Importação de Materia-prima Sob o Regime de Draw-back em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 10390 SP XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. INACUMUBILIDADE DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS COM OS DO 'BEFIEX'. NO PROGRAMA 'BEFIEX' E DEVIDO O AFRMM. 1 - OS REGIMES ADUANEIROS 'BEFIEX' DE 'DRAW-BACK' NÃO SE CONFUNDEM. 2 - O 'DRAW-BACK' REFERE-SE SO A MATERIA-PRIMA QUE VEM DE FORA, E BENEFICIADA E RETORNA AO EXTERIOR. 3 - O 'BEFIEX' REPORTA-SE A EXPORTAÇÃO EM GERAL, NÃO IMPLICANDO EM QUE, NECESSARIAMENTE, PARA ISSO, O EXPORTADOR TENHA IMPORTADO MERCADORIA OU MATERIA-PRIMA. 4 - O PROGRAMA 'BEFIEX', EXCLUINDO-O DA INCIDENCIA DA NORMA DO ARTIGO 55 DA LEI N. 5.025 /66. 5 - O 'BEFIEX' SO E COBERTO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO DECRETO-LEI N. 1.219/72, QUE O INSTITUIU, OU SEJA, GOZA APENAS DA ISENÇÃO DO IPI E DO IMPOSTO DE IMPORTACAO. 6 - E LEGITIMA, NO CASO, A EXIGENCIA DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM), A VISTA DE QUE AS NORMAS CONCESSIVAS DE ISEÇÕES DEVEM SER INTERPRETADAS LITERALMENTE. 7 - SENTENÇA DENEGATORIA CONFIRMADA.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 10390 SP XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. INACUMUBILIDADE DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS COM OS DO 'BEFIEX'. NO PROGRAMA 'BEFIEX' E DEVIDO O AFRMM. 1 - OS REGIMES ADUANEIROS 'BEFIEX' DE 'DRAW-BACK' NÃO SE CONFUNDEM. 2 - O 'DRAW-BACK' REFERE-SE SO A MATERIA-PRIMA QUE VEM DE FORA, E BENEFICIADA E RETORNA AO EXTERIOR. 3 - O 'BEFIEX' REPORTA-SE A EXPORTAÇÃO EM GERAL, NÃO IMPLICANDO EM QUE, NECESSARIAMENTE, PARA ISSO, O EXPORTADOR TENHA IMPORTADO MERCADORIA OU MATERIA-PRIMA. 4 - O PROGRAMA 'BEFIEX', EXCLUINDO-O DA INCIDENCIA DA NORMA DO ARTIGO 55 DA LEI N. 5.025 /66. 5 - O 'BEFIEX' SO E COBERTO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO DECRETO-LEI N. 1.219/72, QUE O INSTITUIU, OU SEJA, GOZA APENAS DA ISENÇÃO DO IPI E DO IMPOSTO DE IMPORTACAO. 6 - E LEGITIMA, NO CASO, A EXIGENCIA DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM), A VISTA DE QUE AS NORMAS CONCESSIVAS DE ISEÇÕES DEVEM SER INTERPRETADAS LITERALMENTE. 7 - SENTENÇA DENEGATORIA CONFIRMADA.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 98.02.20511-7

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    TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - REGIME "DRAW BACK"- MATÉRIA-PRIMA PARA BENEFICIAMENTO E EXPORTAÇÃO. I - A preliminar quanto à prescrição há de ser afastada, a teor da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. II - A característica da fibra importada, como linho macerado a não "fibra linha espadelada", não afasta o regime de importação autorizada. III - A importação de matéria-prima que serve à indústria para fins de exportação como acabado ou semi-acabado, a classificação de sua natureza não lhe retira o estado "in natura"e sua destinação ao mercado exportador após o beneficiamento

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX95735270001 MG

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    EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS, MATÉRIAS-PRIMAS OU INSUMOS - REGIME DE "DRAWBACK" - CONSUMO INTEGRAL NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO PRODUTO A SER EXPORTADO - ISENÇÃO DO ICMS - APLICABILIDADE - AGREGAÇÃO AO PRODUTO FINAL - DESNECESSIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - VIABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. 1. O regime de "drawback" é o incentivo fiscal concedido para a importação de produtos, matérias-primas ou insumos, para beneficiamento ou agregação a outros, a fim de incrementar a exportação de outros, por meio de restituição, suspensão ou isenção de tributos. Consoante orientação da jurisprudência, embora não integrados ao produto beneficiado, às matérias-primas ou insumos consumidos no processo de industrialização, deve ser aplicada a isenção do tributo incidente (ICMS). 2. Nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 , do Código de Processo Civil / 1973 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60 , DA LEI 9.069 /95. 1. Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. 2. O artigo 60 , da Lei nº 9.069 /95, dispõe que: "a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais". 3. Destarte, ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 01.10.2008; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 20.05.2008; e REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Segunda Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20098130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS, MATÉRIAS-PRIMAS OU INSUMOS - REGIME DE "DRAWBACK" - CONSUMO INTEGRAL NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO PRODUTO A SER EXPORTADO - ISENÇÃO DO ICMS - APLICABILIDADE - AGREGAÇÃO AO PRODUTO FINAL - DESNECESSIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - VIABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. 1. O regime de "drawback" é o incentivo fiscal concedido para a importação de produtos, matérias-primas ou insumos, para beneficiamento ou agregação a outros, a fim de incrementar a exportação de outros, por meio de restituição, suspensão ou isenção de tributos. Consoante orientação da jurisprudência, embora não integrados ao produto beneficiado, às matérias-primas ou insumos consumidos no processo de industrialização, deve ser aplicada a isenção do tributo incidente (ICMS). 2. Nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 , do Código de Processo Civil / 1973 .

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 90883 CE XXXXX-1

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    Tributário. Importação de mercadorias sob o regime de draw-back. Isenção de ICMS. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal. Jurisprudência do STJ e do STF. Apelo e remessa oficial improvidos.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – REGIME DE "DRAW BACK"– DESCARACTERIZAÇÃO – AÇÂO FISCAL – PRETENDIDO CANCELAMENTO DE DÉBITOS - ÔNUS DA PROVA. I – Hipótese na qual a parte pretende caracterizar o cumprimento do regime de "draw back"que implica em aperfeiçoamento e reexportação da matéria prima importada. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme consignado no art. 333 do Diploma Processual Civil, mormente quando a ação fiscal é acobertada pela presunção de legitimidade. II – No caso, deferida a realização de perícia, a parte se absteve de juntar a documentação, alegando que não mais a tinha, pois estava dispensada legalmente de guardá-la, após tanto tempo. Ainda que seja dispensada a guarda, para fins contábeis e fiscais, de documentação escrituraria, tal regra não tem o condão de afastar o ônus de prova no processo civil, e se a parte dela pretendia fazer uso, deveria tê-la guardado. III – Sentença mantida.

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20168152001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº XXXXX-73.2016.8.15.2001 01 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos EMBARGANTE (S) : Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior - OAB-PE1494-A EMBARGADO : Lenildo da Silva Araújo ADVOGADO : Dibs Coutinho Rodrigues OAB/PB 16...

    Encontrado em: Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” “ TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - REGIME "DRAW BACK" - MATÉRIA-PRIMA PARA BENEFICIAMENTO E EXPORTAÇÃO. (...)... Contudo, analisando o acórdão embargado, verifico que, em verdade, o embargante pretende a rediscussão da lide na presente instância, mesmo tendo o acórdão embargado sido claro ao analisar a matéria e

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