Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-05.2017.8.07.0018

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    APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA AO BEM. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Lei 12.651 /2012 - Código Florestal -, as Áreas de Preservação Permanente são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas - artigo 3º, II. 2. O Direito Ambiental estabeleceu um regime diferenciado de proteção das Áreas de Preservação Permanente, limitando sobremaneira o pleno exercício do direito de propriedade através da obrigação de manutenção integral de sua vegetação pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. 2.1 Essas restrições administrativas tornam os bens situados em Áreas de Preservação Permanente insuscetíveis de uso, gozo e disposição, poderes inerentes à propriedade, repercutindo na esfera tributária e impossibilitando o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU. 2.2 Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação. 3. Como o imóvel do autor não possui qualquer acessão e está localizado em Área de Proteção Permanente - APP onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, por conta da restrição absoluta e total imposta ao bem. 4. É irrelevante, para fins de restituição do tributo, o pedido de inclusão do imóvel no cadastro fiscal imobiliário efetuado pelo próprio autor, já que a atuação administrativa está jungida ao princípio da legalidade, não podendo o agente público se afastar dos mandamentos da Lei com a mera requisição do particular. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ? ITR E IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ? IPTU. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA com a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, ora Recorrido, anulando o débito fiscal de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano ? IPTU, relativo ao exercício de 2017, na inscrição municipal 346.003.1631.0008. 2. Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ? IPTU o Código Tributário Nacional preconiza o seguinte: ?Art. 32 . O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I ? meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II ? abastecimento de água; III ? sistema de esgotos sanitários; IV ? rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V ? escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.? 3. Denota-se, que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município, a qual, segundo o seu § 1º, é a aquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos melhoramentos previstos em seus incisos I a V. 4. O § 2º do referido artigo, por extensão, autoriza o Município a considerar, mediante lei, como urbana área urbanizável (ainda em processo de urbanização) ou de expansão urbana (destinada à urbanização). Porém, o § 2º do artigo 32 do CTN , ainda estabelece que tais áreas urbanizáveis ou de expressão urbana, para efeito da incidência do IPTU, deverão constar de loteamentos, aprovados pelo Poder Público, através do órgãos competentes, com destinação específica à habitação, à indústria ou ao comércio. 5. Insta salientar, por oportuno, que na qualidade de Lei Complementar, o Decreto-Lei nº 57 /1966, recepcionado pela CF/88, acrescentou o critério da destinação do imóvel para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal ( ITR ): ?Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.? 6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo ( REsp XXXXX/SP ? Tema 174), firmou a tese de que ?não incide IPTU, mas ITR , sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57 /1966).? 7. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A COBRANÇA DE ITR E ITU/IPTU. IMÓVEL URBANO. COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. DESPROVIMENTO. 1. Restando demonstrado pela autora da ação o desempenho de atividade rural no imóvel objeto do litígio, mesmo que localizado na zona urbana, não há que se falar em cobrança de ITU ou IPTU, mas sim ITR , como já vinha sendo cobrado, situação sobre a qual não existe divergência entre as partes, até mesmo por expressa disposição legal (art. 15 , do Decreto Lei nº 57 /1966). 2. Não há que se falar em modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando obedecidos os dispositivos legais pertinentes ao caso (art. 85 , § 3º , I , do CPC ), aplicados, inclusive, no percentual mínimo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-06.2018.8.09.0011 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Aparecida de Goiânia ? Vara da Fazenda Pública Municipal, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021) 8. No caso em apreço, verifica-se que os documentos acostados pela parte Recorrida foram suficientes à demonstração do exercício de atividade rural no imóvel, uma vez que trouxe aos autos Certidão Negativa de Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural , bem como a Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR ) dos Exercícios dos anos de 2012 a 2016, com o respectivo recibo. Por outro lado, a parte Recorrente, em sua contestação, não apresentou nenhum documento, assim, sobre si, deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , especialmente porque a parte Recorrida se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 9. Portanto, comprovada a finalidade do imóvel para atividade rural, uma vez que os documentos trazidos pela parte Recorrida não podem ser desconstituídos por simples alegações da parte Recorrente, desprovidas, como ressaltado em linhas pretéritas, de qualquer comprovação fática, impõe-se a manutenção da sentença prolatada. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, esses que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º , do art. 85 do Código de Processo Civil , vez que considero baixo o valor da causa, devendo ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data deste acórdão e a incidência de juros de mora em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997), a partir do trânsito em julgado. 12. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º , inciso I da Lei nº 9.289 /96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047216 SC XXXXX-15.2017.4.04.7216

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    ITR . TERRAS INVADIDAS. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL . Se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de sua invasão, a propriedade se mantém na mera formalidade, e não configura fato gerador do ITR .

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260053 SP XXXXX-42.2021.8.26.0053

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    Remessa necessária. Sentença pela qual concedida a segurança objetivada a fim de que o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação (ITCMD) em relação ao imóvel transferido aos impetrantes seja calculado sobre o valor venal desse bem para fins de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Inadmissibilidade da alteração da base de cálculo desse imposto promovida pelo Decreto Estadual 55.002/2009, haja vista ofensa ao princípio da legalidade. Majoração de tributo que somente pode ser realizada mediante lei. Inteligência dos artigos 97 , II e § 1º, e 99 do Código Tributário Nacional . Precedentes desta Corte. Portanto, remessa necessária desacolhida, manutenção da sentença.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-69.2022.8.26.0000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) – TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL URBANO OU RURAL – DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 – BASE DE CÁLCULO – ADOÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA UTILIZADO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) DESDE QUE NÃO INFERIOR AO MONTANTE FIXADO NO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PARA OS BENS IMÓVEIS URBANOS – ADOÇÃO DO VALOR MÉDIO DA TERRA-NUA E DAS BENFFEITORAS DIVULGADO PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO OU ENTÃO POR OUTRO ÓRGÃO DE RECONHECIDA IDONEIDADE QUANDO CONSTATADO QUE O DECLARADO É INCOMPATÍVEL COM O DE MERCADO DESDE QUE NÃO INFERIOR AO MONTANTE TOTAL DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL PARA OS BENS IMÓVEIS RURAIS – PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO SEM A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL – MEDIDA LIMINAR – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE. 1. Requisitos previstos no artigo 7º , III , da Lei Federal nº 12.016 /09, preenchidos. 2. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, caracterizadas. 3. O Decreto Estadual nº 55.002/09, revendo o posicionamento anterior, modificou a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, relativamente aos bens imóveis, urbanos e rurais, contrariando o disposto nos artigos 150 , I , da CF e 97 , II , § 1º , do CTN . 4. Adoção, para os bens imóveis urbanos, do seguinte: valor venal de referência, divulgado e utilizado pela Municipalidade, para a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, desde que não inferior ao montante fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. 5. Adoção, para os bens imóveis rurais: valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, ou então, por outro órgão de reconhecida idoneidade, quando for constatado que o declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado, desde que não inferior ao montante total do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. 6. Para os bens imóveis urbanos, violação ao princípio constitucional da reserva legal e, também, em razão da jurisprudência vinculante do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.937.821/SP . 7. Para os bens imóveis rurais, igualmente, violação ao princípio constitucional da reserva legal. 8. Possibilitar-se-á a instituição, ou então, a majoração de Tributos, apenas e tão somente, por meio de legislação em sentido formal. 9. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 10. Medida liminar, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Decisão recorrida, reformada, para conceder a medida excepcional e reconhecer o direito da parte impetrante ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, mediante a consideração do valor do bem imóvel adotado para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na respectiva base de cálculo. 12. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, provido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260482 SP XXXXX-12.2021.8.26.0482

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    Remessa necessária. Sentença pela qual concedida a segurança objetivada a fim de que o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação (ITCMD) em relação ao imóvel transferido aos impetrantes seja calculado sobre o valor venal desse bem para fins de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Inadmissibilidade da alteração da base de cálculo desse imposto promovida pelo Decreto Estadual 55.002/2009, haja vista ofensa ao princípio da legalidade. Majoração de tributo que somente pode ser realizada mediante lei. Inteligência dos artigos 97 , II e § 1º, e 99 do Código Tributário Nacional . Precedentes desta Corte. Portanto, manutenção da respeitável sentença mediante remessa necessária.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05609357001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. DUPLO LANÇAMENTO. ITR . IPTU. DEFINIÇÃO DO IMPOSTO CABÍVEL. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO CONTRIBUINTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. O ITR - Imposto Territorial Rural e IPTU - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, incidem respectivamente sobre bens imóveis localizados fora da zona urbana (ou seja, na zona rural) e dentro desta, excludentemente, nos termos CTN , cujo § 1º de seu art. 29 estabelece que cabe ao Município delimitar o alcance territorial da figura da zona urbana. Prevalece na Jurisprudência do col. STJ o critério da destinação do imóvel na definição do imposto sobre a propriedade de bens imóveis cabível, diante do lançamento pela União do ITR e pelo Município do IPTU em relação a um mesmo imóvel. Ainda segundo a Jurisprudência do col. STJ, cabe ao Autor o ônus de demonstrar a destinação do imóvel, a fim de se determinar o imposto cabível na espécie, nos termos do art. 373 , I do CPC/15 .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130027

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. DUPLO LANÇAMENTO. ITR . IPTU. DEFINIÇÃO DO IMPOSTO CABÍVEL. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO CONTRIBUINTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. O ITR - Imposto Territorial Rural e IPTU - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, incidem respectivamente sobre bens imóveis localizados fora da zona urbana (ou seja, na zona rural) e dentro desta, excludentemente, nos termos CTN , cujo § 1º de seu art. 29 estabelece que cabe ao Município delimitar o alcance territorial da figura da zona urbana. Prevalece na Jurisprudência do col. STJ o critério da destinação do imóvel na definição do imposto sobre a propriedade de bens imóveis cabível, diante do lançamento pela União do ITR e pelo Município do IPTU em relação a um mesmo imóvel. Ainda segundo a Jurisprudência do col. STJ, cabe ao Autor o ônus de demonstrar a destinação do imóvel, a fim de se determinar o imposto cabível na espécie, nos termos do art. 373 , I do CPC/15 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013500

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. IMÓVEL DESAPROPRIADO PELA UNIÃO FEDERAL. IMISSÃO NA POSSE. 1. Na linha da orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, com a imissão do expropriante na posse do bem expropriando se afasta do proprietário a responsabilidade tributária relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, por lhe ser subtraída a fruição dos direitos inerentes à propriedade. 2.. Imitida a União Federal na posse do imóvel expropriado, dado à utilização pela Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, passa a ter incidência a imunidade tributária recíproca de que cuida a alínea a do inciso VI do artigo 150 da Carta Constitucional. 3. Recurso de apelação não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120043 São Gabriel do Oeste

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    Apelação – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR-FIDUCIANTE – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR-FIDUCIÁRIO – SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVEDOR-FIDUCIANTE ATÉ A IMISSÃO DO CREDOR-FIDUCIÁRIO NA POSSE DIRETA DO BEM – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso a eventual ilegitimidade passiva de credor-fiduciário para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), após a consolidação da propriedade plena do bem, em razão de inadimplemento do devedor-fiduciante. 2. Na hipótese de consolidação da propriedade por inadimplemento, responde o devedor-fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, "até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse" (art. 17 , § 8º, Lei nº 9.514 , de 20/11/1997 - Lei da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel). 3. Apelação conhecida e não provida.

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