PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRECIAÇÃO DEVIDA E FUNDAMENTADA DA IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ARTIGO 551 DO NCPC . MITIGAÇÃO DA FORMA MERCANTIL. IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DE REFERÊNCIA AO LANÇAMENTO QUESTIONADO. ARTIGO 550 , § 3º , DO NCPC . SENTENÇA MANTIDA. 1. Aapelação devolve ao tribunal apenas as questões suscitadas na instância inferior, sendo vedado ao recorrente inovar em sede recursal, trazendo à apreciação da corte revisora teses não postas à apreciação da instância de origem, por ofender o princípio devolutivo e acarretar supressão de instância. 2. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 3. Nos termos do artigo 550 , § 6º , do NCPC , "se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário." 4. Havendo o Banco apresentado as contas e sido dada oportunidade ao requerente de impugná-las, como determina o § 2º do artigo 550 do NCPC , rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 5. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a magistrada de origem aludiu no decisum guerreado fundamentos a combater a tese defendida pelo recorrente em suas impugnações, apreciando-as devidamente, como se pode constatar do trecho da sentença. 6. Nos termos do artigo 551 do NCPC , "as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. 7. Se as contas prestadas pelo Banco réu respeitaram, naquilo em que cabível, a técnica contábil, registrando historicamente os créditos efetivados a favor do requerente e os débitos descontados, especificando inclusive a que se refere cada valor creditado ou debitado, não há se falar deficiência e/ou insuficiência da obrigação da prestação estabelecida na primeira fase. 8. Prestadas as contas aptas a demonstrar a regularidade dos lançamentos dos valores vertidos pelo autor, tem-se mitigada a obrigatoriedade da forma mercantil, restando preenchidas as exigências previstas no artigo 551 do NCPC . 9. Nos termos do artigo 550 , § 3º , do NCPC ,"a impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.