Imputação de Homicídio Qualificado Pela Surpresa em Jurisprudência

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  • TJ-GO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX19918090137 RIO VERDE

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. DECOTE DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. INDÍCIOS DESCARACTERIZADORES DA QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. É possível o decote da qualificadora da surpresa - recurso que dificultou a defesa da vítima -, quando os elementos de convicção produzidos fornecem indícios de que havia desavenças, discussões e até agressões físicas entre acusado e ofendido, momentos antes do fato delituoso, restando em um ambiente tomado por animosidade e rancores, não se tendo por configurada a qualificadora em questão. A vítima tinha razões para esperar uma ação violenta por parte do agente. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR COM BASE NO ARTIGO 121 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL .

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238130000

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NA ESPÉCIE. ALVARÁ. 1. Hipótese em que a paciente está sendo acusada da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. 2. Diante das peculiaridades fáticas do caso concreto, as quais, aliadas à primariedade da agente, não indicam que sua liberdade, neste momento processual, colocará em risco a ordem pública ou a aplicação da Lei penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal . 3. A Lei 12.403 /11, que alterou substancialmente o sistema das prisões no Código de Processo Penal , prevê de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 5. Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. 6. Alvará.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190040 202005005042

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE DECOTADA DE OFÍCIO. In casu, verifica-se que ao acolherem a tese de desclassificação do delito para homicídio culposo, ao fundamento de que a vítima foi atingida por acidente, os jurados não optaram por uma versão razoável extraída da prova dos autos, adotando entendimento totalmente contrariado pelo arcabouço probatório. Deste modo, ainda que se reconheça a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, as decisões devem encontrar na prova carreada aos autos, apoio mínimo que as conforte, o que não ocorre na espécie É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Jurados que desclassifica a conduta do acusado do crime de homicídio qualificado para o crime de homicídio culposo, ante o acolhimento da tese de que o autor atingiu a vítima em razão de um tiro acidental, em se tratando de versão sem amparo no conjunto probatório. Por fim, observa-se que a ata de julgamento (pasta 931) e o édito condenatório (pasta 940) registraram que o Ministério Público e o Assistente de Acusação pugnaram pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil. Ora, se a acusação entende estar a qualificadora completamente dissociada da prova produzida nos autos resta inviável a imputação da qualificadora do motivo fútil. Logo, outra alternativa não resta senão decotar, de ofício, a qualificadora por ser manifestamente improcedente. RECURSO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE PROVIDOS.

  • TJ-MS - XXXXX20148120007 MS XXXXX-67.2014.8.12.0007

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – SURPRESA NÃO CONFIGURADA – AFASTAMENTO – MEIO CRUEL – POSSIBILIDADE DE SUA OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não comprovado de forma inconteste a tese de legítima defesa e de negativa de autoria ou participação, resta afastada a possibilidade de impronúncia, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate. Demonstrada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a a defesa da vítima deve assemelhar-se à traição, emboscada ou dissimulação, não bastando para sua configuração, que a vítima esteja em desvantagem de força ou de arma, sendo necessária a demonstração da surpresa. Desse modo, se a vítima tinha ciência de que o réu estava armado com uma faca e ela mesma iniciou uma discussão e luta corporal com seu algoz, descaracterizada a surpresa na ação e via de consequência a respectiva qualificadora. Se as lesões a faca na vítima, em rosto, peito, coração, braços apontam para possível extremo sofrimento, deve ser mantida a qualificadora do meio cruel.

  • TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20178090100 LUZIÂNIA

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. 1. Sendo certas e incontroversas a materialidade e autoria do delito e não havendo lastro probatório suficiente para a desclassificação para o crime de lesão corporal, bem assim para a exclusão das qualificadoras da surpresa da vítima e da motivação fútil, impõe-se manter a pronúncia do recorrente tal como acolhido na decisão impugnada. 2. O acolhimento, pelo juiz togado, da alegação de que o agente agiu sob violenta emoção após injusta provocação da vítima demanda prova robusta e incontrastável nesse sentido, o que não é o caso dos autos, situação que, no entanto, não exclui a possibilidade de a tese ser acolhida em plenário, quando da realização do Júri. 3. Parecer da i. Procuradoria-Geral de Justiça acolhido. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Recurso em Sentido Estrito - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio: RSE XXXXX20048160129 PR XXXXX-19.2004.8.16.0129 (Acórdão)

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    RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE O RÉU E A VÍTIMA - RECURSO PROVIDO. A discussão havida momentos antes da ocorrência do crime é considerada como futilidade indireta ou mediata, incapaz de ensejar o aumento da pena. (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-19.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 06.04.2018)

  • TJ-PR - Embargos Infringentes Crime: EI XXXXX PR XXXXX-1/01

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    EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INCISO IV DO CP )- QUALIFICADORA CONCERNENTE À SURPRESA - ACÓRDÃO QUE POR MAIORIA DE VOTOS CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA, A QUAL IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E DETERMINOU A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS E DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. "A circunstância de a vítima ter sido atingida pelas costas não evidencia por si só a qualificadora `uso de maio que dificulte a defesa da vítima'". 2. "O tiro pelas costas, é quando o agente desfere o golpe sem que a vítima o aviste, surpreendendo-a e dificultando ou até impossibilitando sua reação e defesa. Já o tiro nas costas não surpreende a vítima, como no presente caso, em que houve acalorada discussão entre ela e o réu pouco antes dos disparos". 3. "A surpresa na agressão é o fator diferencial, que se deve buscar. Entretanto, é preciso agir com cautela para não generalizar, na prática, uma qualificadora que torne a pena do homicídio muito mais grave. Note-se que todo ataque tem uma dose natural de surpresa, pois, do contrário, seria um autêntico duelo. Não se costuma cientificar a vítima de que ela será agredida, de forma que não é o simples fato de iniciar um ataque de súbito que faz nascer a qualificadora. (...). Assim, se durante uma exasperada discussão, alguém saca de um revólver atingindo o ofendido, isso não significa, necessariamente, a configuração da qualificadora da surpresa. (Guilherme de Souza Nucci)". 4. "A decisão dos jurados não contrariou a evidência nem prova dos autos. Devendo assim, ser respeitada a soberania do seu veredicto, restabelecendo o julgamento pelo Tribunal do Júri de Iporã". 5. "Em razão do apenamento imposto, 06 (anos) meses de reclusão, há prescrição para o presente caso, segundo o disposto no art. 109 , inciso III , do Código Penal , que verifica-se em 12 (doze) anos".

  • TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20068090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. I - Não vinga a pretensão do processado de despronúncia ou de desclassificação do delito de homicídio qualificado, tipificado pelo art. 121 , § 2º , inciso IV , do Código Penal Brasileiro, para o crime culposo, art. 121 , § 3º , do Código Penal Brasileiro, se a decisão intermediária está alicerçada na prova dos autos da ação penal, relatando disparo de arma de fogo contra 03 (três) pessoas, de surpresa, atingindo a vítima pelas costas, cabendo a apreciação mais aprofundada pelo Tribunal Popular do Júri. II - Na decisão de pronúncia contra o processado, por violação do art. 121 , § 2º , inciso IV , do Código Penal Brasileiro, a gradativa apresentada com o apego na prova dos autos da ação penal não pode ser repudiada, devendo ser apreciada pelo Conselho dos Sete, respeitada a sua competência constitucionalmente estabelecida, art. 5º , inciso XXXVIII , letra ?d?, da Carta da Republica . RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188040001 AM XXXXX-40.2018.8.04.0001

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO – MERA SUPERIORIDADE DE AGENTES – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SURPRESA – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA – POSSIBILIDADE DE DECOTE – RECURSO PROVIDO. 1. A superioridade numérica dos agentes, por si só, não é suficiente para qualificar o crime de homicídio pelo recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido. Para tanto, é necessário, além da superioridade numérica e/ou de armas, o elemento surpresa, consubstanciado em um agir repentino, inopinado, por parte do agente, pelo qual a vítima não podia esperar. Precedentes. 2. In casu, não há nos autos nenhum indicativo do uso de qualquer meio insidioso por parte dos recorrentes. Ao revés, ao que tudo indica, a vítima foi quem deu início a uma briga generalizada entre grupos criminosos rivais (galeras) após golpear um dos agressores com um taco de sinuca, estando, assim, plenamente ciente das consequências que poderiam advir da sua conduta. O fato de a vítima ter fugido dos seus algozes, logo após agredir um deles, reforça a ausência do necessário elemento surpresa, não sobrando espaço, nesse contexto, para se dizer que não pudesse esperar o ocorrido. 3. Consoante entendimento jurisprudencial já pacificado, o decote de qualificadoras do crime em sede de pronúncia só é admitido quando manifestamente improcedentes ou descabidas. 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.

  • TJ-MT - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20148110002 15641/2017

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO – PRONÚNCIA – QUALIFICADORAS QUE NÃO ESTARIAM CARACTERIZADAS – PEDIDO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS – MOTIVO FÚTIL – RIXA E AMEAÇAS RECÍPROCAS ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – DISCUSSÃO PRÉVIA – DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA OCULAR – FUTILIDADE NÃO EVIDENCIADA – JULGADO DO TJMG – EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO – RIXA E DESENTENDIMENTO ANTERIOR – QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO INCONCILIÁVEL – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – QUALIFICADORAS AFASTADAS – ADIÇÃO DE ARESTO DO TJMT – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO. “Tanto os costumeiros desentendimentos anteriores entre as partes, como a discussão entre ambas, antes do evento delituoso, descaracterizam e afastam o alegado motivo fútil e o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, impondo-se a supressão de referidas qualificadoras, da sentença de pronúncia, por manifestamente improcedentes. 4. O princípio in dubio pro societate, que importa em submeter o réu ao Tribunal do Júri, para que este aprecie o afastamento de qualificadoras, não é absoluto, quando as mesmas, propostas pela acusação, se mostram manifestamente improcedentes.” (TJMT, RES nº 127116/2012) Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RESE nº 20120510091147). (RSE 15641/2017, DES. MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 02/05/2017, Publicado no DJE 05/05/2017)

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