TST - : ARR XXXXX20165020088
I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE DEPOIMENTO DE EMPREGADO DA EMPRESA. PROCURAÇÃO JURÍDICA COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DAS RECLAMADAS. SUSPEIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possiblidade ou não de declarar o impedimento de testemunha, empregada da reclamada, que detém procuração nos autos para representar a empresa. O artigo 447 , § 2º , III , do CPC dispõe que não podem ser testemunhas as pessoas impedidas, a exemplo daquelas que intervêm em nome da parte na qualidade de representante legal e/ou advogado. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que deixou de ouvir o depoimento da testemunha apresentada pelas reclamadas, Sr. Reinaldo G Cotait, em razão de ter ficado evidenciado, nos autos, que ele detém poderes de representação do grupo Mosca - MOPP, fato que lhe retiraria a isenção de ânimo. Embora se cuide de causa considerada milionária, em que houve o reconhecimento de vínculo de emprego do autor, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT , afastando a hipótese de condição de sócio efetivo das reclamadas, a controvérsia foi dirimida com base no depoimento de uma única testemunha arrolada pelo reclamante. As reclamadas foram impedidas de ouvirem sua testemunha, que poderia entre outros fatos, desconstituir o vínculo de emprego, apenas porque havia figurado como procurador da recorrente Mosca, sem que tenha utilizado a referida procuração na causa em análise, o que não encontra amparo legal, ex vi do disposto no artigo 447 , § 2º , III , do CPC . Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista das reclamadas, em que acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, julgoprejudicadaaanálisedoagravo deinstrumentodo reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.