Imposição do Modo Aberto em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20138240009 Bom Retiro XXXXX-48.2013.8.24.0009

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155 , § 4º , I e IV , DO CÓDIGO PENAL ). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. VERIFICADA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME ABERTO AO RÉU REINCIDENTE, NOS MOLDES DO ART. 33 , § 2º , ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL . IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA O MAIS ADEQUADO. DECISÃO A QUO QUE OBSERVOU A SÚMULA 269 STJ. "O fato de o acusado ser reincidente constitui óbice à fixação do regime aberto, admissível, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal ,"ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos". A propósito,"o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 269 , que dispõe: 'É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais', demonstrando, assim, claramente que a adoção do regime mais brando (aberto) não é, em regra, o benefício possível de ser concedido ao reincidente".

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  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188060171 Acopiara

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO CONCESSÓRIA DE PRISÃO DOMICILIAR CULMINADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO A SER CUMPRIDO PELO AGENTE. PEDIDO PELA RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PLEITO CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ASPECTOS JUSTIFICADORES DA MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO. BOM COMPORTAMENTO DO AGENTE RECONHECIDO PELO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. RESTRIÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO PELA RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo em Execução interposto por José Marques de Oliveira em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Acopiara, que concedeu prisão domiciliar ao apenado sob o cumprimento da fiscalização com o uso da tornozeleira eletrônica. 2. Aduz o agravante que a manutenção do monitoramento eletrônico do apenado no regime aberto não se compatibiliza com as perspectivas esperadas pela progressão para esse regime. Sob o argumento de que esse posicionamento subverte a lógica do cumprimento progressivo de pena previsto na LEP , haja vista seguir o apenado na condição de monitoramento da mesma forma que alguns indivíduos beneficiados com tal aspecto mesmo em regime semiaberto, o requerente dispõe que não há previsão legal para o uso da tornozeleira eletrônica nos casos de regime semiaberto. Alega, ainda, que a continuidade desse instrumento fiscalizatório compromete o principal objetivo do regime aberto, qual seja, a reinserção do apenado na sociedade, pois resta comprometida tal integração com a permanência do sistema segregador da tornozeleira eletrônica. Da mesma forma, reforça a ausência do periculum libertatis, de forma que se conclui pela inadequação da medida. 3. Não obstante a Portaria nº 04/2019, expedida pelo Juízo da 1º Vara de Acopiara, que tem por objetivo uniformizar a situação dos apenados entre si naquela comarca, na qual todos os presos que cumprem pena no regime domiciliar utilizam o monitoramento eletrônico, não se verificam, na decisão do magistrado da Execução Penal, peculiaridades do caso concreto a ensejarem a discricionaridade do juiz no sentido de determinar condições específicas além das dispostas de forma geral e obrigatória em lei, conforme o art. 115 da LEP . 4. A Constituição Federal , em seu art. 5º , inciso XLVI , consagra a individualização da pena como direito fundamental do indivíduo, de modo que a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal, haja vista esta variar de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. 5. Não são demonstradas razões, no caso concreto, a justificarem a aplicação do monitoramento eletrônico, mesmo em prisão domiciliar no regime aberto. O juiz limita-se a fundamentar a referida restrição à Portaria expedida e aplicada à Comarca de Acopiara, sem mencionar eventuais peculiaridades do cenário factual que ensejem tal medida, o que fere o princípio da individualização da pena, vez que se aplica uma condição a todos os apenados em situações executórias semelhantes sem, em contrapartida, analisar os pormenores do processo de cada agente. 6. Nessa seara, a imposição do uso de tornozeleira eletrônica no caso em questão demonstra-se como uma medida exagerada, que obsta a progressiva da reintegração do apenado em sociedade. Ferindo a individualização da pena, haja vista inexistir motivos para a determinação de tal restrição, a vigilância eletrônica, nesse caso, acaba por desrespeitar à dignidade da pessoa a que está submetida a tal observação. 7. O art. 36 do Código Penal aponta ser o regime aberto baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, de modo que permite, fora do estabelecimento e sem vigilância, o trabalho, a frequência em curso ou o exercício de atividades autorizadas por parte do apenado. Nesse diapasão, se o magistrado possibilitou tal conjuntura ao agente, considerando o comportamento que não impede o benefício à progressão de regime, não se configura coerente a imposição de medidas que mitiguem a formação da autodisciplina e do senso de responsabilidade do apenado. 8. Há entendimento nas Cortes Superiores que se posicionam no sentido de inexistir ilegalidade na monitoração eletrônica junto à prisão domiciliar no regime aberto a ser cumprido pelo agente, vez que a possibilidade de recolhimento domiciliar configura-se medida alternativa às hipóteses em que se verifica a ausência de vaga em casas de albergado ou outros estabelecimentos adequados, sendo o monitoramento eletrônico um meio a mais para auxiliar na fiscalização da execução da pena. Todavia, como também é possível denotar-se, a imposição da referida restrição afigura-se como medida excepcional a ser justificada a depender das circunstâncias do caso concreto. Precedentes 9. Ademais, a tornozeleira eletrônica materializa-se como medida cautelar, subsistindo-se tão somente quando presentes os requisitos inerentes à aplicação de eventuais restrições, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Ausentes estes aspectos, a medida de monitoração pode ser revogada, consoante o art. 146-D da Lei de Execução Penal . 10. Portanto, a medida de imposição da monitoração eletrônica encontra-se em desconformidade com os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, vislumbrando-se, no caso em questão, uma incompatibilidade da restrição imposta com o regime ao qual está submetido o apenado. 11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo em Execução interposto para dar-lhe provimento, determinando a retirada da tornozeleira eletrônica do apenado, tudo nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 16 de agosto de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154047204 SC XXXXX-27.2015.4.04.7204

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    PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A , CP . PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. UM ÚNICO REGISTRO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269 STJ. APLICABILIDADE. 1. O artigo 33 do Código Penal prevê que o réu não reincidente com pena privativa de liberdade de até quatro anos poderá iniciar o cumprimento no regime aberto e, de até oito anos, no regime semiaberto; aos réus reincidentes restaria, em tese, o cumprimento da pena em regime fechado, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 269 (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais). 2. Ainda que se admita que apenas os maus antecedentes e a reincidência sejam suficientes para afastar a aplicação da Súmula nº 269 do STJ, a existência de somente um registro criminal para cada causa de acréscimo ou agravamento da pena, em crimes cometidos sem violência a pessoa e sem extrema gravidade, permite que subsista o benefício da referida Súmula. 3. Uma única circunstância judicial negativa, não estando dentre as circunstâncias subjetivas culpabilidade, conduta social ou personalidade, torna possível que seja considerada como desproporcional a fixação do regime mais gravoso, quando as demais sete circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal são consideradas neutras.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208260482 SP XXXXX-22.2020.8.26.0482

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO – PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – RECURSO DEFENSIVO. Alegação de que a decisão monocrática que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto deve ser reformada, vez que o sentenciado cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício – ADMISSIBILIDADE – Preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal – Possibilidade de deferimento da progressão ao regime aberto. Agravo provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/RS . 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE XXXXX/RS ". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 , é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS , quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como" colônia agrícola, industrial "(regime semiaberto) ou" casa de albergado ou estabelecimento adequado "(regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c)". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execucoes Penais , máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS . 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE XXXXX/RS .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 . AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973 .DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973 , é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973 . E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/MS , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp XXXXX/RS , Relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973 , a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, DJe 12/5/2015.6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto ( C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060117 Maracanaú

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 28 DA LEI 11.343 /2006 E ART. 304 C/C ART. 297 , AMBOS DO CP ). 1) PRELIMINARES: 1.1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. DESCABIMENTO. ATO SENTENCIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2) MÉRITO. 2.1.) PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM FACE DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 2.2.) PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DE REINCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 199/214, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, que condenou o ora recorrente como incurso nas penas do art. 28 , da Lei nº 11.343 /2006, bem como do art. 304 c/c art. 297 , ambos do CP , aplicando-lhe a reprimenda de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 2. Pretende o recorrente o reconhecimento de ausência de fundamentação da sentença para imposição de regime mais gravoso. Demanda, ainda, que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como, depois de realizada a detração, seja colocado em liberdade. 3. Do pleito preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o magistrado expõe suficientemente, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de seu convencimento. A esse respeito, verifica-se, da análise da sentença de fls. 199/214, que o magistrado a quo fundamentou a imposição de regime mais gravoso, com base na reincidência do ora apelante, bem como na dupla condenação do réu, anterior ao delito analisado, esclarecendo, ainda, a razão pela qual deixou de fazer a detração do tempo de prisão cautelar do agente. Portanto, com base nos argumentos expostos, rejeita-se a preliminar suscitada. 4. Ato de contínua análise, cabe esclarecer que a autoria e a materialidade do crime restam incontroversas, inexistindo também qualquer inconformidade em relação à dosimetria da pena, pretendendo a Defesa do recorrente, tão somente, a modificação do regime para o aberto, bem como que seja realizada a detração penal. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena. No que concerne ao regime prisional estabelecido, caberia, in casu, a imposição do modo aberto, no entanto, em face da presença de circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, relativa aos antecedentes, conforme se verifica à fl.210, bem como em razão da reincidência do agente, não há ilegalidade na imposição do regime mais severo, a saber, o semiaberto. 6. De fato, verifica-se no sistema SEEU – SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO, que consta a Execução nº XXXXX-74.2015.8.06.0107 , relativa a duas ações penais transitadas em julgado, a ação nº XXXXX-80.2014.8.06.0107 , com trânsito em julgado na data de 17/04/2015, e a ação nº XXXXX-68.2015.8.09.0001 , com trânsito em julgado em 27/09/2016. Assim, vê-se claramente que o juízo originário considerou a primeira ação para aplicar tom desfavorável ao réu, relativamente aos antecedentes criminais, e a segunda ação para a reincidência. 7. Sabe-se que, nos termos do art. 33 , §§ 1º , 2º e 3º , do Código Penal , na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal ). Portanto, o regime mais gravoso imposto na sentença vergastada encontra-se acertado, posto que a circunstância judicial dos antecedentes foi negativizada, embora tenha ocorrido equívoco do juízo a quo ao aplicar a pena-base no mínimo legal. 8. Por fim, em que pese a existência de pleito defensivo de detração penal, mostra-se irrelevante a discussão acerca de eventual detração da pena, a teor do art. 387 , § 2º , do CPP , vez que não haverá influência na definição do regime inicial de cumprimento, devendo ser mantido o regime semiaberto estabelecido pelo magistrado julgador, conforme art. 33 , § 3º , do Código Penal , vez que motivado de forma idônea. Ademais, cumpre esclarecer que o juízo da Execução Penal, consoante dispõe o art. 66 , III , ‘c’, da Lei nº 7.210 /1984, detém melhores condições para averiguar a real situação prisional do apenado, tendo em vista a necessidade de unificação das penas e realização do cálculo da pena efetivamente cumprida. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº XXXXX-74.2019.8.06.0117, em que figura como apelante Erivan Costa Garcia e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de agosto de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX PE

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUANTO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Para a fixação do regime prisional inicial, é cediço que deve haver a compreensão sistemática do art. 33 , §§ 2º e 3º c/c art. 59 , todos do Código Penal , conjugando-se o critério referente ao quantum da pena e o critério pertinente às circunstâncias judiciais. 2. In casu, a pena do apelante foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que não há motivo que inviabilize a aplicação do regime inicial aberto. 3. Apelo provido. Decisão unânime.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20158240023 Capital XXXXX-17.2015.8.24.0023

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343 /2006, ART. 33 , CAPUT, COMBINADO COM § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA ESTIPULAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DESCABIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS. AGENTE PRIMÁRIO QUE NÃO POSSUI NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSIÇÃO DO MODO ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PERMUTA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS LEGAIS APERFEIÇOADOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-37.2018.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, a imposição ao condenado de regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal deve ser adequadamente fundamentada. Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula 719 do STF e replicada em diversos julgados. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. As circunstâncias do caso concreto indicam que o regime aberto se mostra adequado e suficiente para a repressão e prevenção do crime. 3. Ordem parcialmente deferida para determinar o regime inicial aberto de cumprimento da pena.

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