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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-97.2016.5.06.0141

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_RO_00011789720165060141_ab90a.rtf
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Ementa

RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. EMPRESA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONVENÇÃO COLETIVA JUNTADA AOS AUTOS INAPLICÁVEL.

Em conformidade com os artigos 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador, excetuadas as categorias profissionais diferenciadas e aquelas regidas por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). Ademais, há de se considerar, também, o princípio da territorialidade da localidade onde ocorreu a efetiva prestação de serviço, e não o da contratação. E, ainda sobre o enquadramento sindical, registre-se que inaplicável CCT de categoria diversa daquela em que é enquadrado o empregado. Por certo que a CCT só obriga aos empregadores representados pelo Sindicato Patronal que a subscreveu, não alcançando aqueles representados por outras entidades empresariais de classe, não signatárias das normas sindicais. "A convenção coletiva somente é aplicável ao âmbito das representações sindicais" (art. 611, da CLT). No caso, a convenção coletiva juntada aos autos pela querelante não pode ser aplicada ao caso em análise. Assim em razão da ausência de participação da IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. na respectiva negociação coletiva, dada a ausência de entidade da categoria econômica que a represente. Recursos Ordinários providos. (Processo: RO - XXXXX-97.2016.5.06.0141, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 21/02/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/02/2019)

Decisão

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto do recurso ordinário do BANCO BRADESCARD S.A. quanto aos tópicos "licitude da terceirização" e "reconhecimento do vínculo diretamente com o banco recorrente", e do recurso ordinário da IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. quanto ao tema "contribuições previdenciárias devidas a terceiros", por falta de interesse recursal, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", suscitada pelo BANCO BRADESCARD S.A., em suas razões recursais, e, no mérito, também por unanimidade, dar provimento aos apelos para afastar o enquadramento da autora na categoria dos bancários e para excluir do condeno o pagamento das diferenças salariais deferidas com base na convenção coletiva juntada aos autos, julgando ação totalmente improcedente e reputando prejudicados os demais aspectos dos recursos. Custas processuais invertidas, que passam a ser de responsabilidade da recl...
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