JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO REPETITIVO. IMPRECISÃO ACERCA DO NOMEN IURIS DA TARIFA COBRADA. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DO VERBETE 566 DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso dos autos, embora exista imprecisão acerca do nomen iuris da tarifa cobrada, que ora é chamada de taxa de abertura de crédito, ora de tarifa de cadastro, sendo que, na cédula de crédito bancário, à fl. 66, aparece apenas sob a rubrica de "tarifas", restou devidamente comprovado, pela cláusula 10.1 do ajuste (fl. 69), que o valor foi destinado para a análise do perfil do contratante, tendo sido cobrado no início do relacionamento entre as partes, amoldando-se, portanto, ao fato gerador da tarifa de cadastro. 2. Conforme tese estabelecida pelo STJ, em recurso repetitivo, nos autos do REsp XXXXX/RS , dada a expressa tipificação da tarifa de cadastro em atos normativos do Banco Central, permanece legítima a sua estipulação, desde que uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Na hipótese em apreço, constou do contrato previsão acerca da aludida tarifa, estando o valor cobrado compatível com a média de mercado. 3. Aplicação do entendimento consolidado no enunciado n. 566 da Súmula do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 4. Não se conhece do pedido de modificação do decisum (condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais), formulado em sede de contrarrazões, dada a manifesta inadequação da via eleita. 5. Recurso conhecido e provido. Modificado o entendimento proferido no acórdão anterior (fl. 170), para reconhecer a legalidade da tarifa cobrada e, por via de consequência, julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial.