TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20198050000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-90.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: REINALDO NASCIMENTO SANTOS e outros Advogado (s): GLAYSE ELLY DOS SANTOS MOTA IMPETRADO: Juiz de Direito de Juazeiro 2ª Vara Criminal Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA COMPABITILIZAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA COM AS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, malgrado a defesa tenha fundamentado seu pedido na necessidade de compatibilizar a prisão provisória ao regime semiaberto a que foi condenado, tendo, inclusive colacionado jurisprudência nesse sentido, ao final requereu o relaxamento da prisão (id. XXXXX). 2 - O pedido de relaxamento da prisão não merece acolhimento, vez que, conforme salientado pelo juiz a quo, subsistem os motivos invocados quando da decretação da sua prisão preventiva, sendo necessário que se resguarde a ordem pública. 3 - A sentença fixou a pena do réu em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão no regime semiaberto. Tal regime é notoriamente mais brando que aquele ao qual o paciente está submetido em razão da prisão preventiva, o que não pode permanecer, sob pena de a custódia cautelar ser mais gravosa que a pena definitiva. Necessário, assim, que a prisão preventiva ao qual o paciente está submetido observe as regras do regime semiaberto. 4 - Ordem conhecida e concedida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-90.2019.8.05.0000, da Comarca de JUAZEIRO/BA, tendo como Impetrante GLAYSE ELLY DOS SANTOS MOTA e como Paciente REINALDO NASCIMENTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA ORDEM e CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto, pelas razões adiante alinhadas.