PROCESSO Nº: XXXXX-12.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGILEY BATISTA DE LIMA ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva CURADOR: MARIA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL DESDE O NASCIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DIB DESDE A DER. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA JÁ RECONHECIDA PELO INSS ADMINISTRATIVAMENTE. VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA EXISTENTE DESDE A DER. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício de prestação continuada à autora, na qualidade de pessoa com deficiência, desde a DER (14/03/02), bem como o pagamento das parcelas atrasadas corrigidos pelo INPC e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960 /09. 2. A controvérsia na presente apelação reside, primeiramente, na prescrição e na inexistência de perícia médica no curso da instrução processual. O INSS se insurge, ainda, contra o termo inicial para a concessão do benefício de prestação continuada, requerendo que seja alterado da DER para a citação válida, sob a alegação de que a miserabilidade apenas teria sido comprovada com a realização do laudo social em juízo, já que à época do requerimento administrativo, a composição familiar incluiu o genitor da demanda. 3. Quanto à prescrição, o indivíduo com deficiência mental grave deve ser considerado absolutamente incapaz porque indiscutivelmente não tem discernimento para praticar atos da vida civil, ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao alterar o art. 3º , CC , tenha mantido apenas os menores de 16 anos em referida classificação jurídica. Isso porque, quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, cabe ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 4. Ainda que fosse aplicável a modificação legislativa advinda da Lei 13.146 /15, precedentes do STJ e deste Tribunal têm manifestado o entendimento segundo o qual a prescrição quinquenal apenas começaria a correr contra os relativamente incapazes a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em janeiro de 2016. Assim, tendo sido a presente demanda ajuizada fevereiro de 2015, não há que se cogitar de fluência do prazo prescricional ainda que a ação tenha como objetivo contestar o indeferimento de requerimento administrativo ocorrido em 2002. 5. No mérito, desnecessária a realização de perícia médica judicial, tendo em vista que o próprio INSS, na via administrativa, já reconhecera a incapacidade de longo prazo da demandante, enquadrando sua situação no art. 20 da Lei 8.742 /93, condição que foi ratificada pela Junta Recursal, sendo o benefício indeferido apenas pelo critério da renda per capita familiar 6. Quanto ao cumprimento do requisito da miserabilidade, é possível sua configuração mesmo em casos nos quais a renda per capita do núcleo familiar supere o parâmetro legal de ¼ do salário-mínimo -, considerando outros meios de prova, a exemplo de laudo social. 7. No caso dos autos, o núcleo familiar da demandante é composto por ela e sua genitora, ora representante, cuja renda se resume à percepção de bolsa-família e, embora vivam em casa própria, a residência é bastante simples, com cômodos em mau estado de conservação, de acordo com o laudo de verificação, que inclui fotos. 8. O INSS alega que o motivo para o indeferimento do benefício na via administrativa foi porque a solicitante teria declarado composição familiar diversa, com a inclusão do genitor da demandante, afirmação que não condiz com a verdade. A genitora sempre declarou que o núcleo familiar era composto apenas pelas duas, tanto no momento do requerimento administrativo, quanto no recurso para o CRPS, quando afirmou que o genitor teria sumido e não teria sequer informações sobre seu paradeiro. Ocorre que o requerimento foi indeferido em face da constatação de que o genitor da autora é aposentado na qualidade de servidor público. 9. Ainda que o pai da demandante perceba aposentadoria, esta renda sequer deve ser computada para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o LOAS, de acordo com o julgado proferido pelo STF no RE 580.960, em sede de repercussão geral. Inclusive, esta ressalva foi expressamente incluída pela Lei 13.982 /20, que acrescentou o § 14 ao art. 20 da Lei 8.742 /93. 10. A situação de vulnerabilidade sócio-econômica do núcleo familiar da demandante já existia desde a data do requerimento administrativo, motivo pelo qual o termo inicial da condenação deve ser mantido na DER (14/03/02). 11. Apelação do INSS não provida. Condenação do INSS em honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 /STJ.