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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX-33.2021.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_CJ_22333993320218130000_75dca.pdf
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Ementa

EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL - DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CONCURSO DE CRIMES - SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS - RESULTADO SUPERIOR A DOIS ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

Compete à Justiça Comum processar e julgar o feito em que se imputa aos querelados a prática de infrações de menor potencial ofensivo quando o somatório das penas máximas cominadas aos delitos ultrapassa o limite de 02 (dois) anos (art. 61, Lei nº 9.099/95).

Acórdão

DECLARARAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE
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