DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO ? SCR DO SISBACEN. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL AFASTADO. REVOGAÇÃO DA MULTA APLICADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. I ? O sistema SCR do SISBACEN, banco de dados administrado pelo Banco Central, é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual estabelece no art. 11 constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. II - Identificada a existência de pendências financeiras presumidamente legítimas oriundas de outras instituições financeiras, conforme demonstrado no espelho da tela retirada do Banco Central do Brasil que acompanha a inicial e as razões do presente recurso de apelação, resta verificado obstáculo ao cogitado dano moral, atraindo a incidência da Súmula n.º 385 do Tribunal da Cidadania ao caso em apreço. III ? Uma vez que cumprida pelo banco recorrente a determinação contida na sentença, não há falar em revogação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da medida imposta. IV - Se cada litigante foi em parte vencedor e vencido, deverá ser reconhecida a sucumbência de ambos e distribuídos o ônus proporcionalmente ao êxito de cada um, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil , considerando, ainda, a densidade e preponderância dos pedidos acolhidos, bem como a aplicação do princípio da causalidade. V- Nos termos do CPC 85 § 11º, presente se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada para o total de doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.