25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX-33.2021.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho
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Ementa
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL - DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CONCURSO DE CRIMES - SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS - RESULTADO SUPERIOR A DOIS ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Compete à Justiça Comum processar e julgar o feito em que se imputa aos querelados a prática de infrações de menor potencial ofensivo quando o somatório das penas máximas cominadas aos delitos ultrapassa o limite de 02 (dois) anos (art. 61, Lei nº 9.099/95).
Acórdão
DECLARARAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE