Incapacidade Afastada Pela Perícia Médica em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165040302

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    CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. Caso em que a realização de perícia médica se apresenta indispensável à instrução do presente feito, para a aferição técnica da efetiva existência de doença ocupacional, bem como do correspondente grau de incapacidade laborativa porventura advindo à reclamante

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164049999 SC XXXXX-34.2016.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA DO INSS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação até a concessão de novo benefício. 3. A perícia realizada no âmbito administrativo goza de presunção legitimidade; tal presunção, porém, não é absoluta, podendo ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-12.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGILEY BATISTA DE LIMA ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva CURADOR: MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL DESDE O NASCIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DIB DESDE A DER. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA JÁ RECONHECIDA PELO INSS ADMINISTRATIVAMENTE. VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA EXISTENTE DESDE A DER. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício de prestação continuada à autora, na qualidade de pessoa com deficiência, desde a DER (14/03/02), bem como o pagamento das parcelas atrasadas corrigidos pelo INPC e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960 /09. 2. A controvérsia na presente apelação reside, primeiramente, na prescrição e na inexistência de perícia médica no curso da instrução processual. O INSS se insurge, ainda, contra o termo inicial para a concessão do benefício de prestação continuada, requerendo que seja alterado da DER para a citação válida, sob a alegação de que a miserabilidade apenas teria sido comprovada com a realização do laudo social em juízo, já que à época do requerimento administrativo, a composição familiar incluiu o genitor da demanda. 3. Quanto à prescrição, o indivíduo com deficiência mental grave deve ser considerado absolutamente incapaz porque indiscutivelmente não tem discernimento para praticar atos da vida civil, ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao alterar o art. 3º , CC , tenha mantido apenas os menores de 16 anos em referida classificação jurídica. Isso porque, quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, cabe ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 4. Ainda que fosse aplicável a modificação legislativa advinda da Lei 13.146 /15, precedentes do STJ e deste Tribunal têm manifestado o entendimento segundo o qual a prescrição quinquenal apenas começaria a correr contra os relativamente incapazes a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em janeiro de 2016. Assim, tendo sido a presente demanda ajuizada fevereiro de 2015, não há que se cogitar de fluência do prazo prescricional ainda que a ação tenha como objetivo contestar o indeferimento de requerimento administrativo ocorrido em 2002. 5. No mérito, desnecessária a realização de perícia médica judicial, tendo em vista que o próprio INSS, na via administrativa, já reconhecera a incapacidade de longo prazo da demandante, enquadrando sua situação no art. 20 da Lei 8.742 /93, condição que foi ratificada pela Junta Recursal, sendo o benefício indeferido apenas pelo critério da renda per capita familiar 6. Quanto ao cumprimento do requisito da miserabilidade, é possível sua configuração mesmo em casos nos quais a renda per capita do núcleo familiar supere o parâmetro legal de ¼ do salário-mínimo -, considerando outros meios de prova, a exemplo de laudo social. 7. No caso dos autos, o núcleo familiar da demandante é composto por ela e sua genitora, ora representante, cuja renda se resume à percepção de bolsa-família e, embora vivam em casa própria, a residência é bastante simples, com cômodos em mau estado de conservação, de acordo com o laudo de verificação, que inclui fotos. 8. O INSS alega que o motivo para o indeferimento do benefício na via administrativa foi porque a solicitante teria declarado composição familiar diversa, com a inclusão do genitor da demandante, afirmação que não condiz com a verdade. A genitora sempre declarou que o núcleo familiar era composto apenas pelas duas, tanto no momento do requerimento administrativo, quanto no recurso para o CRPS, quando afirmou que o genitor teria sumido e não teria sequer informações sobre seu paradeiro. Ocorre que o requerimento foi indeferido em face da constatação de que o genitor da autora é aposentado na qualidade de servidor público. 9. Ainda que o pai da demandante perceba aposentadoria, esta renda sequer deve ser computada para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o LOAS, de acordo com o julgado proferido pelo STF no RE 580.960, em sede de repercussão geral. Inclusive, esta ressalva foi expressamente incluída pela Lei 13.982 /20, que acrescentou o § 14 ao art. 20 da Lei 8.742 /93. 10. A situação de vulnerabilidade sócio-econômica do núcleo familiar da demandante já existia desde a data do requerimento administrativo, motivo pelo qual o termo inicial da condenação deve ser mantido na DER (14/03/02). 11. Apelação do INSS não provida. Condenação do INSS em honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 /STJ.

  • TJ-SP - Interdição/Curatela XXXXX20158260564 SP

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    A propósito: "Perícia médica. Dispensa... No processo de interdição, pode o Juiz dispensar a perícia médica prevista no CPC, art. 1183, se estiver absolutamente convencido, por documentos e pelo interrogatório que realizou, da deficiência mental... INTERDIÇÃO PERÍCIA ART. 1.183 DO CPC EXIGÊNCIA AFASTADA OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ART. 131 DO CPC NULIDADE DESCARACTERIZADA

  • TRT-2 - XXXXX20195020263 SP

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    CERCEAMENTO DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A vistoria ambiental não é obrigatória, nos termos da Resolução nº 2.183/2018, do Conselho Federal de Medicina, cabendo ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização. Existindo outros elementos que o auxiliem na avaliação das condições de saúde do periciando e nas conclusões periciais, desnecessária a realização da vistoria no posto de trabalho.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165060022

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. A perícia médica se constituiu de exame clínico realizado na pessoa do periciando, não havendo que se falar em nulidade do laudo pericial, em razão de o perito não ter comparecido presencialmente ao local de trabalho do empregado, se todas as condições do labor, além de estarem devidamente evidenciadas nos documentos e nas peças presentes nos autos, foram, também, descritas e detalhadas pelo próprio autor no dia da perícia, não se entrevendo qualquer especificidade que exigisse, no caso, a visita in loco, para algum esclarecimento adicional. Ademais, também não se há falar em nulidade do laudo pericial, se este foi feito em observância aos arts. 10 e 11 da Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe não haver obrigatoriedade de vistoria do local de trabalho pelo perito-médico, tendo a constatação da inexistência de nexo causal se dado pela própria natureza da moléstia que acomete o periciando. Apelo negado. (Processo: ROT - XXXXX-87.2016.5.06.0022, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 12/05/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 12/05/2022)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213 /91. CONSECTÁRIOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes - Diante do quadro clínico apresentado pela parte autora e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculado a realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, devendo ser afastada a alta programada - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE XXXXX/SE em Repercussão Geral - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 4º , II , do Novo Código de Processo Civil /2015, e da Súmula 111 do STJ - Apelação da parte autora parcialmente provida.

  • TJ-PR - XXXXX20198160058 Campo Mourão

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA – PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA – COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA DA VARA COMUM (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20095020311 SP XXXXX20095020311 A20

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    Perícia médica. Ausência da reclamante. A ausência injustificada da trabalhadora à perícia médica agendada, para a qual foi devidamente intimada, inclusive por publicação no diário oficial em nome de seu advogado, implica reconhecer o seu desinteresse pela prova técnica e a consequente inexistência da doença alegada, vez que lhe incumbia o ônus da prova (art. 818 , CLT c.c. art. 333 , I, CPC ).

  • TRT-23 - XXXXX20175230021 MT

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    ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA POR AUSÊNCIA DE VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. A inspeção do local de trabalho do trabalhador submetido a perícia não é medida obrigatória a ser observada pelo perito, mas sim facultativa, ficando a critério deste adotar ou não tal diligência. Outrossim, certo é que "o estudo do local de trabalho" não precisa, necessariamente, ser in loco , mormente na situação em tela em que, conforme relatado na perícia, como eletricista montador e manutenção " trabalhava na manutenção de rede de média tensão, na cidade e na zona rural, tendo que subir nos postes e realizar a troca de equipamentos ", e não em setor interno da empresa, bastando que o perito considere suas condições de trabalho juntamente com os demais elementos investigados. Arguição de nulidade rejeitada.

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