PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 , CAPUT, CP ). 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADAS. 2. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. 3. PRETENSÃO DE CONSIDERAR A OFENSA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO COMO ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. 4. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação em que o acusado, condenado pela prática do delito de receptação (art. 180 do CP ), pleiteia sua absolvição, alegando que não tinha ciência da origem ilícita do bem. Subsidiariamente, pugna pelo redução da pena-base para o mínimo legal, bem como a incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal , alegando ter havido ofensa à duração razoável do processo e, no final, a modificação do regime prisional. 2. Apesar dos argumentos defensivos, as circunstâncias em que os fatos ocorreram, assim como a versão apresentada pelo acusado, evidenciam o dolo direto, restando comprovada a prévia ciência da origem criminosa do bem. As informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação, não havendo razão para absolver o apelante na forma pretendida. 3. Cumpre ressaltar que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram o flagrante delito. Não há razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, que constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. 4. No que se refere ao pleito de revisão da dosimetria da pena, a fundamentação utilizada na negativação da personalidade mostra-se inidônea, uma vez que a pena-base não pode ser exasperada em razão de o réu possuir outras ações penais em curso. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o enunciado nº 444, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 5. É incabível a pretensão da defesa de fazer incidir eventual ofensa à duração razoável do processo como atenuante genérica prevista no art. 66 do CP , pois os desdobramentos processuais não têm o condão de influir na individualização da pena, além do que, não se observa nenhuma irregularidade na tramitação do presente feito, ou mesmo demora excessiva que extrapole o que se considera como razoável. Destaca-se que, ainda que o argumento defensivo tivesse procedência, não haveria nenhuma modificação na reprimenda do acusado, uma vez que a pena-base foi redimensionada para o mínimo legal, incidindo à hipótese a Súmula nº 231 do STJ. 6. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base, bem como o quantum de pena aplicada, a pena deve ser cumprida no regime inicial aberto, a teor do art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-03.2016.8.06.0117, em que figura como apelante Francisco Carlos Costa Rodrigues e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de março de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator