APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. ADESÃO ÀS CLÁUSULAS ESTABELECIDAS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PAGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando a petição inicial dispõe corretamente sobre os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de revisão contratual. No caso dos autos, a narração dos fatos descreve a ocorrência de supostas ilegalidades no contrato firmado pelas partes litigantes, concluindo a explanação com o pedido de revisão do contrato, com o afastamento da cláusula questionada. 2. A impossibilidade jurídica do pedido pressupõe proibição legal à pretensão do autor. Nesse passo, não há qualquer vedação para o ajuizamento de pretensões com o objetivo de ter restituído o Valor Residual Líquido, motivo pelo qual não há que se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 3. O interesse de agir está consubstanciado no binômio necessidade-utilidade no provimento jurisdicional solicitado. No caso em apreço, a necessidade se configura ante do imperativo da revisão judicial de cláusulas contratuais que reputa ilegais e abusivas. A utilidade se caracteriza na revisão do contrato, com a declaração de nulidade da cláusula apontada e na devolução integral do VRG. Neste contexto, a ação revisional presta-se, justamente, à discussão de cláusulas contratuais reputadas abusivas ou que implique desequilíbrio para a parte. Preliminar rejeitada. 4. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às operações bancárias. No entanto, não se pode considerar nulo um contrato pelo simples fato de ser um pacto de adesão, pois há que se observar, na interpretação de suas cláusulas, a liberdade de manifestação, a abusividade, a onerosidade excessiva, bem como a violação do princípio da boa-fé. 5. A aceitação do inteiro teor do contrato pressupõe o conhecimento das cláusulas e condições nele estabelecidas. Assim, as condições impostas unilateralmente no contrato por adesão, se transparentes e claras, não justificam a revisão contratual. 6. É pacífico o entendimento segundo o qual a cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293 do STJ). Além disso, tal cobrança não transmuda esse contrato em compra e venda a prazo, o que afasta a alegação de violação à Lei 6.099 /74 e à Portaria n.º 564/78 do Ministério da Fazenda. 7. Recurso não provido.