 1º.02.2005). 6. SÚMULA Nº 251 /STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". 7. À míngua de comprovação de que os valores que deixaram de ser repassados aos cofres públicos se reverteram em proveito ao cônjuge, a sua meação deve ser preservada 8. Honorários nos termos do voto. 9. Apelação parcialmente provida para que, mantidos os embargantes no polo passivo das execuções fiscais embargadas e a penhora sobre o imóvel, seja preservada a meação da cônjuge Vera Lúcia Rodrigues.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX72159943002 Montes Claros

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Considera-se tempestivo o agravo de instrumento interposto dentro do prazo previsto no artigo 1.003 , § 5º , do Código de Processo Civil - O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia nº 1.141.990/PR, fixou o entendimento de que a alienação do bem efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, presume-se em fraude à execução se o negócio jurídico ocorrer após a citação válida do devedor. Por outro lado, se a alienação ocorrer posteriormente ao dia 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa - A jurisprudência da referida Corte Superior também fixou o entendimento de que, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a fraude à execução somente se configurara quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento - No caso dos autos, considerando que a venda do imóvel ocorreu antes do redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, não há como reconhecer a ocorrência de fraude à execução.

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