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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-05.2019.4.01.4300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10003200520194014300_66898.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO.

1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. ( AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja"impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp XXXXX/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." 6. O laudo pericial (fl. 168) atestou que o autor sofreu amputação traumática de dedo da mão direita, em razão de acidente em serviço (fl. 32), que o incapacita permanentemente para o serviço militar, sem invalidez civil. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente para as atividades castrenses, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido, consoante art. 106, II-A c/c art. 108, III, da Lei n. 6.880/80. ( AC XXXXX-92.2010.4.01.3500, minha relatoria, DJE 22.06.2022) 8. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação não provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1824458165

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