Impedimento das Testemunhas em Jurisprudência

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  • TST - : ARR XXXXX20165020088

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    I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE DEPOIMENTO DE EMPREGADO DA EMPRESA. PROCURAÇÃO JURÍDICA COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DAS RECLAMADAS. SUSPEIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possiblidade ou não de declarar o impedimento de testemunha, empregada da reclamada, que detém procuração nos autos para representar a empresa. O artigo 447 , § 2º , III , do CPC dispõe que não podem ser testemunhas as pessoas impedidas, a exemplo daquelas que intervêm em nome da parte na qualidade de representante legal e/ou advogado. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que deixou de ouvir o depoimento da testemunha apresentada pelas reclamadas, Sr. Reinaldo G Cotait, em razão de ter ficado evidenciado, nos autos, que ele detém poderes de representação do grupo Mosca - MOPP, fato que lhe retiraria a isenção de ânimo. Embora se cuide de causa considerada milionária, em que houve o reconhecimento de vínculo de emprego do autor, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT , afastando a hipótese de condição de sócio efetivo das reclamadas, a controvérsia foi dirimida com base no depoimento de uma única testemunha arrolada pelo reclamante. As reclamadas foram impedidas de ouvirem sua testemunha, que poderia entre outros fatos, desconstituir o vínculo de emprego, apenas porque havia figurado como procurador da recorrente Mosca, sem que tenha utilizado a referida procuração na causa em análise, o que não encontra amparo legal, ex vi do disposto no artigo 447 , § 2º , III , do CPC . Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista das reclamadas, em que acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, julgoprejudicadaaanálisedoagravo deinstrumentodo reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.

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  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145020373 SP XXXXX20145020373 A28

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    TESTEMUNHA. CUNHADO DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. OCORRÊNCIA. O cunhado é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral (artigos 1.592 , 1.593 e 1.594 do Código Civil de 2002 ). A afinidade decorre do casamento ou união estável, nos termos do artigo 1.595, § 1º, do diploma civil. Nesse prisma, o vínculo de parentesco por afinidade em segundo grau na linha colateral existente entre a testemunha e a segunda reclamante evidencia o impedimento desta para depor, ex vi dos artigos 829 da CLT e 405, § 2º, inciso I, do subsidiário CPC . Decorre da lei a vedação à colhida de suas declarações como testemunha. Recurso ordinário improvido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125010052 RJ

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    PROVA TESTEMUNHAL - CONTRADITA - CUNHADO - IMPEDIMENTO. Torna-se impedida a testemunha que confirma ser cunhado da reclamante, pois enquadrável a situação na hipótese do artigo 405 , § 2º , I , do CPC , o qual veda o depoimento de parentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade. Recurso não provido, no aspecto.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20165150086 XXXXX-24.2016.5.15.0086

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    DIREITO PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. Convém ao arbítrio do Juiz da causa, dentro do poder que lhe é estabelecido pelo Ordenamento - art. 765 , CLT - estabelecer as questões de suspeição sobre o depoimento de testemunhas. A sua fala pode ser considerada suspeita, se se verificar que há tendência de posicionamento para uma das partes litigantes, o que contamina o procedimento e afeta o sentido de Justiça. Especificamente no caso dos autos, tem-se que, não obstante os termos do direcionamento que se extrai da Súmula nº. 357 , do C. TST, restou configurada a troca de favores entre o Reclamante e sua testemunha, vez que um serviria de testemunha a outro, em processos de mesmo teor, contra a mesma demandada. Fica comprometida a isenção de ânimo, sendo lídimo acolher-se a contradita, nos moldes do art. 405 , § 3º, IV, CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC : POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA. 1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 : O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. 2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1023 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro... desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030096 MG XXXXX-63.2021.5.03.0096

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    OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA COMO TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. Nos termos do art. 477 , § 2º , inciso III, do CPC , não pode depor como testemunha a pessoa impedida como aquela que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. Assim, o preposto, representando a parte em audiência, não pode ser ouvido como testemunha no mesmo processo em que se dá a representação. A atuação como preposta da reclamada na audiência inaugural resulta no impedimento legal para ser ouvida como testemunha, ainda que na audiência de instrução atue como preposto pessoa distinta.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. FILHO E NORA DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas ( NCPC , art. 784 , III , e CPC /73, art. 595 , II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 5. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 6. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor. Aliás, o acórdão recorrido afirma que "no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade", argumento que não fora impugnado pelo recorrente. 7. Agravo interno não provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145060015

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    RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. TESTEMUNHA. CUNHADO DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. O código civil define o cunhado como sendo parente por afinidade em segundo grau, na linha colateral. Como tal, ele é impedido para depor em favor da parte com a qual a relação de parentesco se apresenta, a teor dos artigos 829 da CLT c/c o inciso I do § 2º do art. 405 do CPC . Recurso provido, no particular. (Processo: RO - XXXXX-97.2014.5.06.0015, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 02/03/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/03/2016)

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