DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 28 DA LEI 11.343 /2006 E ART. 304 C/C ART. 297 , AMBOS DO CP ). 1) PRELIMINARES: 1.1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. DESCABIMENTO. ATO SENTENCIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2) MÉRITO. 2.1.) PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM FACE DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 2.2.) PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DE REINCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 199/214, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, que condenou o ora recorrente como incurso nas penas do art. 28 , da Lei nº 11.343 /2006, bem como do art. 304 c/c art. 297 , ambos do CP , aplicando-lhe a reprimenda de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 2. Pretende o recorrente o reconhecimento de ausência de fundamentação da sentença para imposição de regime mais gravoso. Demanda, ainda, que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como, depois de realizada a detração, seja colocado em liberdade. 3. Do pleito preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o magistrado expõe suficientemente, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de seu convencimento. A esse respeito, verifica-se, da análise da sentença de fls. 199/214, que o magistrado a quo fundamentou a imposição de regime mais gravoso, com base na reincidência do ora apelante, bem como na dupla condenação do réu, anterior ao delito analisado, esclarecendo, ainda, a razão pela qual deixou de fazer a detração do tempo de prisão cautelar do agente. Portanto, com base nos argumentos expostos, rejeita-se a preliminar suscitada. 4. Ato de contínua análise, cabe esclarecer que a autoria e a materialidade do crime restam incontroversas, inexistindo também qualquer inconformidade em relação à dosimetria da pena, pretendendo a Defesa do recorrente, tão somente, a modificação do regime para o aberto, bem como que seja realizada a detração penal. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena. No que concerne ao regime prisional estabelecido, caberia, in casu, a imposição do modo aberto, no entanto, em face da presença de circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, relativa aos antecedentes, conforme se verifica à fl.210, bem como em razão da reincidência do agente, não há ilegalidade na imposição do regime mais severo, a saber, o semiaberto. 6. De fato, verifica-se no sistema SEEU SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO, que consta a Execução nº XXXXX-74.2015.8.06.0107 , relativa a duas ações penais transitadas em julgado, a ação nº XXXXX-80.2014.8.06.0107 , com trânsito em julgado na data de 17/04/2015, e a ação nº XXXXX-68.2015.8.09.0001 , com trânsito em julgado em 27/09/2016. Assim, vê-se claramente que o juízo originário considerou a primeira ação para aplicar tom desfavorável ao réu, relativamente aos antecedentes criminais, e a segunda ação para a reincidência. 7. Sabe-se que, nos termos do art. 33 , §§ 1º , 2º e 3º , do Código Penal , na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal ). Portanto, o regime mais gravoso imposto na sentença vergastada encontra-se acertado, posto que a circunstância judicial dos antecedentes foi negativizada, embora tenha ocorrido equívoco do juízo a quo ao aplicar a pena-base no mínimo legal. 8. Por fim, em que pese a existência de pleito defensivo de detração penal, mostra-se irrelevante a discussão acerca de eventual detração da pena, a teor do art. 387 , § 2º , do CPP , vez que não haverá influência na definição do regime inicial de cumprimento, devendo ser mantido o regime semiaberto estabelecido pelo magistrado julgador, conforme art. 33 , § 3º , do Código Penal , vez que motivado de forma idônea. Ademais, cumpre esclarecer que o juízo da Execução Penal, consoante dispõe o art. 66 , III , c, da Lei nº 7.210 /1984, detém melhores condições para averiguar a real situação prisional do apenado, tendo em vista a necessidade de unificação das penas e realização do cálculo da pena efetivamente cumprida. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº XXXXX-74.2019.8.06.0117, em que figura como apelante Erivan Costa Garcia e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de agosto de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator