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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-44.2021.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Umberto Guaspari Sudbrack

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70085276608_09715.doc
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA.

Consoante disposto no art. da Lei nº 8.009/90, ?o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei?. No caso em apreço, estando devidamente comprovado que o imóvel penhorado serve de residência ao executado/agravante, deve ser reconhecida a impenhorabilidade. Agravo de instrumento provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1337945084

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