Impossibilidade de Pagamento em Cota Única em Jurisprudência

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  • TJ-MS - : XXXXX20138120005 MS XXXXX-58.2013.8.12.0005

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    E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE CRIANÇA NA CALÇADA – CAMINHÃO DA PREFEITURA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL )– NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AFASTADA – DE LESÕES PERMANENTES – PENSÃO MENSAL DEVIDA – PENSÃO VITALÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORAÇÃO. 1. Questão centrada na discussão sobre: a) a inexistência do dever do Município de indenizar pela ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso sofrido pela vítima, notadamente pela excludente da culpa exclusiva da vítima; b) a impossibilidade da condenação ao pagamento de pensão vitalícia; c) a majoração do quantum da indenização pelos danos morais e pelos danos estéticos; e d) o pagamento da pensão vitalícia em parcela única. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, de modo que, para que surja o dever de indenizar, basta que o lesado demonstre a ação do agente e o nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. 3. Não há se falar em excludente de responsabilidade se não há provas da culpa exclusiva da vítima pelo sinistro envolvendo caminhão do Município que atropela criança na calçada ao sair de ré da garagem sem observar o tráfego. Nexo de causalidade demonstrado. 4. Constata da incapacidade permanente da vítima, mesmo que menor impúbere, impõe-se a condenação em pensão mensal, devida de forma vitalícia. "A pensão por incapacidade permanente é vitalícia, pois a deficiência acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida. Dissídio não comprovado" (STJ; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015). 5. Considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições financeiras de ambas as partes, os montantes fixados na sentença a título de danos morais e de danos estéticos devem ser reajustados, revelando-se mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso a majoração para R$ 50.0000 e R$ 30.000,00, respectivamente. 6. "O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002 , que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura" (STJ; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016). 7. Apelação da parte ré conhecida e não provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Sentença retificada na remessa necessária.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CC/2002 . MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002 , que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973 , segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195130015

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    RECURSO DE REVISTA . LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467 /2017. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, determinado o pagamento da pensão mensal em cota única , deve incidir o fator redutor no importe de 20% a 30%. Diante da não observância desse parâmetro pelo Tribunal Regional, impõe-se a reforma do decidido para determinar a incidência do redutor no percentual de 25%. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260197 SP XXXXX-72.2015.8.26.0197

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    APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRESCRIÇÃO – Ajuizamento da execução depois de transcorridos mais de cinco anos ininterruptos da constituição do crédito – Prazo extintivo que se inicia com o vencimento da exação – REsps XXXXX/PA e 1.658.517/PA (Tema 980 de Recursos Repetitivos) – O marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do IPTU é o dia seguinte à data de vencimento da cota única, ou, caso não haja tal informação, considera-se 1º de janeiro, sendo certo que o parcelamento da dívida tributária realizado de ofício pela Fazenda Pública não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte – Inexistência de prova de parcelamento administrativo apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário – Prescrição consumada – Sentença mantida – Recurso improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998.2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656 /1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador.b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656 /1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções.c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998.2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656 /1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções.b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20188040001 AM XXXXX-75.2018.8.04.0001

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Reputa-se presente a possibilidade de parcelamento das custas, na forma do preconizado no art. 98 , § 6º , do CPC , haja vista que embora não demonstrada a precariedade financeira da Apelante, evidencia-se através das informações contidas na declaração de imposto de renda (fls. 49/56), que o pagamento em parcela única das custas processuais, tem o condão de prejudicar a subsistência familiar. 2. Assim, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve ser deferido o parcelamento das custas processuais. 3. Recurso conhecido e provido, em dissonância ao parecer ministerial.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20105010223 RJ

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    ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil atribui ao ofendido o direito de requerer que a indenização pela perda da capacidade laborativa seja paga em cota única. No entanto, cabe ao julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, tais como as condições econômicas do ofensor, a manutenção da atividade empresarial e as necessidades do ofendido, avaliar a conveniência de tal medida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190036 202200149031

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2015. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE PAGAMENTO DA COTA ÚNICA EM TRÊS DATAS DISTINTAS. TEMA 980 DO STJ. Pretende o Município afastar sentença que reconheceu a prescrição originária. Aplicável ao caso o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/PA (2016/XXXXX-5) que originou o tema 980, onde resta claro que o termo inicial do prazo prescricional é o estabelecido para pagamento voluntário. Cota única que deveria ser paga até 31.03.2015. Execução distribuída em 03.02.2020, dentro do prazo prescricional. Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190036 202200149642

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2015. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE PAGAMENTO DA COTA ÚNICA EM TRÊS DATAS DISTINTAS. TEMA 980 DO STJ. Pretende o Município afastar sentença que reconheceu a prescrição originária. Aplicável ao caso o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/PA (2016/XXXXX-5) que originou o tema 980, onde resta claro que o termo inicial do prazo prescricional é o estabelecido para pagamento voluntário. Cota única que deveria ser paga até 31.03.2015. Execução distribuída em 03.02.2020, dentro do prazo prescricional. Recurso provido.

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