EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INCISO IV DO CP )- QUALIFICADORA CONCERNENTE À SURPRESA - ACÓRDÃO QUE POR MAIORIA DE VOTOS CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA, A QUAL IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E DETERMINOU A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS E DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. "A circunstância de a vítima ter sido atingida pelas costas não evidencia por si só a qualificadora `uso de maio que dificulte a defesa da vítima'". 2. "O tiro pelas costas, é quando o agente desfere o golpe sem que a vítima o aviste, surpreendendo-a e dificultando ou até impossibilitando sua reação e defesa. Já o tiro nas costas não surpreende a vítima, como no presente caso, em que houve acalorada discussão entre ela e o réu pouco antes dos disparos". 3. "A surpresa na agressão é o fator diferencial, que se deve buscar. Entretanto, é preciso agir com cautela para não generalizar, na prática, uma qualificadora que torne a pena do homicídio muito mais grave. Note-se que todo ataque tem uma dose natural de surpresa, pois, do contrário, seria um autêntico duelo. Não se costuma cientificar a vítima de que ela será agredida, de forma que não é o simples fato de iniciar um ataque de súbito que faz nascer a qualificadora. (...). Assim, se durante uma exasperada discussão, alguém saca de um revólver atingindo o ofendido, isso não significa, necessariamente, a configuração da qualificadora da surpresa. (Guilherme de Souza Nucci)". 4. "A decisão dos jurados não contrariou a evidência nem prova dos autos. Devendo assim, ser respeitada a soberania do seu veredicto, restabelecendo o julgamento pelo Tribunal do Júri de Iporã". 5. "Em razão do apenamento imposto, 06 (anos) meses de reclusão, há prescrição para o presente caso, segundo o disposto no art. 109 , inciso III , do Código Penal , que verifica-se em 12 (doze) anos".