Incentivo Financeiro Adicional em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145150045

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população. Por outro lado, as referidas Portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37 , X , da Constituição Federal . II. Nessas circunstâncias, ao condenar o Município-Reclamado ao pagamento do incentivo financeiro adicional, o Tribunal Regional proferiu decisão que viola o art. 37 , X , da Constituição Federal e que contraria a jurisprudência desta Corte Superior . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165030036

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PAGAMENTO INDEVIDO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício "Incentivo Financeiro Adicional", previsto pela Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, embora deva ser utilizado com a finalidade exclusiva de financiar as atividades dos agentes comunitários de saúde, não necessariamente configura verba remuneratória desses agentes comunitários. Isso porque a fixação de remuneração dos empregados públicos municipais somente pode ser instituída por meio de lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, conforme exigência constitucional prevista pelos art. 37 , X , da Constituição Federal . Na hipótese dos autos, ausente autorização legislativa específica para fins de concessão do incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde, indevida a concessão da parcela pretendida pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PARCELA INSTITUÍDA POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DEVE SER DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DOS ACS. INOCORRÊNCIA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PESSOAL OU DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de ação de cobrança de incentivo financeiro adicional por agente comunitário de saúde. Aduz a parte recorrente fazer jus a parcela perquirida pois as Portarias editadas pelo Ministério da Saúde teriam estabelecido tal quantia como vantagem a ser paga diretamente ao agente, o que não vem ocorrendo. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento que a parcela não constitui vantagem pessoal. Tem-se que o incentivo financeiro adicional foi criado pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 1.350, de 24 de julho de 2002, nos seguintes termos: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS. Art 2º Estabelecer em R$ 240,00 ao ano, por agente comunitário de saúde, o valor do incentivo financeiro adicional instituído por esta Portaria. Art. 3º Estabelecer que a não execução das atribuições definidas na Portaria GM/MS n.º 44 de 03/01/2002, implicará na suspensão do incentivo do PACS. 4. Tal normativa foi atualizada por meio da Portaria nº 674, de 03 de junho de 2003, in verbis: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I – Incentivo de custeio; II – Incentivo adicional. Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. § 1º O valor do incentivo de custeio é de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais) por agente comunitário de saúde / ano. § 2º O número de agentes comunitários de saúde em atuação será obtido do cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB. § 3º A alimentação do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB é mensal e obrigatória para todos os Municípios com os Programas Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família implantados. Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. Conforme previsão expressa do ato normativo regulamentador, o incentivo adicional é vinculado à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, representando uma parcela a ser paga diretamente ao servidor público, após efetivo repasse do Ministério da Saúde para o respectivo Fundo Municipal de Saúde. Entretanto, a Portaria nº 674/2003 foi revogada pela Portaria nº 648/2006, também revogada através da edição da Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011. Desta forma, não há que se falar em repasse direto do incentivo aos agentes comunitários de saúde. Posteriormente, a Lei nº 12.994 /2014, alterando a Lei nº 11.350 /2006, instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Na lei de 2014, o artigo 9º-D reforça que o incentivo financeiro é destinado ao fortalecimento das políticas públicas afetas à atuação do ACS, e os parâmetros e valores devem ser estabelecidos por DECRETO do PODER EXECUTIVO FEDERAL. Tem-se, portanto, que Incentivo Financeiro Adicional não se trata de vantagem pessoal, muito menos constitui direito adquirido do agente. Neste sentido, colaciono entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população. Por outro lado, as referidas Portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37 , X , da Constituição Federal . II. Nessas circunstâncias, ao condenar o Município-Reclamado ao pagamento do incentivo financeiro adicional, o Tribunal Regional proferiu decisão que viola o art. 37 , X , da Constituição Federal e que contraria a jurisprudência desta Corte Superior . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: XXXXX20145150045 , Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020) Por todo o exposto, a sentença que merece ser confirmada em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55 , LEI 9.099 /95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20158120001 MS XXXXX-45.2015.8.12.0001

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    E M E N T A - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO – INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – INCENTIVO DEVIDO DIRETAMENTE AOS AGENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O incentivo financeiro "adicional" é devido direta e especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde, consistente, não na remuneração pelo trabalho do agente, de responsabilidade do Município gestor, mas sim numa forma de incentivo adicional e que corresponde à parcela do Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de Saúde. II. Da análise da legislação pertinente ao programa de agentes comunitários de saúde, verifica-se o fomento por meio de repasses de recursos federais, dentre eles, o chamado "incentivo financeiro adicional" – devido direta e especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde. III. Recurso conhecido e não provido. RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFICIO- INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870.947 – SENTENÇA ILÍQUIDA – POSTERGADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. O índice de correção monetária deve ser observado conforme o RE 870.947 /SE, observada a dependência de critérios e efeito Quanto aos juros moratórios mantido o entendimento de que seguem a caderneta de poupança na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09. II. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos dos arts. 405 , do Código Civil e 240 do CPC , haja vista que foi neste momento em que o réu constituiu-se em mora. III. Tratando-se de sentença ilíquida proferida que versa sobre condenação do Ente Público, o arbitramento da verba honorária deve ser postergado para momento posterior à liquidação de sentença, conforme § 4º , II do artigo 85 do CPC . IV. Recurso conhecido e provido em parte.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260069 SP XXXXX-82.2021.8.26.0069

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    RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DIREITO AO REPASSE DA VERBA. INEXISTÊNCIA. Rubrica instituída para custear o programa, e não o servidor. Judiciário que não pode implementar verba não prevista em lei, a qual se constitui como transferência de verbas da União aos Municípios para financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não implicando no repasse direto e imediato em pecúnia aos servidores. Incentivo Financeiro Adicional destinado a carrear recursos ao ente federado que adere ao programa federal de Agentes Comunitário de Saúde não se configurando em mero adicional de incentivo financeiro, como vantagem de ordem salarial. Precedentes. Pedido improcedente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20138120001 MS XXXXX-91.2013.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO DO MUNICÍPIO – INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – INCENTIVO DEVIDO DIRETAMENTE AOS AGENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O incentivo financeiro "adicional" é devido direta e especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde, consistente, não na remuneração pelo trabalho do agente, de responsabilidade do Município gestor, mas sim numa forma de incentivo adicional e que corresponde à parcela do Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de Saúde. II. Da análise da legislação pertinente ao programa de agentes comunitários de saúde, verifica-se o fomento por meio de repasses de recursos federais, dentre eles, o chamado "incentivo financeiro adicional" – devido direta e especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde. III. Recurso conhecido e não provido. EMENTA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFICIO - INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL – DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870.947 – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIORMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O índice de correção monetária deve ser observado conforme o RE 870.947 /SE, observada a dependência de critérios e efeito Quanto aos juros moratórios mantido o entendimento de que seguem a caderneta de poupança na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09. II. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos dos arts. 405 , do Código Civil e 240 do CPC , haja vista que foi neste momento em que o réu constituiu-se em mora. III. Tratando-se de sentença ilíquida proferida que versa sobre condenação do Ente Público, o arbitramento da verba honorária deve ser postergado para momento posterior à liquidação de sentença, conforme § 4º , II do artigo 85 do CPC . IV. O artigo 5º-A do Decreto Estadual n.º 10.500/2001, acrescido pelo Decreto Estadual n.º 10.675/2002, que criou o incentivo financeiro estadual e fixou o seu valor inicial, deixa claro que se trata de verba de natureza salarial, com destinação específica ao pagamento dos Agentes de Saúde. V. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-PA - XXXXX20208140061

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.994 /14. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACSs) E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS (ACEs). PAGAMENTO INDEVIDO FACE A FINALIDADE DIVERSA DADA PELA LEGISLAÇÃO ...Ver ementa completaCITADA PARA TAL INCENTIVO. PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. As Portarias do Ministério da Saúde que instituíram os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população. Por outro lado, as referidas portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituiç&at

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228110001

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: XXXXX-12.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá Recorrente (s): Fabiana Cardoso de Oliveira Recorrido (s): Município de Cuiabá Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 18 de julho de 2023 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISTO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Reclamante, ora Recorrente, requer a reformada da sentença para que seja julgado procedente o pedido de recebimento de incentivo financeiro adicional, sob o fundamento de que a Lei Municipal n. 6.775 de 25 de fevereiro de 2022 autoriza o autoriza o Poder Executivo Municipal repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate a Endemias – ACE. 2. O incentivo financeiro adicional foi criado pela Portaria nº 1.350, de 24 de julho de 2002, do Gabinete do Ministro da Saúde, que instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e deu outras providências. Posteriormente, a Portaria nº nº 674/GM, de 03 de junho de 2003, revogou a anteriormente mencionada e estabeleceu duas categorias de incentivos financeiros vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família, sendo eles o incentivo de custeio e o incentivo adicional. 3. Assim, é possível aferir o direito dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate a Endemias – ACE ao recebimento do "incentivo financeiro adicional" vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde instituído pelo Ministério da Saúde. 4. Contudo, para o recebimento de parcela referente ao incentivo financeiro adicional estabelecido em Portaria do Ministério da Saúde e em Leis Federais, é necessária a edição de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal disciplinando a matéria, no caso, o Prefeito, nos termos do artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal : “X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. 5. Logo, para que os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate a Endemias – ACE façam jus ao recebimento do "incentivo financeiro adicional” é necessário à criação de lei municipal prevento a referida vantagem, sendo que, no presente caso, inexiste lei municipal. 6. O excelso Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, eis o teor da Súmula nº 339 /STF: “Súmula 339 : Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. O referido entendimento foi reafirmado no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14), e deu origem à Súmula Vinculante 37 , in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” 7. No julgamento do RE 592.317 -RG/RJ, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral, Tema nº 315, o excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela existência de repercussão geral, sendo firmada a seguinte tese jurídica: Tema 315 (Repercussão Geral): Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8. Em que pese às alegações autorais, no sentido de que a Lei Municipal nº 6.775/2022 autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, tal lei é de iniciativa do Poder Legislativo, o qual somente autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento. Eis o que consta no artigo 7º da referida Lei Municipal: “O Poder Executivo expedirá normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei”. 9. Portanto, se não há previsão legislativa municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo autorizando o pagamento do incentivo financeiro adicional, nem a comprovação do efetivo repasse do Ministério da Saúde, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 10. Em caso análogo ao dos autos, eis o entendimento da Turma Recursal Única, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U XXXXX-50.2022.8.11.0001 , TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 03/07/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE DIREITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REPASSE DESTINADO AO CUSTEIO DE PROGRAMAS DE ESTRATÉGIAS. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação em que as Recorridas MARINALVA FERREIRA, CARLINDO MENDES DOS ANJOS, MICHELE DA SILVA ROSA, SONIA REGINA FRANÇA e SANDRA DIAS ORIBE objetivam o pagamento das diferenças do incentivo de custeio do programa, no valor mensal de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais), individualmente, referente ao período de vigência da portaria n. 314/2014. 2. Conforme as disposições do artigo 37 , X , c/c artigo 61 , § 1º , II , a , e artigo 169 , § 1º , I e II , todos da Constituição Federal a concessão de vantagem pecuniária ou majoração de remuneração dos agentes públicos pelos entes integrantes da administração pública direta depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, além de prévia dotação orçamentária. 3. Não prospera o pleito de recebimento de parcela do incentivo financeiro adicional estabelecido em Portaria do Ministério da Saúde e em Leis Federais quando não há lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal disciplinando a matéria, nos termos do artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal . 4. Precedentes desta E. Turma Recursal em casos idênticos: XXXXX-64.2015.8.11.0030 , XXXXX-08.2018.8.11.0092 etc. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (N.U XXXXX-19.2015.8.11.0030 , TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2021, Publicado no DJE 29/07/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PAGAMENTO DO PISO SALARIAL -INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conforme as disposições do artigo 37 , X , c/c artigo 61 , § 1º , II , a , e artigo 169 , § 1º , I e II , todos da Constituição Federal a concessão de vantagem pecuniária ou majoração de remuneração dos agentes públicos pelos entes integrantes da administração pública direta depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, além de prévia dotação orçamentária. 2- Não prospera o pleito de recebimento de parcela do incentivo financeiro adicional estabelecido em Portaria do Ministério da Saúde e em Leis Federais quando não há lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal disciplinando a matéria, nos termos do artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal . 3- Portanto, para que a reclamante possa receber tal vantagem, é necessária a criação de lei municipal prevendo tal vantagem, o que não se verifica nos autos. 4- Recurso conhecido e não provido. (N.U XXXXX-15.2020.8.11.0055 , TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Presidência da Turma Recursal, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 07/06/2021) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O incentivo financeiro adicional é uma verba extraordinária e está vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Para o recebimento de parcela referente ao incentivo financeiro adicional estabelecido em Portaria do Ministério da Saúde e em Leis Federais, é necessária a edição de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal disciplinando a matéria, nos termos do artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal . Recurso Provido. (N.U XXXXX-58.2018.8.11.0041 , TURMA RECURSAL CÍVEL, Valmir Alaércio dos Santos, Julgado em 20/04/2021) 11. Ante ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC /NFDTIPI, como o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, não foi colhida manifestação do Ministério Público. 12. A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 13. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98 , § 3o do Código de Processo Civil . Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator

  • TST - : E XXXXX20135030038

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    EMBARGOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST decidiu que cabe exclusivamente à lei, em sentido formal, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, dispor sobre remuneração de servidores públicos, à luz dos arts. 37 , X , e 61 , da Constituição Federal . O "incentivo financeiro adicional", por constar apenas de portarias do Ministério da Saúde, não é devido aos agentes comunitários de saúde. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260625 SP XXXXX-34.2016.8.26.0625

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    APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. Pretensão autoral de recebimento do Incentivo Financeiro Adicional, instituído pela Portaria nº 1350/2002 do Ministério da Saúde. Improcedência. Receita orçamentária do Município, repassada pela União para aplicação no sistema de saúde. Verba que não configura vantagem funcional dos Agentes Comunitários de Saúde. Jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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