TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165060141
RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. EMPRESA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONVENÇÃO COLETIVA JUNTADA AOS AUTOS INAPLICÁVEL. Em conformidade com os artigos 570 e 581 da CLT , o enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador, excetuadas as categorias profissionais diferenciadas e aquelas regidas por lei especial (art. 511 , § 3º , da CLT ). Ademais, há de se considerar, também, o princípio da territorialidade da localidade onde ocorreu a efetiva prestação de serviço, e não o da contratação. E, ainda sobre o enquadramento sindical, registre-se que inaplicável CCT de categoria diversa daquela em que é enquadrado o empregado. Por certo que a CCT só obriga aos empregadores representados pelo Sindicato Patronal que a subscreveu, não alcançando aqueles representados por outras entidades empresariais de classe, não signatárias das normas sindicais. "A convenção coletiva somente é aplicável ao âmbito das representações sindicais" (art. 611 , da CLT ). No caso, a convenção coletiva juntada aos autos pela querelante não pode ser aplicada ao caso em análise. Assim em razão da ausência de participação da IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. na respectiva negociação coletiva, dada a ausência de entidade da categoria econômica que a represente. Recursos Ordinários providos. (Processo: RO - XXXXX-97.2016.5.06.0141, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 21/02/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/02/2019)