Imóvel Residêncial em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009 /1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º , III , E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009 /1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório. 2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º , III , e 6º da Constituição Federal ). 3.A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 4. Recurso especial provido.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. Consoante disposto no art. 1º da Lei nº 8.009 /90, ?o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei?. No caso em apreço, estando devidamente comprovado que o imóvel penhorado serve de residência ao executado/agravante, deve ser reconhecida a impenhorabilidade. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190211

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    Apelação cível. Relação de consumo. Cobrança de água de imóvel residencial em reforma. Circunstancia que não autoriza a cobrança de tarifa industrial para a água fornecida, pois as construções aludidas no Decreto Estadual nº 22.872/96 são as típicas do mercado imobiliário. A autora é proprietária de imóvel residencial e durante a realização de obras de reforma a ré procedeu à cobrança de consumo na modalidade industrial. De acordo com as provas produzidas, especialmente a pericial, no imóvel pertencente à autora não é realizada nenhuma atividade de natureza industrial. As atividades de natureza industrial possuem necessariamente o intuito de lucro, ainda que o mesmo não seja alcançado. A intenção do Decreto Estadual nº 22.872/96 foi justamente cobrar valores superiores dos consumidores que usam a água como insumo na realização de suas atividades de construção, com fins lucrativos, o que não é a hipótese dos autos, pois a autora realizou apenas a reforma do imóvel para sua moradia. Manutenção da sentença.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os conceitos de domicílio e residência ( CC/2002 , arts. 70 a 78 ), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. 3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados. 4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245 /91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações). 5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias. 6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771 /2008. 7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591 /64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 8. O Código Civil , em seus arts. 1.333 e 1.334 , concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade ( CC/2002 , arts. 1.332 , III , e 1.336 , IV ). 9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio. 10. Recurso especial desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260577 SP XXXXX-24.2015.8.26.0577

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    RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - Ação demolitória - Alegou, em síntese, que o réu erigiu um imóvel residencial em área de parcelamento irregular do solo, situado na Avenida São Deodato, n.º 450, Bairro Pedra D'Água II, na Comarca de São José dos Campos/SP. Acrescentou que o imóvel foi construído em área de risco – Pretensão da concessão de tutela provisória de urgência objetivando a imediata desocupação e demolição do bem e, ao ao final, a procedência dos pedidos com a confirmação, em definitivo, da medida antecipatória dos efeitos da tutela – Sentença de improcedência – Inconformismo do Município de São José dos Campos/SP. Imóvel situado em Núcleo Informal, conforme Anexo XV da LC 612/2018, e não tendo sido apresentado, por qualquer do legitimados, pedido de regularização fundiária da área, a demolição do imóvel é medida desproporcional, pois recairá em bem cuja possibilidade de regularização não foi apreciada. A demolição pretendida baseia-se única e exclusivamente no fato de imóvel estar situado em loteamento irregular, o qual poderá vir a ser regularizado; não tendo ainda o Município deferido ou indeferido requerimento de REURB da área situada em Núcleo Informal; cujo pedido poderá ser apresentado pelo próprio interessado, pela Defensoria Pública, associação de bairro, etc. Se a regularização for impossível o que pode resultar dos estudos e levantamentos necessários, aí sim a demolição será medida equânime, a qual deverá ser precedida de inclusão em programa habitacional ou oferecimento de auxílio moradia. De fato, a improcedência do pedido de demolição não acarretará danos à coletividade, ao passo que resguardará a moradia do requerido. Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Sentença que julgou improcedente a ação e embargos de declaração, mantidos - Recurso voluntário do Município de São José dos Campos/SP, improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-21.2018.8.26.0000

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    *PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR, EM COPROPRIEDADE COM DEMAIS HERDEIROS, OCUPADO POR SOBRINHA (COMODATÁRIA). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. De acordo com o disposto na Lei n. 8.009 /90: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 2. E para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). 3. No caso, o executado (condômino com demais co-herdeiros do bem) demonstrou que pessoa do seu núcleo familiar (sobrinha) utiliza o imóvel penhorado como moradia, por força de comodato celebrado com todos os proprietários. 4. Não se pode negar o direito da impenhorabilidade em caso de uso do bem por outro membro da família. 5. A falta de outro imóvel onde possa residir, com ânimo definitivo, prestigia a tese de bem de família, que tem proteção pela Lei nº 8.009 /90. Recurso provido.*

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260114 SP XXXXX-19.2013.8.26.0114

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    Apelação – Ação Anulatória de Lançamento Fiscal – Lançamento fiscal de IPTU em desconformidade com a real situação do imóvelImóvel residencial que fora considerado comercial – Provas nos autos indicam a natureza residencial do imóvel – Sentença mantida – Recurso não provido. Recurso Adesivo Pedido de declaração da prescrição dos créditos tributários referentes a IPTU dos exercícios anteriores a 2008 Impossibilidade Não há nos autos elementos suficientes para tal declaração Recurso adesivo não provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC 5451 SC XXXXX-1

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA DISPOSTAS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO ROBUSTO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO VIZINHO, RESGUARDADA PELO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL/2002 . ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O DEMANDANTE (ART. 333 , I , DO CPC ). PREVALÊNCIA DO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, DE QUE TRATA O ART. 1.228, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A instalação de câmeras de vigilância em imóveis residenciais, com propósito de reforço à segurança, normalmente constitui exercício regular de direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil . Competia ao autor (art. 333 , I , do CPC ), para excepcionar tal premissa, comprovar que a colocação no caso teve propósito emulativo, dadas as alegadas desavenças existentes entre as partes, e visava sobretudo à invasão da sua privacidade. Sem que os elementos disso convençam, por não indicarem sequer o direcionamento dos mecanismos de filmagem ao interior do seu habitáculo, a ação tendente à remoção deve ser julgada improcedente.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Reserva XXXXX-03.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 8.009 /1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022)

  • TJ-DF - Ação Cí­vel do Juizado Especial: ACJ XXXXX20118070001 DF XXXXX-95.2011.807.0001

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    JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPTU. REVISÃO PARA ALIQUOTA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA A MAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. OCORRÊNCIA. ART. 167 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN . SÚMULA N.º 188 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE INEXISTE COMÉRCIO NO IMÓVEL DO AUTOR E QUE A SECRETARIA DE FAZENDA PROCEDEU AS DEVIDAS ALTERAÇÕES EFETUANDO UM NOVO LANÇAMENTO DO TRIBUTO PARA O EXERCÍCIO DE 2010, APLICANDO A ALÍQUOTA DESTINADA A IMÓVEL RESIDENCIAL, IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIS PELO CONTRIBUINTE. 2) TRATANDO-SE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SE OPERA NOS TERMOS DO ART. 1º F, DA LEI 9.494 /97, A P ARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CONFORME ART. 167 , PARÁGRAFO ÚNICO , CTN , E SÚMULA 188 DO STJ. 3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS VALORES A SEREM REPETIDOS PELO DISTRITO FEDERAL SE DÊ NOS TERMOS DO ART. 1º F, DA LEI 9494 /97, A P ARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE ACÓRDÃO, MANTENDO OS SEUS DEMAIS TERMOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO.

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