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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-74.2018.5.06.0192

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_RO_00004477420185060192_f4916.rtf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791 - A DA CLT. INAPLICABILIDADE DO CPC.

O processo do trabalho possui autonomia em relação ao processo comum, não havendo que se falar em aplicação das disposições do código de processo civil sem que ocorra a omissão acerca do tema nos dispositivos legais que regem o processo do trabalho. É essa a interpretação que decorre do art. 769 da CLT Não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo, tendo em vista que o processo do trabalho e o direito do trabalho são dotados de autonomia e peculiaridades próprias que justificam a diferenciação, com o objetivo de dar maior efetividade e proteção aos direitos trabalhistas, facilitando o acesso à justiça. Recurso ao qual se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-74.2018.5.06.0192, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 21/01/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 23/01/2020)

Decisão

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Em razão de o reclamante ser detentor dos benefícios da justiça gratuita, declarar que os honorários de sucumbência devidos pelo trabalhador ficam com a condição de exigibilidade suspensa durante o prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado, tornando-se exigíveis se, durante esse lapso temporal, houver prova de que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/1113548228

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