PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE ANTE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE: SÚMULA 435 /STJ. VALIDADE DA CITAÇÃO PELO CORREIO. BEM DE FAMÍLIA (LEI N. 8.009 /1990): PROTEÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE A ÚNICA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE (SÚMULA 251 /STJ). (7) 1. Não encontrada a empresa devedora principal em seu domicílio fiscal, com a constatação de que ela "mudou-se" sem qualquer comunicação, possível o redirecionamento do feito aos seus sócios-gerentes, a teor da SÚMULA 435 /STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 2. Desnecessária a assinatura do devedor no Aviso de Recebimento para que válida a citação pelo correio: "O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço". ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe26/04/2012) 3. O embargante é proprietário de dois imóveis, sendo que a penhora recaiu no imóvel que não é sua residência. Nesses termos, não há falar na proteção de que trata o art. 1º da Lei n. 8.009 /1990 quanto ao imóvel penhorado, desinfluente se o cônjuge ou os filhos do devedor o utilizem como residência, a teor do art. 5º da referida lei. 4. Nesse sentido: "1.Só deve ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal ou à entidade familiar, conforme artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009 /90, vigente à época dos fatos. 2. Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável. 3. O objetivo do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida. Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do requisito (art. 5º) exigido pela Lei n. 8.009 /90, vale dizer, que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar." ( REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 03/03/2008) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "emExecução Fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, há de se excluir a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa" ( REsp n. 641.400/PB , Rel. Min. José Delgado, DJU de 1º.02.2005). 6. SÚMULA Nº 251 /STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". 7. À míngua de comprovação de que os valores que deixaram de ser repassados aos cofres públicos se reverteram em proveito ao cônjuge, a sua meação deve ser preservada 8. Honorários nos termos do voto. 9. Apelação parcialmente provida para que, mantidos os embargantes no polo passivo das execuções fiscais embargadas e a penhora sobre o imóvel, seja preservada a meação da cônjuge Vera Lúcia Rodrigues.