DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882 /1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167 , VI e X , da CF , e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF )”.
Encontrado em: art. 167 , VI e X , da CF , e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF ), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio....(INAPLICABILIDADE, REGIME DE PRECATÓRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) RE 599628 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INCONSTITUCIONALIDADE, BLOQUEIO, SEQUESTRO, VERBA PÚBLICA, PAGAMENTO, CRÉDITO TRABALHISTA...(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 485 AP (STF) ROBERTO BARROSO
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão Geral. Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º. 2. Violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários. Indenização. Cabimento. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37 , § 6º , da Constituição , disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível". Inaplicabilidade. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. 5. A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional ( Constituição Federal , art. 5º , XLVII , e; XLVIII; XLIX; Lei 7.210 /84 ( LEP ), arts. 10 ; 11 ; 12 ; 40 ; 85 ; 87 ; 88 ; Lei 9.455 /97 - crime de tortura; Lei 12.874 /13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). 6. Aplicação analógica do art. 126 da Lei de Execucoes Penais . Remição da pena como indenização. Impossibilidade. A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena. Maioria. 7. Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição , a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. 8. Recurso extraordinário provido para restabelecer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, para reparação de danos extrapatrimoniais, nos termos do acórdão proferido no julgamento da apelação.
Encontrado em: (REMIÇÃO DA PENA, COMPROMETIMENTO, PRESO, TRABALHO) HC 110566 (2ªT), RHC 124775 (1ªT). ( LEI DE IMPRENSA ) ADPF 130 (TP)....LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-00008 ART-00461 ART-0461A CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ....LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00319 ART- 00387 INC-00004 CPP -1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . LEG-FED DEL-000078 ANO-2013 DECRETO-LEI CONVERTIDO NA LEI-94/2013 .
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT , ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT . Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395 -MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Encontrado em: No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Dias Toffoli....LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 PAR-00003 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-EST LCP -004546 ANO-1992 LEI COMPLEMENTAR, PI ....(A/S) : MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUSA CLEMENTINO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 906491 DF (STF) TEORI ZAVASCKI
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340 /06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340 /06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal , no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340 /06 – JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340 /06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099 /95 – AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340 /06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099 /95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da Republica , a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares.
Encontrado em: LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 CPP -1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ....PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , DIFERENÇA, TRATAMENTO JURÍDICO, MULHER, HIPÓTESE, MERCADO DE TRABALHO, HIPÓTESE, PREVIDÊNCIA SOCIAL, HIPÓTESE, LICENÇA À GESTANTE....INAPLICABILIDADE, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL), TRANSAÇÃO PENAL, COMPOSIÇÃO, CIVIL, DANO, HIPÓTESE, INCIDÊNCIA, LEI MARIA DA PENHA .
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 1. O Processo do Trabalho é uno, porquanto a execução não se forma por meio do ajuizamento de ação executiva autônoma, mas trata-se de uma fase processual subsequente à fase de cognição. Nos termos do art. 878 da CLT , a fase executiva do processo laboral desenvolve-se sob a égide do princípio do impulso oficial, que atribui ao juiz o mister de promover, de ofício, a execução, mesmo ante a inércia do exequente. 2. Logo, impossível reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva trabalhista. Incide a Súmula nº 114 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 1. O processo do trabalho é uno, porquanto a execução não se forma por meio do ajuizamento de ação executiva autônoma, trata-se de uma fase processual subsequente à fase de cognição. Nos termos do art. 878 da CLT , a fase executiva do processo laboral desenvolve-se sob a égide do princípio do impulso oficial, que atribui ao juiz o mister de promover, de ofício, a execução, mesmo diante da inércia do exequente. 2. Logo, impossível reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva trabalhista. Incide a Súmula nº 114 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 . INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880 , 882 e 883 da CLT , que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.