Impossibilidade de Reexame do Acervo Probatório em Jurisprudência

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  • TRT-23 - Embargos de Declaração Cível: EDCiv XXXXX20205230022 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa. No caso dos autos, denota-se que a intenção da embargante é declaradamente discutir o acerto ou desacerto do acórdão por meio da reanálise de provas, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma, fim a que, sabidamente, não se prestam os presentes declaratórios. Embargos de declaração que são rejeitados.

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  • TRT-23 - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20205230004

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa, provimento jurisdicional manifestamente estranho aos lindes do art. 1.022 do CPC .

  • TRF-3 - AçãO RESCISóRIA: AR XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 , INC. V , DO CPC . VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. I - O exame da alegação de violação à norma apresentada na petição inicial demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem, situação incompatível a hipótese de rescisão prevista no art. 966 , inc. V , do CPC . II- Rescisória improcedente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047213 SC XXXXX-35.2012.404.7213

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    PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. 1. Os sócios são os responsáveis pela condução do empreendimento e beneficiados pelos respectivos lucros, cabendo a sua inclusão no polo passivo da lide, conforme prevê o art. 3º das Leis nº 9.605 /98 e nº 6.938 /81. 2. O farto acervo probatório demonstra que os animais foram expostos a inúmeras práticas de crueldade e maus tratos, evidenciando o descaso dos apelantes na assistência aos animais sob sua guarda. 3. Por conseqüência, cabível a condenação ao pagamento de indenização pelo dano ambiental praticado, mostrando-se o quantum fixado (R$ 60.000,00) adequado à gravidade da conduta praticada e ao número de animais que sofreram com conduta irregular dos responsáveis pelo zoológico demandado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206 , § 5º , INCISO I , DO CÓDIGO CIVIL . ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116 /1967 E 22 DA LEI Nº 9.611 /1998. PRAZO. PREVISÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 /STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que, dando provimento à apelação do autor, afastou tese defensiva de prescrição ânua da pretensão autoral e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3. Recurso especial que reitera pretensão da demandada (afretadora) de que se reconheça prescrita a pretensão da autora (armadora) a partir da aplicação ao caso, por analogia, do prazo prescricional de 1 (um) ano de que tratam os arts. 8º do Decreto-Lei nº 116 /1967 e 22 da Lei nº 9.611 /1998.4. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação do Código Comercial , permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611 /1998).5. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº 9.611 /1998 (que diz respeito ao prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal).6. As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior.7. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil ). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil , ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.8. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese:A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil de 2002 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

  • TRT-23 - Embargos de Declaração Cível: EDCiv XXXXX20215230102 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa, provimento jurisdicional manifestamente estranho aos lindes do art. 1.022 do CPC .

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20188260000 SP XXXXX-10.2018.8.26.0000

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    Revisão criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de absolvição por insuficiência do acervo probatório. Inviabilidade. Teses já enfrentadas. Suficiência do acervo probatório documental, pericial e oral. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Cálculo da reprimenda devidamente fundamentado e realizado de modo proporcional. Ausência de erro judiciário passível de correção. Revisão criminal improcedente.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20158260000 SP XXXXX-37.2015.8.26.0000

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    Revisão criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de absolvição por insuficiência do acervo probatório. Teses já enfrentadas. Amplo acervo probatório documental, pericial e oral. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Cálculo da reprimenda devidamente fundamentado e realizado de modo proporcional. Revisão criminal improcedente.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20188260000 SP XXXXX-17.2018.8.26.0000

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    Revisão criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de absolvição por insuficiência do acervo probatório. Teses já enfrentadas. Amplo acervo probatório documental, pericial e oral. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Cálculo da reprimenda devidamente fundamentado e realizado de modo proporcional. Revisão criminal improcedente.

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