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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-82.2019.8.04.0001 Manaus

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Marcelo Manuel da Costa Vieira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AM_RI_06739998220198040001_fba75.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PARCELA INSTITUÍDA POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DEVE SER DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DOS ACS. INOCORRÊNCIA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PESSOAL OU DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de ação de cobrança de incentivo financeiro adicional por agente comunitário de saúde. Aduz a parte recorrente fazer jus a parcela perquirida pois as Portarias editadas pelo Ministério da Saúde teriam estabelecido tal quantia como vantagem a ser paga diretamente ao agente, o que não vem ocorrendo. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento que a parcela não constitui vantagem pessoal. Tem-se que o incentivo financeiro adicional foi criado pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 1.350, de 24 de julho de 2002, nos seguintes termos: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS. Art 2º Estabelecer em R$ 240,00 ao ano, por agente comunitário de saúde, o valor do incentivo financeiro adicional instituído por esta Portaria. Art. 3º Estabelecer que a não execução das atribuições definidas na Portaria GM/MS n.º 44 de 03/01/2002, implicará na suspensão do incentivo do PACS. 4. Tal normativa foi atualizada por meio da Portaria nº 674, de 03 de junho de 2003, in verbis: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família:

I – Incentivo de custeio;
II – Incentivo adicional. Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. § 1º O valor do incentivo de custeio é de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais) por agente comunitário de saúde / ano. § 2º O número de agentes comunitários de saúde em atuação será obtido do cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB. § 3º A alimentação do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB é mensal e obrigatória para todos os Municípios com os Programas Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família implantados. Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. Conforme previsão expressa do ato normativo regulamentador, o incentivo adicional é vinculado à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, representando uma parcela a ser paga diretamente ao servidor público, após efetivo repasse do Ministério da Saúde para o respectivo Fundo Municipal de Saúde. Entretanto, a Portaria nº 674/2003 foi revogada pela Portaria nº 648/2006, também revogada através da edição da Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011. Desta forma, não há que se falar em repasse direto do incentivo aos agentes comunitários de saúde. Posteriormente, a Lei nº 12.994/2014, alterando a Lei nº 11.350/2006, instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Na lei de 2014, o artigo 9º-D reforça que o incentivo financeiro é destinado ao fortalecimento das políticas públicas afetas à atuação do ACS, e os parâmetros e valores devem ser estabelecidos por DECRETO do PODER EXECUTIVO FEDERAL. Tem-se, portanto, que Incentivo Financeiro Adicional não se trata de vantagem pessoal, muito menos constitui direito adquirido do agente. Neste sentido, colaciono entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população. Por outro lado, as referidas Portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. II. Nessas circunstâncias, ao condenar o Município-Reclamado ao pagamento do incentivo financeiro adicional, o Tribunal Regional proferiu decisão que viola o art. 37, X, da Constituição Federal e que contraria a jurisprudência desta Corte Superior .
III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: XXXXX20145150045, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020) Por todo o exposto, a sentença que merece ser confirmada em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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