EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ? ITR E IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ? IPTU. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA com a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, ora Recorrido, anulando o débito fiscal de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano ? IPTU, relativo ao exercício de 2017, na inscrição municipal 346.003.1631.0008. 2. Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ? IPTU o Código Tributário Nacional preconiza o seguinte: ?Art. 32 . O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I ? meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II ? abastecimento de água; III ? sistema de esgotos sanitários; IV ? rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V ? escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.? 3. Denota-se, que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município, a qual, segundo o seu § 1º, é a aquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos melhoramentos previstos em seus incisos I a V. 4. O § 2º do referido artigo, por extensão, autoriza o Município a considerar, mediante lei, como urbana área urbanizável (ainda em processo de urbanização) ou de expansão urbana (destinada à urbanização). Porém, o § 2º do artigo 32 do CTN , ainda estabelece que tais áreas urbanizáveis ou de expressão urbana, para efeito da incidência do IPTU, deverão constar de loteamentos, aprovados pelo Poder Público, através do órgãos competentes, com destinação específica à habitação, à indústria ou ao comércio. 5. Insta salientar, por oportuno, que na qualidade de Lei Complementar, o Decreto-Lei nº 57 /1966, recepcionado pela CF/88, acrescentou o critério da destinação do imóvel para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal ( ITR ): ?Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.? 6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo ( REsp XXXXX/SP ? Tema 174), firmou a tese de que ?não incide IPTU, mas ITR , sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57 /1966).? 7. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A COBRANÇA DE ITR E ITU/IPTU. IMÓVEL URBANO. COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. DESPROVIMENTO. 1. Restando demonstrado pela autora da ação o desempenho de atividade rural no imóvel objeto do litígio, mesmo que localizado na zona urbana, não há que se falar em cobrança de ITU ou IPTU, mas sim ITR , como já vinha sendo cobrado, situação sobre a qual não existe divergência entre as partes, até mesmo por expressa disposição legal (art. 15 , do Decreto Lei nº 57 /1966). 2. Não há que se falar em modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando obedecidos os dispositivos legais pertinentes ao caso (art. 85 , § 3º , I , do CPC ), aplicados, inclusive, no percentual mínimo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-06.2018.8.09.0011 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Aparecida de Goiânia ? Vara da Fazenda Pública Municipal, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021) 8. No caso em apreço, verifica-se que os documentos acostados pela parte Recorrida foram suficientes à demonstração do exercício de atividade rural no imóvel, uma vez que trouxe aos autos Certidão Negativa de Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural , bem como a Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR ) dos Exercícios dos anos de 2012 a 2016, com o respectivo recibo. Por outro lado, a parte Recorrente, em sua contestação, não apresentou nenhum documento, assim, sobre si, deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , especialmente porque a parte Recorrida se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 9. Portanto, comprovada a finalidade do imóvel para atividade rural, uma vez que os documentos trazidos pela parte Recorrida não podem ser desconstituídos por simples alegações da parte Recorrente, desprovidas, como ressaltado em linhas pretéritas, de qualquer comprovação fática, impõe-se a manutenção da sentença prolatada. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, esses que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º , do art. 85 do Código de Processo Civil , vez que considero baixo o valor da causa, devendo ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data deste acórdão e a incidência de juros de mora em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997), a partir do trânsito em julgado. 12. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º , inciso I da Lei nº 9.289 /96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002.