Imposição de Regime Semiaberto em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-90.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: REINALDO NASCIMENTO SANTOS e outros Advogado (s): GLAYSE ELLY DOS SANTOS MOTA IMPETRADO: Juiz de Direito de Juazeiro 2ª Vara Criminal Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA COMPABITILIZAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA COM AS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, malgrado a defesa tenha fundamentado seu pedido na necessidade de compatibilizar a prisão provisória ao regime semiaberto a que foi condenado, tendo, inclusive colacionado jurisprudência nesse sentido, ao final requereu o relaxamento da prisão (id. XXXXX). 2 - O pedido de relaxamento da prisão não merece acolhimento, vez que, conforme salientado pelo juiz a quo, subsistem os motivos invocados quando da decretação da sua prisão preventiva, sendo necessário que se resguarde a ordem pública. 3 - A sentença fixou a pena do réu em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão no regime semiaberto. Tal regime é notoriamente mais brando que aquele ao qual o paciente está submetido em razão da prisão preventiva, o que não pode permanecer, sob pena de a custódia cautelar ser mais gravosa que a pena definitiva. Necessário, assim, que a prisão preventiva ao qual o paciente está submetido observe as regras do regime semiaberto. 4 - Ordem conhecida e concedida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-90.2019.8.05.0000, da Comarca de JUAZEIRO/BA, tendo como Impetrante GLAYSE ELLY DOS SANTOS MOTA e como Paciente REINALDO NASCIMENTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA ORDEM e CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto, pelas razões adiante alinhadas.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP , tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do recorrente. 2. Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , como ocorre in casu". Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ( Súmula n. 269 do STJ) ( AgRg no HC n. 531.852/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019). 2. O art. 44 , II , do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento ( AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ , Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/6/2021). 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena em regime inicial diverso do fechado. III - É de bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena. Recurso ordinário desprovido. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, apenas para determinar que o juiz de primeiro grau substitua a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , como entender de direito, até o pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 /STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR BASEADA NO MODUS OPERANDI. 1. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A tese a respeito da ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise perante o Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o tema não será conhecido por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade, apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime. 4. As instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para a manutenção da medida extrema, calcada no modus operandi da conduta do réu, o qual praticou o delito em ambiente doméstico e familiar, na presença de crianças, filhas da vítima, em escalada de violência, a qual iniciou-se com discussão verbal e prosseguiu com o recorrente partindo para o pescoço da vítima, ameaçando-lhe com arma de fogo, bem como indicando que iria incendiar a casa. 5. Agravo regimental improvido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-83.2021.1.00.0000

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    Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida em parte para fixar o regime semiaberto. Agravo regimental desprovido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719 /STF). 2. O Plenário do STF, ao analisar o HC 111.840 , Rel. do Min. Dias Toffoli, por maioria, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º , § 1º , da Lei nº 8.072 /1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464 /2007. De modo que ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento da pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 3. Hipótese em que o paciente beneficiado com a concessão da ordem é primário, e de bons antecedentes, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo tráfico de pequena quantidade de drogas, sendo certo que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram plenamente favoráveis ao condenado. Situação concreta em que deve ser reconhecida a ilegalidade no estabelecimento de regime prisional mais severo (fechado) que o legalmente permitido, nos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal . O regime prisional semiaberto se afigura, no caso, resposta estatal necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59 do CP ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-77.2020.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL . VENDA DE CDS E DVDS PIRATAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE REGIME MAIS BRANDO. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O reconhecimento da agravante da reincidência não impede a fixação do regime prisional aberto, especialmente quando o juízo de primeiro grau, próximo aos fatos e provas, motiva a sua escolha nas circunstâncias concretas do delito, observando a proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal. 2. Ordem concedida para restabelecer o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Juízo sentenciante, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a afirmar que, "preso pelo processo, o réu não poderá recorrer em liberdade, interessando a prisão a eficaz aplicação da lei penal". Logo, deixou de fundamentar, concretamente, a necessidade da custódia preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e conforme própria determinação do art. 387 , § 1º , do mesmo diploma processual. 2. A instância de origem não apontou nenhum elemento dos autos que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso para o cumprimento da pena, pois a gravidade excepcional do delito não se sustenta. Nesse sentido, o fundamento apresentado não se reveste da devida idoneidade para sustentar a determinação do regime mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, conforme dicção das Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF. 3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade se por outro motivo não houver necessidade de ser preso, bem como para determinar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Fica ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal .

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20138240009 Bom Retiro XXXXX-48.2013.8.24.0009

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155 , § 4º , I e IV , DO CÓDIGO PENAL ). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. VERIFICADA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME ABERTO AO RÉU REINCIDENTE, NOS MOLDES DO ART. 33 , § 2º , ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL . IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA O MAIS ADEQUADO. DECISÃO A QUO QUE OBSERVOU A SÚMULA 269 STJ. "O fato de o acusado ser reincidente constitui óbice à fixação do regime aberto, admissível, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal ,"ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos". A propósito,"o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 269 , que dispõe: 'É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais', demonstrando, assim, claramente que a adoção do regime mais brando (aberto) não é, em regra, o benefício possível de ser concedido ao reincidente".

  • TJ-AP - AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU: AGV XXXXX20218030000 AP

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO, LIBERAÇÃO DE NOVAS VAGAS NO SISTEMA CARCERÁRIO INSUFICIENTE E DINIMUIÇÃO DE CUSTOS PARA O ESTADO. DECISÃO MANTIDA. 1) Não há ilegalidade na concessão do regime semiaberto com monitoramento eletrônico se o juiz da execução penal, ao analisar a situação e condições personalíssimas de cada apenado, entre elas o bom comportamento, residência e emprego fixos, concede o regime semiaberto harmonizado; 2) Incensurável a decisão do magistrado que privilegia a ressocialização do reeducando, por meio do trabalho externo ao qual já está inserido, possibilita a imediata liberação de novas vagas no sistema carcerário insuficiente e diminui os custos do Estado, sua manutenção é cogente; 3) Agravo em execução penal conhecido e não provido.

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